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TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0000400-41.2023.5.22.0108 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA COSTA DOS SANTOS A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4d6846c) proferido nos autos do processo 0000400-41.2023.5.22.0108 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000400-41.2023.5.22.0108 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/aoc/ RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo ente público Reclamado contra acórdão regional que manteve a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, ajuizada por empregada admitida após a promulgação da Constituição da República de 1988 sem prévia aprovação em concurso público. O Tribunal Regional consignou que, embora o Reclamado alegasse a existência de relação jurídico-administrativa decorrente de contratação temporária, não houve comprovação de que a admissão ocorreu para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, razão pela qual concluiu pela nulidade da contratação e pela incidência do regime celetista, reconhecendo a competência desta Justiça especializada. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e do RE nº 573.202 (Tribunal Pleno, DJe de 5/12/2008), firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidor vinculado por relação jurídico-administrativa. Posteriormente, nos autos da ADI-MC nº 2.135-4, o STF entendeu que a redação originária do art. 39 da Constituição da República determinava a observância do regime jurídico único para os entes da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Referido entendimento repercutiu no julgamento da Reclamação nº 5.381, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte reafirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas envolvendo vínculo jurídico-administrativo e contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição da República, competindo à Justiça comum apreciar a existência, validade, eficácia e eventual irregularidade da contratação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional examinou a regularidade da contratação administrativa e concluiu pela inexistência de hipótese válida de contratação temporária, reconhecendo a nulidade do vínculo e a incidência do regime celetista para afirmar a competência da Justiça do Trabalho. Todavia, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, cabe previamente à Justiça comum apreciar a existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo alegado pelo ente público, bem como eventual desvirtuamento ou irregularidade da contratação. Assim, apesar de a pretensão inicial envolver parcelas tipicamente trabalhistas, compete à Justiça comum o exame prévio da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000400-41.2023.5.22.0108, em que é RECORRENTE ESTADO DO PIAUI, RECORRIDO RAIMUNDA MARIA COSTA DOS SANTOS e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo ente público Reclamado contra acórdão regional no qual se discute a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda envolvendo contratação posterior à Constituição da República de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, diante da alegação de vínculo jurídico-administrativo decorrente de contratação temporária. Não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 - COMPETÊNCIA MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 1.1 – CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse: Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O recorrente reitera, preliminarmente, a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda em foco, invocando decisão proferida pelo STF em reclamação constitucional ajuizada pelo Estado do Piauí, em que se afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Sem razão. Com a Emenda Constitucional nº 45, publicada no DOU em 31.12.2004, o legislador fixou a competência material da Justiça do Trabalho em razão da causa de pedir e do pedido. A intenção foi centralizar em um único órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de trabalho. No caso, há relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa dos pedidos elencados na inicial (pagamento de FGTS, anotação da CTPS e honorários de advogado), o que atrai a competência material desta Justiça Laboral. Além disso, a trabalhadora foi admitida após a CF/1988 e nunca se submeteu a concurso público, fato incontroverso. Assim, a despeito da Lei Estadual nº 4.546/1992 e posterior Lei Complementar nº 13/1994 ter instituído o regime estatutário, a reclamante inseriu-se no regime celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide, por força do disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Ademais, embora o ente público reclamado afirme, nas razões recursais, que a presente demanda versa sobre relação de natureza jurídico-administrativa (contratação temporária), não logrou êxito em demonstrar que a contratação se deu para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes excepcionados pela Constituição Federal, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes, uma vez que não precedido de concurso público, em respeito ao art. 37, II, da Carta Magna, regido pelo texto consolidado. Impende salientar que a competência é demarcada pelo pedido e pela causa de pedir, independentemente de, no mérito, proceder ou não a postulação formulada em juízo. Portanto, considerando que a reclamante busca o pagamento de verbas trabalhistas (FGTS), além de anotações na CTPS, decorrentes de vínculo empregatício que diz ter mantido com o ente público reclamado, consoante disciplina o citado art. 114, I, da CF/1988, o pleito em questão somente pode ser apreciado por esta Justiça laboral. Registre-se que a nulidade contratual constitui óbice ao ingresso no regime estatutário, conforme entendimento consolidado nesta Corte e expresso na Súmula nº 7: TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho. Por