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TJPE · Vara Única da Comarca de Iati · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000395-47.2026.8.17.2680 AUTOR(A): CELIO RIBEIRO DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID249444255, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por CÉLIO RIBEIRO DE MELO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora afirma não reconhecer a contratação de operações financeiras mantidas junto à instituição ré. Narra que existem descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), bem como de diversos contratos de empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade das respectivas contratações, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, o cancelamento das averbações existentes e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresenta levantamento dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, indicando a existência de contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) nº 20219006036000025000, que afirma permanecer ativo, bem como relaciona diversos contratos de empréstimo consignado que sustenta estarem encerrados. Consta da inicial que o contrato de RMC teria gerado descontos entre as competências 03/2021 e 06/2026, totalizando R$ 14.063,46, ao passo que os contratos de empréstimo consignado teriam gerado descontos estimados em R$ 66.098,46, perfazendo, segundo a parte autora, o montante global de R$ 80.161,92, cuja restituição em dobro pretende obter. Todavia, embora a petição inicial relacione os números dos contratos impugnados, verifica-se que a causa de pedir não foi suficientemente individualizada em relação a cada uma das relações jurídicas deduzidas em juízo. Com efeito, a demanda reúne, simultaneamente, um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), que a parte afirma permanecer ativo, e diversos contratos de empréstimo consignado que afirma estarem encerrados, postulando a declaração de nulidade de todos eles sem esclarecer, de forma individualizada, os fundamentos específicos que justificariam a invalidação de cada contratação. A inicial não esclarece, por exemplo, se relativamente a todos os contratos a alegação consiste em inexistência da contratação, fraude, vício de consentimento, falsidade documental ou qualquer outra causa específica de nulidade, limitando-se a formular pedido genérico de declaração de inexistência de débito e nulidade de todas as operações financeiras. Também não há correspondência individualizada entre cada contrato e os descontos cuja restituição é pretendida. Embora a parte autora informe o número dos contratos, a quantidade de parcelas originalmente contratadas e o valor mensal de cada prestação, não apresenta memória discriminada dos descontos efetivamente realizados relativamente a cada operação, tampouco demonstra como chegou ao montante global de R$ 80.161,92 indicado na inicial. Igualmente, não é possível identificar, relativamente aos contratos de empréstimo consignado, o período efetivo de incidência dos descontos, a quantidade de parcelas efetivamente debitadas, o valor total descontado em cada contratação e a forma de obtenção dos valores cuja restituição pretende. Tais elementos constituem fatos essenciais da demanda, sendo indispensáveis para delimitação objetiva da lide, definição dos limites da coisa julgada, exercício do contraditório pela instituição financeira demandada e adequada apreciação dos pedidos formulados, nos termos do art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil. A regularização da petição inicial mostra-se ainda mais necessária diante da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1414, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este afirma que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor, em razão da incidência de juros rotativos. II) Definir, em caso de invalidação do contrato, se a consequência jurídica será a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa. Em razão da afetação da matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.224.599, determinou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada nos Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença. Entretanto, na forma como deduzida a presente demanda, não é possível aferir, com segurança, quais pedidos efetivamente se submetem ao Tema Repetitivo nº 1414, porquanto a ação reúne discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e, simultaneamente, diversos contratos de empréstimo consignado comum, circunstância que impede, neste momento processual, tanto a análise da eventual incidência da suspensão nacional quanto a apreciação do pedido de tutela de urgência. Verifica-se, ainda, outra inconsistência que igualmente demanda esclarecimento. Consta dos autos comprovante de residência emitido em nome de terceira pessoa, referente a endereço localizado em unidade da federação diversa daquela informada pela parte autora, circunstância que suscita dúvida quanto ao efetivo domicílio do demandante e à competência territorial deste Juízo, impondo-se o esclarecimento da divergência antes do regular prosseguimento do feito. Dessa forma, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo: a) relativamente a cada contrato indicado na inicial, qual o fundamento específico da impugnação (inexistência da contratação, fraude, vício de consentimento, falsidade documental ou outra causa de nulidade); b) a modalidade de cada contrato, indicando se se trata de cartão de crédito consignado (RMC), empréstimo consignado ou outra espécie de contratação; c) quais contratos permanecem ativos e quais já se encontram encerrados; d) relativamente a cada contrato, informar o período efetivo dos descontos, indicando a data do primeiro e do último desconto, bem como esclarecer se permanecem sendo realizados até a presente data; e) apresentar memória discriminada dos valores cuja restituição pretende, individualizando, para cada contrato, a quantidade de parcelas efetivamente descontadas, os respectivos valores, as competências em que ocorreram os descontos e a forma de obtenção do montante global indicado na petição inicial; f) esclarecer se pretende impugnar todos os contratos relacionados na inicial ou apenas aqueles relativamente aos quais afirma inexistir contratação ou existir alguma causa específica de invalidade; g) esclarecer a divergência existente quanto ao comprovante de residência juntado aos autos, informando seu atual domicílio, justificando a apresentação de documento emitido em nome de terceira pessoa e juntando comprovante de residência atualizado em seu nome ou outro documento idôneo apto a demonstrar a competência territorial deste Juízo. Somente após o cumprimento da presente determinação serão apreciados o pedido de tutela de urgência e a eventual incidência da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1414. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Iati/PE, data do sistema. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" IATI, 24 de agosto de 2026. BRUNO TALYS FERREIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste
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