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TJBA · VARA CRIMINAL DE UAUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UAUÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000399-48.2016.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UAUÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AMILTON MOURA FERREIRA JUNIOR e outros Advogado(s): BEATRIZ MIRANDA BARROS (OAB:BA44330), JAMILE RAIANE MIRANDA MOURA (OAB:SE15665), SERGIO ANTONIO MATOS NASCIMENTO (OAB:BA43956), MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37617), JONATHAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:SE9460) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de AMILTON MOURA FERREIRA JÚNIOR e SÉRGIO ANTÔNIO MATOS NASCIMENTO FILHO, qualificados nos autos, aos quais foi imputada a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Segundo consta da denúncia, no dia 12 de outubro de 2016, por volta das 11h30min, no Povoado Bendegó, município de Canudos/BA, durante abordagem realizada na BR-116, os denunciados foram surpreendidos transportando e trazendo consigo aproximadamente cinco quilogramas de substância entorpecente posteriormente identificada como cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada no interior de um veículo Honda Civic. A peça acusatória também consignou que a substância havia sido adquirida pelos denunciados no Povoado de Ibó, município de Abaré/BA, pelo valor de R$ 1.500,00. Os acusados foram notificados para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006. Em suas manifestações, as defesas suscitaram questões preliminares e sustentaram, no mérito, que a substância apreendida se destinava ao consumo pessoal dos ocupantes do veículo, e não à comercialização. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. Superada a fase preliminar, foi designada audiência de instrução e julgamento. No curso da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, inclusive mediante o cumprimento de cartas precatórias. Na audiência realizada nesta data, procedeu-se aos interrogatórios dos réus Amilton Moura Ferreira Júnior e Sérgio Antônio Matos Nascimento Filho, com observância das garantias constitucionais e processuais pertinentes. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais. Após analisar o conjunto probatório, sustentou não ter sido suficientemente demonstrada a destinação da substância à traficância, requerendo a desclassificação da imputação do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 e, posteriormente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Concedida a palavra às defesas, também em alegações finais orais, ambas acompanharam integralmente a manifestação ministerial. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Fundamentação Das questões preliminares, dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação penal Inicialmente, verifico que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições necessárias ao exercício da ação penal, notadamente a legitimidade das partes, o interesse de agir e a justa causa inicialmente exigida para a instauração da persecução penal. As defesas preliminares suscitaram, entre outras questões, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. As alegações não merecem acolhimento. A denúncia descreveu satisfatoriamente o fato imputado, indicando a data, o horário, o local, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o veículo utilizado e as condutas atribuídas individualmente aos acusados. Foram narradas, de forma suficientemente compreensível, as ações de adquirir, transportar e trazer consigo a substância entorpecente, possibilitando o pleno exercício da defesa. A eventual insuficiência da prova quanto à finalidade de tráfico não implica inépcia da peça acusatória, constituindo questão relacionada ao mérito da imputação. A justa causa para a deflagração da ação penal também se encontrava inicialmente demonstrada pela apreensão da substância, pelo laudo de constatação de sua natureza e pelos demais elementos informativos então disponíveis. A conclusão posterior de que a prova judicial não confirmou a destinação ao tráfico não invalida retroativamente a instauração da persecução penal. Rejeito, portanto, as questões preliminares suscitadas. Não identifico nulidades pendentes de reconhecimento ou outras questões processuais que impeçam o exame da pretensão punitiva. Passo ao mérito. Do mérito A imputação formulada pelo Ministério Público atribui aos acusados a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A materialidade da apreensão e a participação dos acusados na aquisição e no transporte da substância não constituem os pontos centrais da controvérsia. Tais circunstâncias encontram respaldo no auto de apreensão, no exame toxicológico e nos demais elementos produzidos durante a persecução penal. A questão controvertida consiste em definir a destinação da cannabis apreendida, isto é, se a substância estava inserida em contexto de tráfico ou se havia sido adquirida e transportada para consumo pessoal dos acusados e dos demais integrantes do grupo. Os artigos 28 e 33 da Lei n.