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0000399-45.2012.8.17.0750

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itaíba · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000399-45.2012.8.17.0750 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): MARIVALDO BISPO DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO I — O QUE SE EXECUTA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Estado de Pernambuco contra Marivaldo Bispo da Silva. O título é a Certidão de Débito nº 203/12, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado no Processo TC nº 1105824, referente à multa de R$ 5.000,00 aplicada na homologação de auto de infração do exercício de 2011. A ação foi ajuizada em 25/07/2012 e a citação foi determinada pelo despacho de 18/02/2013. Os autos vieram conclusos após a decisão de 17/05/2026, que rejeitou o pedido de desbloqueio do executado, converteu em penhora o valor de R$ 500,12 e abriu prazo ao exequente para indicar diligências. II — POR QUE SE OUVEM AS PARTES A prescrição intercorrente ainda não foi decidida neste feito, e a sua apuração depende de dois fatos que ocupam posições opostas no tempo. O primeiro pode ter dado início ao prazo; o segundo, se o prazo ainda corria, pode tê-lo interrompido. Nenhum deles foi submetido às partes até aqui. O primeiro é a petição de 13/09/2017. Nela, a Procuradoria do Estado relatou o insucesso das buscas de imóveis, de ativos financeiros e de veículos e requereu a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil — que prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis —, pedindo nova vista depois de um ano. Não há nos autos decisão que tenha deferido expressamente essa suspensão. O segundo é a constrição de R$ 500,12, decorrente da decisão de 09/01/2025, convertida em penhora em 17/05/2026 e transferida a conta judicial vinculada a este feito. A relevância dessa ordem cronológica está no precedente que o Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.340.553/RS, ali fixando que a constrição patrimonial efetiva e a citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, ao passo que o mero requerimento de diligências não o é. Interromper, porém, supõe prazo em curso: consumada a prescrição, o ato posterior não a afasta. Entre um fato e outro há período de paralisação que também precisa ser considerado. O despacho de 20/01/2020 deferiu a constrição de ativos e, subsidiariamente, a consulta ao RENAJUD, e nenhuma das providências foi cumprida; o feito só voltou a andar em 2024. Sobre situações assim dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça não prejudica a parte. III — DEMAIS MARCOS DO FEITO Para que as partes disponham do quadro completo, registram-se os demais atos relevantes, na ordem em que ocorreram: o despacho de 13/08/2019, que abriu vista ao exequente sobre o interesse processual à luz da lei estadual de valor mínimo para ajuizamento; a petição de 05/02/2020, com pedido de prosseguimento; a migração ao sistema eletrônico em 30/09/2021; o despacho de 25/01/2022, que mandou cumprir ato identificado por número que a certidão de 29/11/2023 registrou não ter localizado, sanado pelo despacho de 01/12/2023; e a intimação cumprida em 06/09/2024. IV — AS EXECUÇÕES IRMÃS Convém registrar, também para conhecimento das partes, o desfecho das demais execuções que o mesmo exequente promoveu contra o mesmo executado neste Juízo. Nos processos nº 0000016-43.2007.8.17.0750 e nº 0000312-94.2009.8.17.0750, a prescrição intercorrente foi reconhecida em primeiro grau e confirmada por decisões terminativas da Câmara Regional de Caruaru, com trânsito em julgado. No processo nº 0000131-30.2008.8.17.0750, a prescrição foi afastada em segundo grau por haver constrição patrimonial efetiva, e em seguida o exequente desistiu. Nos processos nº 0000172-84.2014.8.17.0750 e nº 0000441-89.2015.8.17.0750, a extinção decorreu de desistência com autorização administrativa. Nos processos nº 0000213-22.2012.8.17.0750 e nº 0000296-04.2013.8.17.0750, fundou-se na ausência de interesse de agir por baixo valor. V — DOIS ESCLARECIMENTOS O prazo para embargos à execução aberto na decisão de 17/05/2026 tem por marco, no art. 915 do Código de Processo Civil, a citação — providência já exaurida neste feito. A via adequada para impugnar a constrição, nesta fase, é a petição simples autorizada pelo parágrafo único do art. 803 do mesmo Código, sem prejuízo da exceção de pré-executividade quanto às matérias que o juiz pode conhecer de ofício. O assunto do processo, por fim, está cadastrado como obrigação de entregar, sem correspondência com a natureza do título em cobrança. VI — DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo DETERMINA: 1. Intimem-se o exequente e o executado para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os fatos relacionados nos tópicos II e III e sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. 2. À SECRETARIA/DIRETORIA: retifique o assunto da autuação, adequando-o à natureza do título — multas e demais sanções. 3. Decorrido o prazo do item 1, venham os autos conclusos. Atribui-se ao presente ato força de MANDADO e de OFÍCIO, servindo a segunda via como instrumento hábil ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. Saulo Reis Pinto Juiz de Direito

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