fim, quanto à jurisprudência do STF invocada pelo recorrente, datada de dezembro/2015, diga-se que a mesma contrasta com manifestações mais recentes da Suprema Corte, como as proferidas nas Reclamações Constitucionais 22.501/AM (DJe-058, 30.03.2016, Relator: Ministro Edson Fachin) e 22.993/MA (DJe-196, 13.09.2016, Relatora: Ministra Carmem Lúcia). Rejeita-se a preliminar. O ente público Reclamado sustenta a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que a controvérsia envolve relação jurídico-administrativa submetida ao regime estatutário. Afirma que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, na ADI nº 3.395/DF, no RE nº 834.766/DF e em reclamações constitucionais ajuizadas pelo Estado do Piauí, no sentido de que compete à Justiça comum apreciar demandas envolvendo contratação temporária ou precária pela Administração Pública, ainda que haja alegação de irregularidade da contratação ou extrapolação do prazo contratual. Requer o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho, com a anulação dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça comum Estadual. Aponta violação dos arts. 37, IX, 39 e 114 da Constituição da República. Ao exame. O cerne da controvérsia consiste em definir a competência material para processar e julgar demanda ajuizada por trabalhadora admitida pelo ente público após a promulgação da Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, diante da alegação defensiva de existência de vínculo jurídico-administrativo decorrente de contratação temporária. No caso concreto, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a Reclamante estaria submetida ao regime celetista, em razão da ausência de concurso público e da não comprovação, pelo ente público, dos requisitos autorizadores da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição da República. Consignou, ainda, que a controvérsia deveria ser solucionada a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, os quais envolvem parcelas tipicamente trabalhistas. Todavia, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395/DF, posteriormente reafirmado no RE nº 573.202, na ADI-MC nº 2.135-4 e em sucessivas reclamações constitucionais, firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum apreciar demandas envolvendo relação jurídico-administrativa mantida entre servidor e Poder Público, inclusive nas hipóteses de contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição da República. A jurisprudência da Suprema Corte também consolidou compreensão de que cabe à Justiça comum o exame prévio acerca de existência, validade, eficácia e eventual irregularidade da contratação administrativa, ainda que a parte autora formule pedidos de natureza trabalhista ou alegue nulidade do vínculo por ausência de concurso público. Nesse contexto, verifica-se a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a causas que versem sobre a regularidade dos vínculos celebrados pela Administração Pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide em que se discute eventual desvirtuamento ou irregularidade da contratação sob o regime jurídico-administrativo apresenta-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Assim, ante a possível violação do art. 114, I, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em reclamação trabalhista ajuizada por fisioterapeuta contratada sem concurso público em 2020 e demitida sem justa causa em 2023. A controvérsia reside na definição da competência para julgar a demanda, se da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando a alegação de que a contratação seria de natureza jurídico-administrativa. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e do RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal. Posteriormente, o Pleno do Superior Tribunal Federal, nos autos da ADIn-MC n.º 2135-4, DJ e n.º 41, divulgado em 6/3/2008 e publicado em 7/3/2008, entendeu que a redação original do art. 39 da CF determinou a obrigatoriedade de observância do Regime Jurídico Único para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e que é inconstitucional, por vício formal, a Emenda n.º 19, a qual lhe deu nova redação, e autorizou também o regime jurídico celetista. Referida decisão do STF repercutiu diretamente no exame da Reclamação n.º 5381-4, DJ e n.º 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, na qual o Pleno do STF, em nova reflexão acerca do alcance da ADIn-MC n.º 3395, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas referente ao vínculo de natureza jurídico-administrativa e contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Determinou-se ainda a competência da Justiça comum para analisar e decidir sobre a regularidade das contratações. Ante o exposto, apesar da pretensão inicial se referir a direitos trabalhistas, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e Administração Pública, bem como decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação, situação dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000141-15.2024.5.22.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2026); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IN COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA . Instaurada controvérsia em torno de contratação temporária com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, de natureza jurídico-administrativa, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Nesse contexto, eventual desvirtuamento da contratação, seja por inobservância da forma legal, prorrogações sucessivas ou necessidade permanente da atividade, não confere a esta Especializada a prerrogativa de processar o feito. Consonância com o entendimento fixado pelo Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Agravo não provido (Ag-AIRR-509-95.2016.5.19.