º 11.343/2006 compartilham diversos núcleos verbais, entre os quais "adquirir", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" e "guardar". A distinção entre as figuras típicas, nessas modalidades, depende essencialmente da destinação que o agente pretendia conferir à substância, examinada à luz dos critérios previstos no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a diferenciação exige a valoração das circunstâncias concretas da apreensão e da destinação da droga. Embora a quantidade apreendida - aproximadamente cinco quilogramas de maconha - seja expressiva e constitua circunstância relevante em desfavor da tese defensiva, esse elemento não autoriza, isoladamente, a conclusão automática de que a substância se destinava ao tráfico. A elevada quantidade deve ser apreciada conjuntamente com a natureza da droga, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais dos agentes, seus antecedentes, a forma de acondicionamento da substância e a existência, ou não, de outros elementos indicativos de traficância. No caso concreto, a instrução judicial não revelou a existência de compradores, clientela, registros de operações comerciais, balanças de precisão, materiais destinados ao fracionamento da droga, variedade de substâncias entorpecentes ou valores que pudessem ser relacionados à comercialização. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório relataram que os ocupantes do veículo eram usuários e que a substância havia sido adquirida para consumo do grupo. Também foi afirmada a inexistência, no interior do veículo, de armas, instrumentos de pesagem, embalagens para fracionamento. Em seus interrogatórios judiciais, os acusados admitiram a aquisição e o transporte da cannabis, mas negaram que pretendessem comercializá-la, sustentando que a substância seria dividida e consumida pelos integrantes do grupo. É certo que os policiais responsáveis pela abordagem declararam, na fase inquisitorial, que os acusados teriam mencionado a intenção de revender a substância na cidade de Salvador/BA. Essa informação, entretanto, não foi suficientemente corroborada pela prova produzida em juízo. Tampouco foram apresentados elementos objetivos e externos que demonstrassem preparação para venda, existência de compradores ou inserção dos acusados em atividade de distribuição de entorpecentes. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a convicção judicial deve ser formada pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, não se admitindo que uma decisão condenatória seja fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis. Não se ignora a relevância dos depoimentos policiais. Ocorre que, na hipótese, a afirmação relativa à futura comercialização decorreu de suposta declaração informal atribuída aos abordados e permaneceu desacompanhada de circunstâncias objetivas de confirmação. Diante desse quadro, a prova judicial não permite afirmar, com a segurança exigida para uma condenação criminal, que a substância apreendida se destinava ao tráfico. Lado outro a manifestação final do Ministério Público não vincula o julgador, conforme se extrai do artigo 385 do Código de Processo Penal. No presente caso, contudo, a conclusão ministerial mostra-se compatível com a insuficiência do conjunto probatório quanto à finalidade de traficância. Da emendatio libelli O artigo 383 do Código de Processo Penal autoriza o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, a atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que dessa alteração resulte a aplicação de consequência jurídica mais grave. Diversamente, a mutatio libelli, disciplinada pelo artigo 384 do Código de Processo Penal, pressupõe que a nova definição jurídica decorra de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, hipótese em que se torna necessário o aditamento da denúncia. No caso em julgamento, não há necessidade de introdução de fato novo ou de circunstância histórica estranha à imputação original. A denúncia descreveu expressamente que os acusados adquiriram, transportaram e trouxeram consigo a substância entorpecente. Tais condutas integram tanto a descrição do artigo 33 quanto a do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. A alteração da definição jurídica decorre da valoração da finalidade conferida à substância, a partir dos mesmos fatos históricos narrados na acusação e submetidos integralmente ao contraditório. A conclusão de que não ficou comprovada a destinação ao tráfico, reconhecendo-se a finalidade de consumo pessoal, não acrescenta uma nova conduta à acusação nem amplia o objeto do processo. Representa, ao contrário, atribuição de enquadramento jurídico menos gravoso aos fatos já descritos. O requerimento apresentado pelo Ministério Público nas alegações finais orais não configura aditamento da denúncia. Trata-se de manifestação conclusiva sobre o mérito e sobre o enquadramento jurídico adequado aos fatos após o encerramento da instrução. A hipótese é, portanto, de emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, e não de mutatio libelli. Por conseguinte, atribuo aos fatos definição jurídica diversa daquela constante da denúncia, reconhecendo que as condutas de adquirir, transportar e trazer consigo a cannabis, diante da ausência de prova suficiente de destinação ao tráfico, correspondem à hipótese descrita no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Da aplicação do Tema 506 da repercussão geral A desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 não pode, contudo, ser seguida do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.659, correspondente ao Tema 506 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não comete infração penal aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo