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TJPE · Vara Única da Comarca de Iati · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000397-17.2026.8.17.2680 AUTOR(A): CELIO RIBEIRO DE MELO RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID249446204, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial, embora identifique os contratos que pretende impugnar e indique aqueles que se encontram ativos e encerrados, apresenta inconsistências que dificultam a adequada delimitação da controvérsia e o exercício do contraditório, impondo-se sua regularização, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora afirma não reconhecer a contratação dos empréstimos consignados e operações de refinanciamento descritos na exordial, postulando a declaração de nulidade de todos os contratos indicados. Todavia, não esclarece fato essencial ao deslinde da controvérsia: se os valores correspondentes aos contratos impugnados foram ou não efetivamente disponibilizados em seu favor. Referida informação mostra-se indispensável à adequada delimitação da causa de pedir, porquanto eventual disponibilização dos valores poderá repercutir diretamente na análise do mérito da demanda, especialmente quanto à existência de enriquecimento sem causa, à incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil e aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Além disso, embora a inicial apresente o valor global que entende ter sido descontado indevidamente, não foi juntada memória discriminada capaz de demonstrar a composição do montante indicado, inexistindo individualização dos descontos atribuídos a cada contrato, com indicação das respectivas competências e valores, circunstância que dificulta a verificação da liquidez do pedido e o pleno exercício do contraditório pela instituição financeira demandada. Dessa forma, mostra-se necessária a emenda da petição inicial. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 319, III, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo e complementando os seguintes pontos: a) informar expressamente se houve ou não disponibilização dos valores referentes a cada um dos contratos impugnados, esclarecendo se recebeu, não recebeu ou desconhece eventual depósito, TED, PIX, saque ou qualquer outra forma de liberação do crédito; b) caso sustente que não houve disponibilização dos valores, declarar expressamente tal circunstância; c) apresentar memória discriminada dos valores cuja restituição pretende, individualizando, em relação a cada contrato impugnado, os descontos realizados, as respectivas competências e os valores correspondentes, demonstrando a composição do montante global indicado na inicial; d) esclarecer eventual divergência existente entre os extratos de consignações (HISCON) e a memória de cálculo apresentada, caso existente. e) esclarecer a divergência existente quanto ao comprovante de residência, justificando a apresentação de documento emitido em nome de terceira pessoa e juntando comprovante idôneo de seu atual domicílio. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e expedientes necessários. Iati/PE, data do sistema. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" IATI, 24 de agosto de 2026. BRUNO TALYS FERREIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste
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