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0000400-03.2023.8.08.0004

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Anchieta - 2ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000400-03.2023.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: EMILLY VITRIA GOMES SILVA REU: SINTIQUE DA SILVA LIMA DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação penal na qual a defesa da acusada, em sede de resposta à acusação, suscita preliminar de prescrição da pretensão punitiva, bem como requer absolvição sumária, sob alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo ou de prova de perigo concreto, além de pleitear a suspensão condicional do processo. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo afastamento da preliminar de prescrição, pela não configuração das hipóteses de absolvição sumária e, ao final, apresentou proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva, não assiste razão à defesa. Considerando o delito imputado (art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal), com pena máxima em abstrato de 04 (quatro) anos, incide o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. No caso concreto, verifica-se que entre a data do fato (01/03/2019) e o recebimento da denúncia (05/08/2025) não transcorreu o lapso prescricional necessário, havendo, ainda, causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em extinção da punibilidade. No tocante ao pedido de absolvição sumária, também não merece acolhimento. A análise acerca da tipicidade da conduta, bem como da existência de dolo e da configuração do perigo concreto, demanda dilação probatória, sendo certo que, nesta fase processual, basta a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que já foi reconhecido quando do recebimento da denúncia. Assim, as teses defensivas se confundem com o mérito da causa e deverão ser apreciadas após a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de suspensão condicional do processo, verifica-se que o Ministério Público ofertou proposta nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, considerando o preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma, inexistindo óbice legal aparente e sendo a proposta compatível com os requisitos objetivos e subjetivos, deve ser oportunizada à acusada a manifestação quanto à aceitação ou não do benefício. Por fim, quanto à questão cadastral apontada nos autos, verifica-se equívoco de autuação, devendo ser retificada a qualificação de EMILLY VITÓRIA GOMES SILVA, para constar exclusivamente como vítima. Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de prescrição da pretensão punitiva; b) INDEFIRO o pedido de absolvição sumária; c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito; d) DETERMINO a retificação da autuação para constar EMILLY VITÓRIA GOMES SILVA como vítima; e) Encaminhe-se a conciliadora para DESIGNAÇÃO de audiência própria para manifestação da acusada acerca da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se, valendo como mandado/ ofício. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Edmilson Souza Santos Juiz(a) de Direito

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