cannabis sativa para consumo pessoal, sem prejuízo da ilicitude extrapenal da conduta. A Suprema Corte estabeleceu, ainda, que as medidas de advertência sobre os efeitos das drogas e de comparecimento a programa ou curso educativo possuem natureza não penal, não podendo gerar antecedentes, reincidência ou qualquer outra repercussão criminal. Também foi fixada a presunção relativa de usuário para quem portar até quarenta gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas. A quantidade superior a esse parâmetro afasta a presunção favorável, mas não estabelece uma presunção absoluta de tráfico, permanecendo necessária a apreciação das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese dos autos, apesar da elevada quantidade apreendida, a instrução não produziu prova segura de que a substância seria comercializada ou destinada à circulação perante terceiros. Pelas razões anteriormente expostas, subsiste dúvida razoável quanto à traficância, mostrando-se adequada a conclusão de que a cannabis se destinava ao consumo pessoal dos acusados e dos demais integrantes do grupo. Reconhecida a incidência do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 e considerando a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, a conduta não constitui infração penal. Impõe-se, assim, a absolvição dos acusados com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva fica prejudicado. A prescrição pressupõe a existência de uma pretensão punitiva de natureza penal, circunstância afastada pelo reconhecimento de que a conduta, embora permaneça ilícita na esfera extrapenal, não configura infração criminal. Além disso, a absolvição fundada na atipicidade penal constitui solução logicamente antecedente e juridicamente mais favorável aos acusados do que a mera extinção da punibilidade pela prescrição. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas e, no mérito com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, PROCEDO À EMENDATIO LIBELLI, atribuindo definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, para reconhecer que as condutas imputadas a AMILTON MOURA FERREIRA JÚNIOR e SÉRGIO ANTÔNIO MATOS NASCIMENTO FILHO correspondem à hipótese descrita no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, e não ao delito previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal. Em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E ABSOLVO AMILTON MOURA FERREIRA JÚNIOR E SÉRGIO ANTÔNIO MATOS NASCIMENTO FILHO, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir infração penal a aquisição, o transporte e o porte de cannabis sativa para consumo pessoal; Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações criminais necessárias. Uauá/BA, data e hora do sistema. Cicero Alisson Bezerra Barros JUIZ DE DIREITO
TJBA · VARA CRIMINAL DE UAUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UAUÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000399-48.2016.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UAUÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AMILTON MOURA FERREIRA JUNIOR e outros Advogado(s): BEATRIZ MIRANDA BARROS (OAB:BA44330), JAMILE RAIANE MIRANDA MOURA (OAB:SE15665), SERGIO ANTONIO MATOS NASCIMENTO (OAB:BA43956), MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37617), JONATHAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:SE9460) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de AMILTON MOURA FERREIRA JÚNIOR e SÉRGIO ANTÔNIO MATOS NASCIMENTO FILHO, qualificados nos autos, aos quais foi imputada a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Segundo consta da denúncia, no dia 12 de outubro de 2016, por volta das 11h30min, no Povoado Bendegó, município de Canudos/BA, durante abordagem realizada na BR-116, os denunciados foram surpreendidos transportando e trazendo consigo aproximadamente cinco quilogramas de substância entorpecente posteriormente identificada como cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada no interior de um veículo Honda Civic. A peça acusatória também consignou que a substância havia sido adquirida pelos denunciados no Povoado de Ibó, município de Abaré/BA, pelo valor de R$ 1.500,00. Os acusados foram notificados para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006. Em suas manifestações, as defesas suscitaram questões preliminares e sustentaram, no mérito, que a substância apreendida se destinava ao consumo pessoal dos ocupantes do veículo, e não à comercialização. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. Superada a fase preliminar, foi designada audiência de instrução e julgamento. No curso da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, inclusive mediante o cumprimento de cartas precatórias. Na audiência realizada nesta data, procedeu-se aos interrogatórios dos réus Amilton Moura Ferreira Júnior e Sérgio Antônio Matos Nascimento Filho, com observância das garantias constitucionais e processuais pertinentes. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais. Após analisar o conjunto probatório, sustentou não ter sido suficientemente demonstrada a destinação da substância à traficância, requerendo a desclassificação da imputação do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 e, posteriormente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Concedida a palavra às defesas, também em alegações finais orais, ambas acompanharam integralmente a manifestação ministerial. