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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Fazenda Pública · Sentença
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas disposições da Lei Estadual nº 3.469/2009 e da Lei Federal nº 12.153/2009, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGER FLORES PEREZ em face do ESTADO DO AMAZONAS, para: a) declarar o direito do autor à regular evolução funcional no cargo de Enfermeiro da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, fixando as seguintes datas de vigência: Classe A, Referência 4, a contar de 24/12/2011; Classe B, Referência 1, a contar de 24/12/2013; Classe B, Referência 2, a contar de 24/12/2015; Classe B, Referência 3, a contar de 24/12/2017; Classe B, Referência 4, a contar de 24/12/2019; Classe C, Referência 1, a contar de 24/12/2021; Classe C, Referência 2, a contar de 24/12/2023; e Classe C, Referência 3, a contar de 24/12/2025; b) condenar o Estado do Amazonas na obrigação de fazer consistente em retificar o histórico funcional do autor e promover seu imediato enquadramento na Classe C, Referência 3, do cargo de Enfermeiro, implantando o respectivo padrão remuneratório em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação formal após o trânsito em julgado desta decisão (artigo 12 da Lei nº 12.153/2009); c) condenar o Estado do Amazonas na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões e promoções ora reconhecidas, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/02/2021, com reflexos sobre vencimento básico, Gratificação de Saúde, Gratificação de Localidade, Gratificação de Risco de Vida, 13º salários e terço constitucional de férias, deduzindo-se eventuais valores comprovadamente pagos sob idêntico título no período, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético; d) determinar que sobre os valores retroativos devidos incidam: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada vencimento e juros de mora pela taxa de caderneta de poupança a partir da citação; (ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, taxa SELIC acumulada mensalmente (artigo 3º da EC nº 113/2021 e Tema 1.419/STF); (iii) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil); e (iv) após a expedição do requisitório até o efetivo adimplemento, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observada a regra de teto pela SELIC (artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC nº 136/2025); e) estabelecer que o adimplemento da obrigação pecuniária dar-se-á por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o montante liquidado não ultrapasse o teto legal estadual vigente na data da expedição, ou mediante Precatório Judiciário, nos moldes do artigo 13 da Lei Federal nº 12.153/2009 e do artigo 100 da Constituição Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Em caso de interposição de Recurso Inominado (prazo de 10 dias úteis), intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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