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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000398-86.2025.5.09.0068 RECORRENTE: LARISSA MAYARA TRONI E OUTROS (1) RECORRIDO: PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bdb9ea proferida nos autos. ROT 0000398-86.2025.5.09.0068 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LARISSA MAYARA TRONI CHARLES ALBERI SCHNEIDER (PR74088) Recorrido: Advogado(s): PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ROBSON FERNANDO SILVA (PR74133) TAYNA CAROLINE DA SILVA (PR128897) RECURSO DE: LARISSA MAYARA TRONI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 4c84e2c; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 96c4cfa). Representação processual regular (Id 9182c10). Preparo inexigível (Id 5e72215). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Autora busca a reforma da decisão que excluiu a condenação ao pagamento de diferenças de comissões, com o consequente restabelecimento da "sentença de 1º grau, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de comissões e seus reflexos". Argumenta que o acórdão regional violou o princípio da aptidão para a prova, uma vez que a empregadora possuía os documentos essenciais para a apuração analítica das comissões, os quais não foram juntados, impondo à trabalhadora um ônus probatório impossível. Sustenta, ainda, que o julgamento ocorreu de forma extra petita, ao fundamentar a improcedência do pedido em tese não suscitada pela parte adversa em sede recursal, e que houve o desrespeito à presunção de veracidade dos fatos, diante da recusa da empregadora em apresentar os documentos solicitados. Pugna ainda, pela inversão da sucumbência, quanto às custas e honorários advocatícios. Fundamentos do acórdão recorrido: "Uma vez alegado pela autora a existência de diferenças de comissões, incumbia à empregadora anexar aos autos os relatórios de faturamento da loja, encargo do qual não se desonerou (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC - entendimento ao qual me curvo). (...). Embora os relatórios de vendas vindos aos autos pela obreira tenham sido emitidos posteriormente à resolução contratual, não se cogita de prova obtida ilicitamente (art. 5º, LVI, da CRFB), que deve ser desentranhada dos autos, tanto por se tratar de documento comum às partes, cuja juntada deveria, inclusive, ser promovida pela ré a fim de viabilizar a demonstração de diferenças pela autora, quanto por não ter sido elidido por outra equivalente. Porém, embora incumbisse à recorrente o ônus da prova da ausência de diferenças, coligindo aos autos os relatórios de vendas, tal fardo foi suprido pela obreira ao compilar os documentos de fls. 30 e seguintes, impedindo a incidência, no caso, do art. 400 do CPC, em abono ao princípio da primazia da realidade. Incontroverso o percentual aplicável às comissões (entre 1% e 5%, a depender do produto comercializado) e tendo vindo aos autos os relatórios de vendas e contracheques indicativos do pagamento de comissões, incumbia à autora a demonstração de diferenças, conforme percentual aplicável a cada produto, de acordo com o padrão adotado pela ré, fardo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho - interpretação a qual curvo), nada demonstrado no sentido proposto. A tanto não se presta o valor de R$ 10.000,00, estimado na peça vestibular (letra "f" - fl. 14) por não deixar claro qual o parâmetro utilizado e desconsiderar a diferença de percentual conforme o tipo de produto indicado no relatório de vendas e na defesa (a saber: *Sementes: 2% *Adubo: 1% *Foliares: 5% *Herbicidas/Produtos Químicos: 2%" - fl. 210). Ausente prova das diferenças de comissões, cujo encargo incumbia à autora, imperativa a reforma quanto ao principal e reflexos. Provejo o recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos. " (destacou-se). Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...). Na hipótese dos autos, ocorreu apenas conclusão diversa da que defende a autora e que lhe é mais benéfica. Outrossim, não se cogita de provimento extra petita, porquanto a existência de comissões pendentes de pagamento fora expressamente objetada na defesa (fls. 208/210), sendo reiterada nas razões recursais (fls. 468/472). O fato de os relatórios anexados à inicial (fls. 30 e seguintes) terem sido fustigados pela ré a pretexto de não corresponderem à realidade não vincula a conclusão judicial que considerou fidedignos os documentos coligidos pela autora tanto por serem comuns às partes quanto por não contrastados por prova equivalente. Busca a autora, claramente, transferir a esta C. Corte a responsabilidade pela juntada de documento que contradiz a tese defendida na inicial quanto às diferenças de comissões." (destacou-se). Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte Autora não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos demais dispositivos da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, ainda, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, o não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também aos pedidos sucessivo e acessório (inversão da sucumbência), uma vez que seus exames pressupõem que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também nos pontos relativos aos pedidos sucessivo e acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ctasc) CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA MAYARA TRONI - PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000398-86.2025.5.09.0068 RECORRENTE: LARISSA MAYARA TRONI E OUTROS (1) RECORRIDO: PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bdb9ea proferida nos autos. ROT 0000398-86.2025.5.09.0068 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LARISSA MAYARA TRONI CHARLES ALBERI SCHNEIDER (PR74088) Recorrido: Advogado(s): PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ROBSON FERNANDO SILVA (PR74133) TAYNA CAROLINE DA SILVA (PR128897) RECURSO DE: LARISSA MAYARA TRONI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 4c84e2c; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 96c4cfa). Representação processual regular (Id 9182c10). Preparo inexigível (Id 5e72215). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Autora busca a reforma da decisão que excluiu a condenação ao pagamento de diferenças de comissões, com o consequente restabelecimento da "sentença de 1º grau, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de comissões e seus reflexos". Argumenta que o acórdão regional violou o princípio da aptidão para a prova, uma vez que a empregadora possuía os documentos essenciais para a apuração analítica das comissões, os quais não foram juntados, impondo à trabalhadora um ônus probatório impossível. Sustenta, ainda, que o julgamento ocorreu de forma extra petita, ao fundamentar a improcedência do pedido em tese não suscitada pela parte adversa em sede recursal, e que houve o desrespeito à presunção de veracidade dos fatos, diante da recusa da empregadora em apresentar os documentos solicitados. Pugna ainda, pela inversão da sucumbência, quanto às custas e honorários advocatícios. Fundamentos do acórdão recorrido: "Uma vez alegado pela autora a existência de diferenças de comissões, incumbia à empregadora anexar aos autos os relatórios de faturamento da loja, encargo do qual não se desonerou (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC - entendimento ao qual me curvo). (...). Embora os relatórios de vendas vindos aos autos pela obreira tenham sido emitidos posteriormente à resolução contratual, não se cogita de prova obtida ilicitamente (art. 5º, LVI, da CRFB), que deve ser desentranhada dos autos, tanto por se tratar de documento comum às partes, cuja juntada deveria, inclusive, ser promovida pela ré a fim de viabilizar a demonstração de diferenças pela autora, quanto por não ter sido elidido por outra equivalente. Porém, embora incumbisse à recorrente o ônus da prova da ausência de diferenças, coligindo aos autos os relatórios de vendas, tal fardo foi suprido pela obreira ao compilar os documentos de fls. 30 e seguintes, impedindo a incidência, no caso, do art. 400 do CPC, em abono ao princípio da primazia da realidade. Incontroverso o percentual aplicável às comissões (entre 1% e 5%, a depender do produto comercializado) e tendo vindo aos autos os relatórios de vendas e contracheques indicativos do pagamento de comissões, incumbia à autora a demonstração de diferenças, conforme percentual aplicável a cada produto, de acordo com o padrão adotado pela ré, fardo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho - interpretação a qual curvo), nada demonstrado no sentido proposto. A tanto não se presta o valor de R$ 10.000,00, estimado na peça vestibular (letra "f" - fl. 14) por não deixar claro qual o parâmetro utilizado e desconsiderar a diferença de percentual conforme o tipo de produto indicado no relatório de vendas e na defesa (a saber: *Sementes: 2% *Adubo: 1% *Foliares: 5% *Herbicidas/Produtos Químicos: 2%" - fl. 210). Ausente prova das diferenças de comissões, cujo encargo incumbia à autora, imperativa a reforma quanto ao principal e reflexos. Provejo o recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos. " (destacou-se). Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...). Na hipótese dos autos, ocorreu apenas conclusão diversa da que defende a autora e que lhe é mais benéfica. Outrossim, não se cogita de provimento extra petita, porquanto a existência de comissões pendentes de pagamento fora expressamente objetada na defesa (fls. 208/210), sendo reiterada nas razões recursais (fls. 468/472). O fato de os relatórios anexados à inicial (fls. 30 e seguintes) terem sido fustigados pela ré a pretexto de não corresponderem à realidade não vincula a conclusão judicial que considerou fidedignos os documentos coligidos pela autora tanto por serem comuns às partes quanto por não contrastados por prova equivalente. Busca a autora, claramente, transferir a esta C. Corte a responsabilidade pela juntada de documento que contradiz a tese defendida na inicial quanto às diferenças de comissões." (destacou-se). Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte Autora não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos demais dispositivos da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, ainda, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, o não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também aos pedidos sucessivo e acessório (inversão da sucumbência), uma vez que seus exames pressupõem que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também nos pontos relativos aos pedidos sucessivo e acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ctasc) CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA MAYARA TRONI - PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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