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Fundamentação Das questões preliminares, dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação penal Inicialmente, verifico que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições necessárias ao exercício da ação penal, notadamente a legitimidade das partes, o interesse de agir e a justa causa inicialmente exigida para a instauração da persecução penal. As defesas preliminares suscitaram, entre outras questões, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. As alegações não merecem acolhimento. A denúncia descreveu satisfatoriamente o fato imputado, indicando a data, o horário, o local, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o veículo utilizado e as condutas atribuídas individualmente aos acusados. Foram narradas, de forma suficientemente compreensível, as ações de adquirir, transportar e trazer consigo a substância entorpecente, possibilitando o pleno exercício da defesa. A eventual insuficiência da prova quanto à finalidade de tráfico não implica inépcia da peça acusatória, constituindo questão relacionada ao mérito da imputação. A justa causa para a deflagração da ação penal também se encontrava inicialmente demonstrada pela apreensão da substância, pelo laudo de constatação de sua natureza e pelos demais elementos informativos então disponíveis. A conclusão posterior de que a prova judicial não confirmou a destinação ao tráfico não invalida retroativamente a instauração da persecução penal. Rejeito, portanto, as questões preliminares suscitadas. Não identifico nulidades pendentes de reconhecimento ou outras questões processuais que impeçam o exame da pretensão punitiva. Passo ao mérito. Do mérito A imputação formulada pelo Ministério Público atribui aos acusados a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A materialidade da apreensão e a participação dos acusados na aquisição e no transporte da substância não constituem os pontos centrais da controvérsia. Tais circunstâncias encontram respaldo no auto de apreensão, no exame toxicológico e nos demais elementos produzidos durante a persecução penal. A questão controvertida consiste em definir a destinação da cannabis apreendida, isto é, se a substância estava inserida em contexto de tráfico ou se havia sido adquirida e transportada para consumo pessoal dos acusados e dos demais integrantes do grupo. Os artigos 28 e 33 da Lei n.º 11.343/2006 compartilham diversos núcleos verbais, entre os quais "adquirir", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" e "guardar". A distinção entre as figuras típicas, nessas modalidades, depende essencialmente da destinação que o agente pretendia conferir à substância, examinada à luz dos critérios previstos no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a diferenciação exige a valoração das circunstâncias concretas da apreensão e da destinação da droga. Embora a quantidade apreendida - aproximadamente cinco quilogramas de maconha - seja expressiva e constitua circunstância relevante em desfavor da tese defensiva, esse elemento não autoriza, isoladamente, a conclusão automática de que a substância se destinava ao tráfico. A elevada quantidade deve ser apreciada conjuntamente com a natureza da droga, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais dos agentes, seus antecedentes, a forma de acondicionamento da substância e a existência, ou não, de outros elementos indicativos de traficância. No caso concreto, a instrução judicial não revelou a existência de compradores, clientela, registros de operações comerciais, balanças de precisão, materiais destinados ao fracionamento da droga, variedade de substâncias entorpecentes ou valores que pudessem ser relacionados à comercialização. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório relataram que os ocupantes do veículo eram usuários e que a substância havia sido adquirida para consumo do grupo. Também foi afirmada a inexistência, no interior do veículo, de armas, instrumentos de pesagem, embalagens para fracionamento. Em seus interrogatórios judiciais, os acusados admitiram a aquisição e o transporte da cannabis, mas negaram que pretendessem comercializá-la, sustentando que a substância seria dividida e consumida pelos integrantes do grupo. É certo que os policiais responsáveis pela abordagem declararam, na fase inquisitorial, que os acusados teriam mencionado a intenção de revender a substância na cidade de Salvador/BA. Essa informação, entretanto, não foi suficientemente corroborada pela prova produzida em juízo. Tampouco foram apresentados elementos objetivos e externos que demonstrassem preparação para venda, existência de compradores ou inserção dos acusados em atividade de distribuição de entorpecentes. