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0000400-12.1997.5.02.0463

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0000400-12.1997.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: HORTA DIST DE LEGUMES E VERDURAS PROCESSADAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a0b1f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. FELIPE MENDES LIMA Servidor Vistos. Trata-se de execução trabalhista cujas tentativas de satisfação em face da empresa reclamada restaram frustradas, o que ensejou o prosseguimento perante os sócios, mediante prévio e regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dos documentos constantes nos autos, revela-se que as novas medidas de constrição de bens para satisfação do crédito também restaram infrutíferas, motivo pelo qual o exequente postulou a penhora sobre salário/benefício previdenciário. A jurisprudência tem se posicionado favorável à satisfação de dívida trabalhista de natureza alimentar por meio dessa medida, com base nas alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, à luz de seus artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º. Nesse sentido, o PRECEDENTE VINCULANTE N. 75 do C.TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) - grifei. Portanto, prevalece o entendimento de que a penhora de salário e benefício previdenciário é possível, limitada apenas a 50% do valor, afastando-se inclusive a necessidade do executado receber valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, situação esta evidentemente raríssima e inusitada, cuja exigência inviabilizaria essa importante ferramenta de execução. Considerando a indisponibilidade atual da penhora diretamente pelo sistema PREVJUD, concedo força de ofício à presente decisão para determinar a penhora de salário/benefício previdenciário de JOSE DA SILVA BARBOSA, CPF: 508.945.958-49 no importe de 50% do valor líquido de seus vencimentos, incluindo-se o 13º, resguardado recebimento de 01 salário mínimo. Encaminhe-se ao INSS por email para que cumpra a determinação supra. A penhora se limita ao saldo devedor, que importa em R$ 54.510,33 em 04/09/2026 (ID 30b26d3). A atualização dos valores deverá ser procedida com o encaminhamento da solicitação de penhora. Os valores penhorados deverão ser transferidos para conta Judicial à disposição desta Vara do Trabalho, até o integral adimplemento da execução. Considerando que os autos aguardam finalização de diligência, sobreste-se por 30 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARIA DA SILVA - NEUSA SOUSA SANTOS MOREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0000400-12.1997.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: HORTA DIST DE LEGUMES E VERDURAS PROCESSADAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a0b1f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. FELIPE MENDES LIMA Servidor Vistos. Trata-se de execução trabalhista cujas tentativas de satisfação em face da empresa reclamada restaram frustradas, o que ensejou o prosseguimento perante os sócios, mediante prévio e regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dos documentos constantes nos autos, revela-se que as novas medidas de constrição de bens para satisfação do crédito também restaram infrutíferas, motivo pelo qual o exequente postulou a penhora sobre salário/benefício previdenciário. A jurisprudência tem se posicionado favorável à satisfação de dívida trabalhista de natureza alimentar por meio dessa medida, com base nas alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, à luz de seus artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º. Nesse sentido, o PRECEDENTE VINCULANTE N. 75 do C.TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) - grifei. Portanto, prevalece o entendimento de que a penhora de salário e benefício previdenciário é possível, limitada apenas a 50% do valor, afastando-se inclusive a necessidade do executado receber valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, situação esta evidentemente raríssima e inusitada, cuja exigência inviabilizaria essa importante ferramenta de execução. Considerando a indisponibilidade atual da penhora diretamente pelo sistema PREVJUD, concedo força de ofício à presente decisão para determinar a penhora de salário/benefício previdenciário de JOSE DA SILVA BARBOSA, CPF: 508.945.958-49 no importe de 50% do valor líquido de seus vencimentos, incluindo-se o 13º, resguardado recebimento de 01 salário mínimo. Encaminhe-se ao INSS por email para que cumpra a determinação supra. A penhora se limita ao saldo devedor, que importa em R$ 54.510,33 em 04/09/2026 (ID 30b26d3). A atualização dos valores deverá ser procedida com o encaminhamento da solicitação de penhora. Os valores penhorados deverão ser transferidos para conta Judicial à disposição desta Vara do Trabalho, até o integral adimplemento da execução. Considerando que os autos aguardam finalização de diligência, sobreste-se por 30 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA BARBOSA

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