Publicações do processo

0000400-50.2026.4.05.8205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000400-50.2026.4.05.8205 AUTOR: EDILMA DA COSTA SILVA VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: SEVERINO CATAO CARTAXO LOUREIRO - PB20104 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO SERGIO LUCENA LOUREIRO LOPES - PB17715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação proposta por EDILMA DA COSTA SILVA VICENTE em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com DER em 25/09/205, referente ao NB 223.349.228-0. O pedido administrativo foi indeferido por falta de carência (id 143110102). Passo ao mérito. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que comprovar o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, bem como o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigida, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. No caso, a parte autora nasceu em 15/08/1967, tendo preenchido o requisito etário (id 143104859). A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial e da carência rural exigida. Nos autos consta autodeclaração de segurado especial nos períodos de 02/01/2005 A 25/09/2025, na condição de parceiro em regime individual, plantando milho e feijão, no sítio Emas, município de Emas/PB (id 143104885). O autor juntou documentos para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, dentre os quais se destacam: Certidão de casamento da autora indicando a profissão de professora, datado de 01/10/1998 (id 143104882); Requerimento de corte de terra em nome da autora - 2021 a 2024 (id 143107538); Certidão eleitoral em nome da autora com indicação da profissão de agricultora, emitida em 25/09/2025 (id 143107539); Contrato de parceria agrícola em favor da autora com reconhecimento de firma em 02/01/2005, 03/01/2014 e 23/09/20224 (id 143110092). O CNIS da autora não registra vínculo urbano no período de carência (id 143107552). O conjunto probatório não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. A certidão de casamento, lavrada em 01/10/1998, qualifica a autora como professora, e não como agricultora, não servindo, portanto, como início de prova material rural. Ao contrário, revela qualificação profissional diversa da alegada na inicial. Os contratos de parceria agrícola, embora contenham reconhecimento de firma em 02/01/2005, 03/01/2014 e 23/09/2024, possuem valor probatório limitado quando desacompanhados de outros documentos contemporâneos que demonstrem a efetiva exploração da terra, a produção agrícola, a comercialização de excedentes ou a participação em programas rurais. Tais contratos, isoladamente, não comprovam a permanência da autora no labor rural por toda a carência exigida. Os requerimentos de corte de terra, referentes aos anos de 2021 a 2024, indicam eventual vínculo recente com atividade agrícola, mas não suprem o longo intervalo anterior sem documentação robusta. Do mesmo modo, a certidão eleitoral, emitida apenas em 25/09/2025, na própria data da DER, possui natureza declaratória e reduzida aptidão para comprovar atividade rural pretérita. Registre-se que o CNIS aponta vínculo urbano longo da autora de 1987 a 1998 (id. 152920631). Outrossim, o laudo de constatação (id 162000293) não se mostrou favorável, pois quando indagada, a autora informou que trabalha na agricultura há uns 6 anos, mas que há 2 anos não planta. Não foram encontrados indícios de atividades rurais nem plantação. Os vizinhos relataram não ter conhecimento das atividades rurais da autora. A prova rural, ainda que favorável, não é suficiente para superar os registros objetivos constantes dos autos. Assim, ainda que preenchido o requisito etário, não restou comprovado o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência de 180 meses imediatamente anterior à DER. Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro, por consequência, eventual pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data da movimentação. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal da 14ª Vara Federal/SJPB

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.