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TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000396-05.2023.5.05.0196 EXEQUENTE: GLEYSON LIMA SILVA EXECUTADO: MEDRAL ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb35fd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo julga PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado e determina o prosseguimento da execução, agora também em face do sócio da executada: FABRÍCIO GONZALES (CPF: 080.443.708-46). Considerando a gradação legal insculpida no art. 835 do CPC, que dispõe preferência na penhora em dinheiro; o conteúdo da Súmula 417 do TST, e os art. 83 e ss da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, determina-se: 1. bloqueio dos ativos financeiros dos sócios executados, via SISBAJUD, até o limite do valor perseguido nos autos, o que se determina como medida cautelar, com fulcro nos arts.139, IV, c/c o art. 297 do CPC. 2. Em seguida, citem-se os sócios para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de inscrição no BNDT e penhora. 3. Sendo positivo, proceda à transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, e intime-se o titular do crédito penhorado. 4. Incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), como também informação acerca da existência de garantia do juízo e/ou débito com exigibilidade suspensa, observando-se os critérios estabelecidos pela lei n. 12.440/2011, regulamentada pela resolução administrativa n. 1470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho e Provimento deste E. TRT5 GP/CR Nº 04/2011. Os dados de inclusão deverão estar em consonância com as respectivas informações existentes na base de dados da Receita Federal do Brasil, devendo, portanto, o cadastramento ser precedido de conferência na base de dados da Receita, mediante os sistemas disponíveis no âmbito deste Regional, autorizando, desde já, a retificação na autuação e registro. Cumpra-se, certificando nos autos. 5. Pesquise-se veículos de titularidade da parte executada, por meio do RENAJUD, impondo-se a restrição dos veículos encontrados nos seus cadastros, a qual deve recair apenas nos veículos livres e desembaraçados de outros gravames, inclusive restrições já determinadas em outros Regionais, bem como alienação fiduciária. Sendo positiva a informação, expeça-se mandado de penhora dos veículos encontrados no endereço fornecido pelo DETRAN. 6. Em seguida, não obtido êxito na diligência anterior, proceda-se a indisponibilidade de bens da parte executada, por meio do CNIB. Certifique-se o resultado do CNIB no prazo de 30 dias. 7. Não obtido êxito nas diligências anteriores, 8. Por fim, intime-se a parte exequente para que indique bens que ainda não foram objeto de tentativa de constrição patrimonial na presente execução ou outros meios que repute mais efetivos, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação, momento a partir do qual irá fluir o prazo de 02 anos para fins de eventual declaração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Fica advertido o patrono da parte exequente de que deve diligenciar no sentido de não procrastinar o feito com a indicação de diligências já realizadas, o que onera o erário público e pode caracterizar litigância temerária (art. 80, V e VI, CPC). 9 - No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. 10 - Fica, ademais, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional, facultado à parte exequente, a qualquer tempo, ciente das diligências realizadas por este Juízo, a indicação de meios executivos que repute mais efetivos, bem como apresentação de proposta de composição, devendo os autos, nestes casos, de forma prioritária, virem conclusos para deliberação. Intimem-se. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO GONZALEZ - MEDRAL ENERGIA LTDA
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000396-05.2023.5.05.0196 EXEQUENTE: GLEYSON LIMA SILVA EXECUTADO: MEDRAL ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb35fd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo julga PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado e determina o prosseguimento da execução, agora também em face do sócio da executada: FABRÍCIO GONZALES (CPF: 080.443.708-46). Considerando a gradação legal insculpida no art. 835 do CPC, que dispõe preferência na penhora em dinheiro; o conteúdo da Súmula 417 do TST, e os art. 83 e ss da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, determina-se: 1. bloqueio dos ativos financeiros dos sócios executados, via SISBAJUD, até o limite do valor perseguido nos autos, o que se determina como medida cautelar, com fulcro nos arts.139, IV, c/c o art. 297 do CPC. 2. Em seguida, citem-se os sócios para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de inscrição no BNDT e penhora. 3. Sendo positivo, proceda à transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, e intime-se o titular do crédito penhorado. 4. Incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), como também informação acerca da existência de garantia do juízo e/ou débito com exigibilidade suspensa, observando-se os critérios estabelecidos pela lei n. 12.440/2011, regulamentada pela resolução administrativa n. 1470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho e Provimento deste E. TRT5 GP/CR Nº 04/2011. Os dados de inclusão deverão estar em consonância com as respectivas informações existentes na base de dados da Receita Federal do Brasil, devendo, portanto, o cadastramento ser precedido de conferência na base de dados da Receita, mediante os sistemas disponíveis no âmbito deste Regional, autorizando, desde já, a retificação na autuação e registro. Cumpra-se, certificando nos autos. 5. Pesquise-se veículos de titularidade da parte executada, por meio do RENAJUD, impondo-se a restrição dos veículos encontrados nos seus cadastros, a qual deve recair apenas nos veículos livres e desembaraçados de outros gravames, inclusive restrições já determinadas em outros Regionais, bem como alienação fiduciária. Sendo positiva a informação, expeça-se mandado de penhora dos veículos encontrados no endereço fornecido pelo DETRAN. 6. Em seguida, não obtido êxito na diligência anterior, proceda-se a indisponibilidade de bens da parte executada, por meio do CNIB. Certifique-se o resultado do CNIB no prazo de 30 dias. 7. Não obtido êxito nas diligências anteriores, 8. Por fim, intime-se a parte exequente para que indique bens que ainda não foram objeto de tentativa de constrição patrimonial na presente execução ou outros meios que repute mais efetivos, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação, momento a partir do qual irá fluir o prazo de 02 anos para fins de eventual declaração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Fica advertido o patrono da parte exequente de que deve diligenciar no sentido de não procrastinar o feito com a indicação de diligências já realizadas, o que onera o erário público e pode caracterizar litigância temerária (art. 80, V e VI, CPC). 9 - No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. 10 - Fica, ademais, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional, facultado à parte exequente, a qualquer tempo, ciente das diligências realizadas por este Juízo, a indicação de meios executivos que repute mais efetivos, bem como apresentação de proposta de composição, devendo os autos, nestes casos, de forma prioritária, virem conclusos para deliberação. Intimem-se. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEYSON LIMA SILVA
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