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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000397-55.2014.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA EXEQUENTE: MARLENA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA (OAB:BA23982) EXECUTADO: EDICARDO DA SILVA BARROS Advogado(s): BETANIA COELHO E SOUZA (OAB:BA73147), DIOLINO TELLES FILHO (OAB:BA46291) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARLENA RIBEIRO DA SILVA em face de EDICARDO DA SILVA BARROS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. No curso do feito executivo, após a realização de plurais atos processuais e de constrições patrimoniais eletrônicas parciais sobre ativos financeiros do devedor, os litigantes apresentaram petição conjunta acompanhada do competente Termo de Acordo Judicial (ID 575222910 ), subscrito pelas partes e por seus respectivos procuradores, por meio do qual compuseram amigavelmente a lide e fixaram as condições, formas e prazos para o adimplemento da obrigação material reclamada. Requereram, conjuntamente, a homologação do negócio jurídico processual entabulado, a expedição de alvará judicial do valor constrito parcialmente exitoso equivalente à quitação da primeira parcela acordada e a baixa/arquivamento do feito. Vieram-me conclusos para homologação da avença. É o breve relatório. Decido. No curso do processo as partes apresentaram instrumento escrito de transação (ID nº 575222910) cujo direito discutido tem natureza patrimonial, disponível e passível de ser transacionado, o objeto é lícito, não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, estando devidamente assistidos por seus respectivos advogados, devendo ser homologado o acordo celebrado, extinguindo-se o processo com a resolução de mérito. A autocomposição constitui instrumento prioritário de pacificação social e concretização célere da prestação jurisdicional, cumprindo ao Poder Judiciário chancelar a vontade validamente manifestada pelos contendores quando ausente qualquer vício formal ou material, outorgando força de título executivo judicial ao pacto firmado. Por fim, havendo estipulação expressa quanto ao levantamento da quantia bloqueada via sistema eletrônico para quitação da parcela inicial ajustada e devida à exequente, imperioso o deferimento da expedição do competente expediente liberatório. DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 575222910), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, resolvendo o mérito da presente ação executiva, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da exequente MARLENA RIBEIRO DA SILVA, no valor incontroverso bloqueado nos autos de R$ 2.669,66 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais da conta judicial vinculada, destinado à quitação integral da 1ª parcela estipulada na cláusula segunda do acordo de ID 575222910. Promova a Secretaria a imediata retirada e cancelamento de eventuais ordens de bloqueio judicial ativas perante os sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD) decorrentes deste feito, bem como o recolhimento de eventuais mandados de penhora, avaliação ou busca que ainda se encontrem pendentes de cumprimento. Sem custas processuais remanescentes, em observância ao disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, concedo à presente força de mandado/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro instrumento com idêntica finalidade. Considerando que a celebração do acordo implica preclusão lógica e renúncia tácita ao direito de recorrer, resta evidenciada a inexistência de interesse recursal, razão pela qual certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, cumpridas as determinações supra e observadas as formalidades de praxe, ARQUIVE-SE DE IMEDIATO o processo com as cautelas pertinentes e a devida baixa na distribuição. Condeúba/BA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Tiago Silva Adaes Novaes JUIZ DE DIREITO
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