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TJPE · Vara Única da Comarca de Iati · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000396-32.2026.8.17.2680 AUTOR(A): CELIO RIBEIRO DE MELO RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID249436445, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta em face do BANCO PAN S.A. Narra a parte autora que não reconhece a contratação de operações financeiras mantidas junto à instituição ré, sustentando a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), de contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e de diversos empréstimos consignados, requerendo a declaração de nulidade das respectivas contratações, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, o cancelamento das averbações existentes e a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta levantamento dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, indicando a existência de um contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 769837986-9, que afirma permanecer ativo, bem como faz referência à existência de contratos históricos de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e de diversos contratos de empréstimo consignado. Conforme narrado na exordial, o autor informa que o contrato de RCC teria gerado descontos entre as competências 03/2023 e 06/2026, enquanto os contratos de RMC teriam produzido descontos entre 11/2015 e 09/2020, afirmando, ainda, a existência de diversos empréstimos consignados cujos descontos teriam ocorrido entre 2013 e 2024, apresentando valores globais referentes a cada modalidade contratual. Todavia, embora a inicial apresente esse levantamento, verifica-se que o pedido final busca a declaração de nulidade de todos os contratos averbados em favor da instituição financeira, compreendendo o contrato de RCC, os contratos históricos de RMC e diversos empréstimos consignados, sem, contudo, individualizar de forma completa todas as relações jurídicas efetivamente submetidas à apreciação judicial. Com efeito, relativamente aos contratos de RMC, a parte autora menciona apenas alguns números contratuais, fazendo referência aos demais por meio da expressão "etc.". Da mesma forma, quanto aos empréstimos consignados, indica apenas alguns contratos, acrescentando a expressão "entre outros", sem identificar precisamente todas as operações cuja nulidade pretende ver reconhecida. Também não há individualização da correspondência entre cada contrato e os respectivos descontos, tampouco memória discriminada que permita identificar, objetivamente, quais parcelas compõem os valores cuja restituição é postulada. Tal circunstância dificulta a adequada delimitação objetiva da lide, comprometendo o exercício do contraditório pela parte demandada e impedindo que este Juízo identifique, com precisão, quais relações jurídicas efetivamente constituem objeto da presente demanda, em desconformidade com o disposto no art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil. A regularização da petição inicial mostra-se ainda mais necessária diante da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1414, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este afirma que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor, em razão da incidência de juros rotativos. II) Definir, em caso de invalidação do contrato, se a consequência jurídica será a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa. Em razão da afetação da matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.224.599, determinou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada nos Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença. Entretanto, a partir da narrativa constante da inicial, não é possível aferir, com segurança, quais contratos efetivamente se submetem à controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1414 e quais dizem respeito a empréstimos consignados comuns, circunstância que impede, neste momento processual, tanto a análise da incidência da suspensão nacional quanto dos demais requerimentos formulados, inclusive o pedido de tutela de urgência. Verifica-se, ainda, outra inconsistência que igualmente demanda esclarecimento. Consta dos autos o documento de ID 247937080, apresentado como comprovante de endereço, o qual se refere ao imóvel situado na Rua Carlos Nunes, nº 4, Cohab Anil I, CEP 65050-450, São Luís/MA, estando, inclusive, emitido em nome de Alexsandra Nunes de A. Ferreira, pessoa diversa da parte autora. Tal circunstância gera dúvida acerca do efetivo domicílio do demandante e da própria competência territorial deste Juízo, impondo-se a prévia regularização da petição inicial antes do prosseguimento do feito. Dessa forma, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar à parte autora a emenda da inicial. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo e individualizando: a) todos os contratos efetivamente objeto da presente demanda, indicando seus respectivos números; b) a modalidade de cada contrato (empréstimo consignado, cartão de crédito consignado – RMC, reserva de cartão consignado – RCC ou outra); c) quais contratos permanecem ativos e quais já se encontram encerrados; d) o período de descontos referente a cada contrato, indicando a data do primeiro e do último desconto, bem como esclarecendo se os descontos permanecem sendo realizados até a presente data; e) a memória discriminada dos valores cuja restituição pretende, individualizando-os por contrato e por competência; f) se pretende impugnar todos os contratos mencionados na petição inicial ou apenas aqueles efetivamente relacionados aos descontos atualmente incidentes sobre seu benefício previdenciário; g) esclarecer a divergência existente quanto ao endereço informado nos autos, tendo em vista que o documento de ID 247937080, apresentado como comprovante de residência, refere-se ao imóvel localizado na Rua Carlos Nunes, nº 4, Cohab Anil I, CEP 65050-450, São Luís/MA, estando emitido em nome de Alexsandra Nunes de A. Ferreira, pessoa diversa da parte autora, devendo informar seu atual domicílio, justificar a utilização do referido documento e juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou outro documento idôneo apto a demonstrar seu endereço e a competência territorial deste Juízo. Somente após o cumprimento da presente determinação será apreciado o pedido de tutela de urgência, bem como analisada a eventual incidência da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1414. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Iati/PE, data do sistema. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" IATI, 24 de agosto de 2026. BRUNO TALYS FERREIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste
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