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0000397-02.2025.5.20.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 2ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000397-02.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: REGINALDO VITORINO DOS SANTOS RECLAMADO: CLARO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af3aba8 proferida nos autos. DECISÃO Pje-JT Por ser tempestivo e conforme, recebo o recurso ordinário. Intime-se a parte autora para que, no prazo de lei, ofereça contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, e sem interposição de recurso adesivo, encaminhem-se os autos ao E. TRT. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO VITORINO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · 2ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000397-02.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: REGINALDO VITORINO DOS SANTOS RECLAMADO: CLARO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bcd71c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. – RELATÓRIO CLARO S.A. e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. opuseram embargos de declaração (fls. 1295 e seguintes) em face da sentença de conhecimento proferida às fls. 1263-1278 e da planilha de cálculos de fls. 1248-1262, nos autos da reclamação trabalhista movida por REGINALDO VITORINO DOS SANTOS, apontando erro material, omissão e contradições no julgado e na respectiva conta de liquidação. Despacho na fl. 1301, determinando a intimação da parte contrária para manifestação sobre os embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas pelo embargado nas fls. 1303-1315. É o relatório. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - CONHECIMENTO Embargos de declaração tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Merecem ser conhecidos. Saliento que os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer omissão, contradição e/ou obscuridade ou, até mesmo erro material, nos termos preconizados pelo art. 897-A e seu § 1º, da CLT e 1022 do CPC de 2015. Esses defeitos processuais devem estar evidentes de forma que afastem os fundamentos abordados na decisão embargada, uma vez que o julgador não é obrigado a examinar individualmente os argumentos suscitados, desde que adote fundamentação contrária à pretensão da parte e suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.2. MÉRITO 2.2.1. - ERRO MATERIAL (DENOMINAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA) As embargantes apontam que a sentença indicou no relatório e no dispositivo a razão social Nextel Telecomunicações Ltda em vez de Claro NXT Telecomunicações S.A., embora o CNPJ cadastrado esteja correto. Com razão. Os documentos constitutivos e o comprovante cadastral da Receita Federal comprovam que a denominação societária da segunda demandada é CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CNPJ nº 66.970.229/0001-67, filial CNPJ nº 66.970.229/0451-87). Assim, acolho os embargos neste ponto para corrigir o erro material, determinando que passe a constar CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. como denominação formal da segunda reclamada no relatório, na fundamentação e no dispositivo da sentença, bem como nos registros de autuação do sistema PJe, mantida a responsabilidade solidária já declarada. Acolho. 2.2.2. OMISSÃO (TERMO FINAL DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE) As embargantes alegam omissão na sentença quanto aos limites temporais e ao termo final do restabelecimento do plano de saúde deferido ao trabalhador. Com razão quanto à necessidade de integração. A decisão embargada declarou a nulidade da dispensa imotivada e determinou a reintegração do reclamante ao emprego, restabelecendo o vínculo em função readaptada, além de reconhecer a necessidade de tratamento contínuo da patologia de origem ocupacional. Para que não pairem dúvidas, esclarece-se que o restabelecimento do plano de saúde sob o custeio patronal decorre da vigência do contrato de trabalho e da tutela de reintegração com readaptação profissional, devendo ser mantido nas mesmas condições, coberturas e rede credenciada de que o autor usufruía quando da rescisão contratual indevida (status quo ante), perdurando enquanto vigente o vínculo de emprego restabelecido e enquanto subsistir a necessidade de assistência médica vinculada ao quadro de saúde ocupacional. Acolho os embargos para prestar esses esclarecimentos, integrando a fundamentação e o dispositivo da sentença. 2.2.3. - ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NA PLANILHA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO As embargantes apontam contradição e equívoco na conta de liquidação anexa à sentença, destacando que a verba deferida no título judicial (adicional de periculosidade de 30% e seus reflexos) foi liquidada na planilha com o rótulo de "ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE 30%". Com razão. O comando decisório deferiu os salários e reflexos devidos durante o período de afastamento ilícito, computando o adicional de periculosidade de 30% habitualmente percebido pelo técnico de rede externa. O registro da rubrica sob o nome de produtividade decorreu de mera incorreção na seleção do identificador no sistema PJe-Calc, sem alteração da base salarial ou do percentual de trinta por cento devido. Acolho os embargos de declaração no particular para sanar o erro material, determinando à Secretaria da Vara a retificação do cadastro da rubrica no sistema PJe-Calc para que passe a constar a nomenclatura correta: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30%, mantendo-se os parâmetros de base de cálculo, alíquota e reflexos definidos na sentença. Acolho. 2.2.4. - ESCLARECIMENTO SOBRE O MARCO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As embargantes pedem esclarecimento sobre o marco temporal da prescrição quinquenal acolhida, apontando contradição entre a fixação da data limite em 08/04/2020 e a menção à suspensão prevista na Lei 14.010/2020 no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Com razão para fins de esclarecimento. A presente reclamação trabalhista foi proposta em 08/04/2025. Aplicando-se a regra constitucional da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal), operou-se a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, isto é, anteriores a 08/04/2020. O período excepcional de suspensão de prazos da Lei 14.010/2020 (12/06/2020 a 30/10/2020) transcorreu integralmente dentro do período imprescrito (posterior a abril de 2020), não gerando extensão para alcançar créditos anteriores ao quinquênio legal. Acolho os embargos para prestar o presente esclarecimento, confirmando de forma expressa que estão prescritas e extintas com resolução do mérito as pretensões condenatórias anteriores a 08/04/2020. 2.2.5. - REQUERIMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES O embargado requereu a imposição de multa por litigância de má-fé e embargos protelatórios em desfavor das embargantes. Sem razão o embargado. A oposição dos embargos de declaração fundou-se na demonstração de pontos que demandavam efetiva correção de erros materiais e integração de parâmetros decisórios, constituindo exercício regular do direito de ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Não configurado o intuito manifestamente protelatório, indefiro o pedido de aplicação de multa previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC e no art. 793-C da CLT. 3. - CONCLUSÃO Posto isso, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por CLARO S.A. e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeito modificativo e integrativo, para: A) corrigir o erro material na autuação e na redação da sentença, fazendo constar a denominação correta da segunda reclamada como CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A.; B) sanar a omissão quanto ao plano de saúde, fixando que o seu restabelecimento e custeio patronal vinculam-se à vigência do contrato de emprego e à persistência da necessidade de assistência médica decorrente da patologia ocupacional reconhecida; C) corrigir o erro material na planilha de cálculos de liquidação, determinando a alteração da nomenclatura da verba no PJe-Calc para ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30%, mantidos os valores e reflexos apurados; D) prestar os esclarecimentos cabíveis quanto à prescrição quinquenal, ratificando a extinção dos créditos anteriores a 08/04/2020; e E) INDEFERIR o requerimento de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada em contrarrazões. Determino o refazimento dos cálculos de liquidação pela Secretaria da Vara, de acordo com os parâmetros fixados nesta sentença de embargos de declaração. Determino que a Secretaria da Vara efetue a retificação do polo passivo no sistema PJe e a atualização da nomenclatura da verba periculosidade na conta de liquidação. Esta decisão passa a integrar a sentença de fls. 1263-1278 para todos os fins de direito. Tudo com base na fundamentação supra e na planilha de cálculos anexa, que passam a integrar esta conclusão como se aqui estivessem transcritas. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, inclusive quanto à reabertura de novos prazos recursais. Nada mais. MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO VITORINO DOS SANTOS

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