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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO AO INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo: INVENTÁRIO n. 0000397-45.2009.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INVENTARIANTE: ANTONIO HERCULANO SOUTO JUNIOR Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B), PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933), TANA PAULA SOBRAL SANTOS registrado(a) civilmente como TANA PAULA SOBRAL SANTOS (OAB:DF24376), JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA27455) REQUERIDO: ANTONIO HERCULANO SOUTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Inventário dos bens deixados por Antônio Herculano Souto, falecido em 27 de agosto de 2008, cuja abertura foi requerida por seu filho Antônio Herculano Souto Júnior, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta Comarca, o qual foi nomeado inventariante para promover a administração e regular processamento do feito. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do inventariante Antônio Herculano Souto Júnior, fato comunicado nos autos pelos patronos então constituídos, ocasião em que foi requerida a extinção do processo sem resolução do mérito. Em decisão anterior, este Juízo consignou a impossibilidade de apreciação do pedido formulado pelos advogados do falecido, em razão da cessação dos efeitos do mandato judicial decorrente do óbito da parte, determinando a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos sucessores para promoverem a regular sucessão processual, nos termos da legislação processual vigente. Posteriormente, foram realizadas novas intimações para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, permanecendo os autos sem impulso processual por longo período. Sobreveio, então, pedido de habilitação (ID 385392461) formulado por ANTÔNIO ARTHUR SOUZA HERCULANO SOUTO, qualificado nos autos, na condição de filho e sucessor de Antônio Herculano Souto Júnior, requerendo seu ingresso no feito para suceder o falecido inventariante e promover o regular andamento do inventário. Os requerimentos vieram acompanhados dos documentos destinados à comprovação do vínculo sucessório e da legitimidade do habilitando. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Analisando os documentos acostados, verifico que restou demonstrada a condição de sucessor do falecido inventariante, razão pela qual deve ser deferida a habilitação requerida. Diante do exposto, DEFIRO a habilitação de ANTÔNIO ARTHUR SOUZA HERCULANO SOUTO, na qualidade de sucessor processual de Antônio Herculano Souto Júnior. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema. INTIME-SE o habilitado, por intermédio de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) manifeste interesse no prosseguimento do inventário; b) apresente informações atualizadas acerca dos herdeiros e dos bens que compõem o espólio, indicando eventual necessidade de substituição do inventariante; c) requeira as providências que entender cabíveis para o regular andamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO 1º Substituto legal atuando por força da revogação da designação de Magistrado (Decreto Judiciário 138/2026)
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