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TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000396-73.2013.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): EXECUTADO: GENIVALDO DE SOUZA NOVALES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS em face de GENIVALDO DE SOUZA NOVALES, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU referente aos exercícios de 2008 e 2009, formalizado na Certidão de Dívida Ativa nº 6729, no valor histórico de R$ 29.952,30 (vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos). O despacho inicial que determinou a citação foi proferido em 2013. O processo físico foi digitalizado e inserido no sistema eletrônico. Durante o trâmite processual, não houve a citação do executado nem a realização de penhora de bens suficientes para a garantia do débito exequendo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda executiva repousa sobre a exigibilidade do crédito tributário cobrado e a regularidade do prosseguimento do feito à luz do instituto da prescrição. A cobrança judicial da dívida ativa tributária submete-se ao regime prescricional regulado pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente tem incidência quando o processo permanece paralisado ou sem atos concretos que resultem na citação válida do executado ou na constrição de patrimônio apto a saldar a dívida pelo período quinquenal, conforme estabelece o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980 e o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568), que fixou a diretriz de que o prazo prescricional quinquenal flui de forma contínua e automática na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, impondo-se a extinção do feito quando decorrido o interregno legal sem a produção de atos executivos eficazes. Compulsando os autos, verifica-se que desde o despacho ordenador da citação, exarado em 2013, o processo tramita sem que tenha ocorrido a efetiva perfectibilização da angularização processual por meio da citação do executado. Não constam nos autos elementos que comprovem a citação válida ou a apreensão de patrimônio passível de penhora, transcorrendo prazo muito superior a 5 (cinco) anos sem causa interruptiva legítima. Dessa forma, resta plenamente configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória, mostrando-se imperiosa a extinção da execução fiscal. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e art. 174 do Código Tributário Nacional. Em atenção aos consectários legais: a) determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou restrições cadastrais porventura existentes em desfavor do executado nos presentes autos; b) deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública; c) sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de triangulação processual formalizada com apresentação de defesa por procurador habilitado; d) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito
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