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/03/2020). (sem grifos no original); RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NATUREZA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na hipótese , a Corte Regional consignou que o reclamante foi admitido, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, sendo detentor de contrato nulo, e que, em face dessa relação que o vinculou com a Administração Pública e dos pedidos constantes da inicial, seria a Justiça do Trabalho competente para julgar a lide na sua integralidade. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal . Recurso de revista de conhecido e provido (RR-638-95.2014.5.05.0222, 5ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/09/2017); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. TRANSCENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre eventual desvirtuamento da contratação sob o regime jurídico-administrativo. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do artigo 114, I, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. 1 - Restou incontroverso nos autos que a admissão da reclamante ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, em 2016, e que na presente ação estando sendo pleiteadas verbas relativas a vínculo de natureza celetista. Nesse contexto, o Colegiado de origem entendeu que a alegação defensiva de que a trabalhadora esteve submetida a regime especial de direito administrativo (contratação temporária), não teria o condão de alterar e influenciar na definição da competência para processar e julgar a lide, concluindo ser ela da Justiça do Trabalho no caso concreto. 2 - Contudo, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). 3 - O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não (Reclamação nº 5381-4). Segundo o entendimento do STF: "Compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada" (Rcl 7633 AgR/MG); "Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. (...) Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la " (...) (Rcl 8110 AgR/PI). Há julgado do TST no mesmo sentido. 4 - No caso concreto , a conclusão do TRT é contrária à jurisprudência do STF e do TST, de que, embora a pretensão da inicial se refira a direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-599-43.2018.5.05.0001, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/02/2022). (sem grifos no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PRÉVIO EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PRÉVIO EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Por ocasião do julgamento do AgReg nº 7.217/MG, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo e que não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Assim, segundo o STF, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. Ou seja - diante do posicionamento da Corte Suprema de que, in casu, compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo - , ao entender pela competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lide na qual restou caracterizada a contratação de servidor, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia submissão do trabalhador a concurso público, o Tribunal violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1034-68.2017.5.22.0101, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 07/05/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O EMPREGADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, tratando-se de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre os reclamantes e o ente público -, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum. Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STF, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe àquela Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador se vinculou ao ente público por relação jurídico-administrativa e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-la, para, somente depois de afastada a natureza administrativa do vínculo, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação rabalhista. Nessa perspectiva, compete à Justiça Comum examinar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Incólume, portanto, o artigo 114, I, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-21254-17.2015.5.04.0018 , 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/06/2020). Na hipótese dos autos, o próprio acórdão regional registrou que o ente público sustentou a existência de contratação temporária e que o exame da controvérsia demandou análise acerca da regularidade da contratação administrativa, da presença dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição da República e da validade do vínculo estabelecido entre as partes. Assim, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho com base na alegada nulidade da contratação administrativa e na incidência do regime celetista, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF e com a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, apesar de a pretensão inicial envolver parcelas tipicamente trabalhistas, compete à Justiça comum o exame prévio da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes, bem como de existência, validade e eventual irregularidade da contratação administrativa. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconheço a transcendência política da causa. Conheço do Recurso de Revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República. 1.2- MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República, o seu provimento é medida que se impõe. Dou provimento ao Recurso de Revista para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum Estadual. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política; II - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum Estadual. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062212295943200000185845451. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062212295943200000185845451?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA MARIA COSTA DOS SANTOS
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