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a convicção judicial deve ser formada pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, não se admitindo que uma decisão condenatória seja fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis. Não se ignora a relevância dos depoimentos policiais. Ocorre que, na hipótese, a afirmação relativa à futura comercialização decorreu de suposta declaração informal atribuída aos abordados e permaneceu desacompanhada de circunstâncias objetivas de confirmação. Diante desse quadro, a prova judicial não permite afirmar, com a segurança exigida para uma condenação criminal, que a substância apreendida se destinava ao tráfico. Lado outro a manifestação final do Ministério Público não vincula o julgador, conforme se extrai do artigo 385 do Código de Processo Penal. No presente caso, contudo, a conclusão ministerial mostra-se compatível com a insuficiência do conjunto probatório quanto à finalidade de traficância. Da emendatio libelli O artigo 383 do Código de Processo Penal autoriza o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, a atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que dessa alteração resulte a aplicação de consequência jurídica mais grave. Diversamente, a mutatio libelli, disciplinada pelo artigo 384 do Código de Processo Penal, pressupõe que a nova definição jurídica decorra de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, hipótese em que se torna necessário o aditamento da denúncia. No caso em julgamento, não há necessidade de introdução de fato novo ou de circunstância histórica estranha à imputação original. A denúncia descreveu expressamente que os acusados adquiriram, transportaram e trouxeram consigo a substância entorpecente. Tais condutas integram tanto a descrição do artigo 33 quanto a do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. A alteração da definição jurídica decorre da valoração da finalidade conferida à substância, a partir dos mesmos fatos históricos narrados na acusação e submetidos integralmente ao contraditório. A conclusão de que não ficou comprovada a destinação ao tráfico, reconhecendo-se a finalidade de consumo pessoal, não acrescenta uma nova conduta à acusação nem amplia o objeto do processo. Representa, ao contrário, atribuição de enquadramento jurídico menos gravoso aos fatos já descritos. O requerimento apresentado pelo Ministério Público nas alegações finais orais não configura aditamento da denúncia. Trata-se de manifestação conclusiva sobre o mérito e sobre o enquadramento jurídico adequado aos fatos após o encerramento da instrução. A hipótese é, portanto, de emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, e não de mutatio libelli. Por conseguinte, atribuo aos fatos definição jurídica diversa daquela constante da denúncia, reconhecendo que as condutas de adquirir, transportar e trazer consigo a cannabis, diante da ausência de prova suficiente de destinação ao tráfico, correspondem à hipótese descrita no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Da aplicação do Tema 506 da repercussão geral A desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 não pode, contudo, ser seguida do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.659, correspondente ao Tema 506 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não comete infração penal aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo cannabis sativa para consumo pessoal, sem prejuízo da ilicitude extrapenal da conduta. A Suprema Corte estabeleceu, ainda, que as medidas de advertência sobre os efeitos das drogas e de comparecimento a programa ou curso educativo possuem natureza não penal, não podendo gerar antecedentes, reincidência ou qualquer outra repercussão criminal. Também foi fixada a presunção relativa de usuário para quem portar até quarenta gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas. A quantidade superior a esse parâmetro afasta a presunção favorável, mas não estabelece uma presunção absoluta de tráfico, permanecendo necessária a apreciação das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese dos autos, apesar da elevada quantidade apreendida, a instrução não produziu prova segura de que a substância seria comercializada ou destinada à circulação perante terceiros. Pelas razões anteriormente expostas, subsiste dúvida razoável quanto à traficância, mostrando-se adequada a conclusão de que a cannabis se destinava ao consumo pessoal dos acusados e dos demais integrantes do grupo. Reconhecida a incidência do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 e considerando a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, a conduta não constitui infração penal. Impõe-se, assim, a absolvição dos acusados com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva fica prejudicado. A prescrição pressupõe a existência de uma pretensão punitiva de natureza penal, circunstância afastada pelo reconhecimento de que a conduta, embora permaneça ilícita na esfera extrapenal, não configura infração criminal. Além disso, a absolvição fundada na atipicidade penal constitui solução logicamente antecedente e juridicamente mais favorável aos acusados do que a mera extinção da punibilidade pela prescrição. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas e, no mérito com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, PROCEDO À EMENDATIO LIBELLI, atribuindo definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, para reconhecer que as condutas imputadas a AMILTON MOURA FERREIRA JÚNIOR e SÉRGIO ANTÔNIO MATOS NASCIMENTO FILHO correspondem à hipótese descrita no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, e não ao delito previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal. Em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E ABSOLVO AMILTON MOURA FERREIRA JÚNIOR E SÉRGIO ANTÔNIO MATOS NASCIMENTO FILHO, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir infração penal a aquisição, o transporte e o porte de cannabis sativa para consumo pessoal; Sem custas. 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