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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000394-75.2026.8.16.0098 Processo: 0000394-75.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): HUGO EMANUEL BUENO SILVA RAFAEL BUENO SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DECISÃO Trata-se de Ação De Indenização Por Erro Médico ajuizada por RAFAEL BUENO SILVA e HUGO EMANUEL BUENO SILVA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO e MUNICÍPIO DE JACAREZINHO, todos devidamente qualificados. Sustentam os autores, em síntese, que o falecido foi atendido na instituição hospitalar após acidente envolvendo máquina retroescavadeira, tendo exames de imagem identificado líquido livre na cavidade abdominal e fraturas de processos transversos lombares. Alegam que, apesar desses achados, não teriam sido adotadas as providências diagnósticas e terapêuticas adequadas, sobrevindo alta hospitalar e, posteriormente, o retorno do paciente em estado grave, com evolução para óbito por hemorragia aguda decorrente de trauma abdominal. Formulam pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, indenização pela perda de uma chance de sobrevida. Juntou documentos em seqs. 1.2 a 1.18. Decisão de evento 16.1 determinando a citação das Rés e concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.. Devidamente citado, a Ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO apresentou contestação em seq. 22.1. Juntou documentos em movs. 22.2 a 22.19. Devidamente citado, o Réu MUNICÍPIO DE JACAREZINHO apresentou contestação em seq. 24.1. Juntou documentos em movs. 24.2 e 24.3. Impugnação à contestação em mov. 27.1. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS A SANEAR. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA SANTA CASA: Em relação ao pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita formulados pela requerida, passo a tecer algumas considerações. Considera-se como necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita, naquele momento, pagar às custas do processo e os honorários de advogado, não importando se o requerente do benefício possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiário da justiça gratuita. Basta apenas que, no momento do requerimento, o requerente não possua condições de arcar com as custas processuais e os honorários do advogado. Conforme leciona o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Pois bem, no caso em tela trata-se de requerimento formulado por pessoa jurídica. Deve, pois, a parte que pleiteia o benefício comprovar a necessidade da gratuidade da justiça. Neste mesmo sentido: GRATUITA DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO SINGULAR CORRETA. “Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza” (STJ, EREsp 1185828/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07 /2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0040378-50.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 27.09.2018) Assim, considerando que a Executada não comprovou sua situação atual de insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. QUANTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO As condições da ação são os requisitos necessários para que a parte possa provocar a esfera jurisdicional, evitando-se assim, atividade desnecessária e infundada. Para tanto, a parte autora, ao invocar a prestação jurisdicional, necessita apresentar uma pretensão que seja possível juridicamente, que tenha interesse de agir e que seja formulada por pessoa apta a ser titular do direito invocado e contra pessoa que seja titular da obrigação a ser cumprida. Presentes as condições da ação, o Poder Judiciário deve analisar o mérito da pretensão. Assim, para análise das condições da ação, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas consoante ao alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o Magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Neste diapasão, a possibilidade jurídica do pedido, como o de qualquer das condições da ação, tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou não a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que, ao apreciar a legitimidade das partes, considera-se tal relação jurídica in status assertionis, ou seja, a vista do que se afirmou. A demanda é juridicamente possível quando não colide, de algum modo, com regras superiores do direito nacional e, por isso, suporta apreciação mediante exame de seus elementos concretos. Para análise da possibilidade jurídica do pedido, averigua-se se o mesmo é impossível juridicamente, dado que na legislação pátria, tudo aquilo que não é proibido é perfeitamente possível de ser analisado pelo Judiciário. No caso dos autos, a narrativa da Autora traz à tona sucessivos procedimentos médicos que, em sua afirmação, culminaram nos danos morais ora pleiteados. O Requerido Município de Jacarezinho sustenta que sua participação nos fatos não resultou dano algum se tornando, portanto, ilegítimo para figurar no polo passivo da presente. No entanto, as alegações sustentadas não merecem procedência no atual estágio processual. Ora, a determinação se as ações, positivas ou negativas de cada parte, contribuíram para o dano da parte autora referem-se ao mérito da questão, ou seja, caberá à fase instrutória evidenciar e quantificar as atitudes de cada parte perante do suposto resultado danoso. Para aferição da legitimidade, a titularidade do direito material e processual devem estar em sintonia, ou seja, os sujeitos da demanda devem estar autorizados a conduzir o processo em que se discuta relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Acerca do tema preleciona Fredie Didier: A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que será discutida (Curso de Direito Processual Civil, 18º edição, 2016, p. 345) Nesse sentido, com base na narração da Autora na exordial, entendo que deve o segundo requerido, ora Município de Jacarezinho, permanecer no feito para análise de mérito. INDEFIRO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. QUANTO A RESPONSABILIDADE A responsabilidade civil passou por uma grande evolução ao longo do século XX. Talvez tenha sido a área do Direito que sofreu os maiores impactos decorrentes das profundas transformações sociais, políticas e econômicas verificadas no curso do século passado. Começando pela flexibilização do conceito e da prova da culpa, passamos pela culpa presumida, evoluímos para a culpa contratual, a culpa anônima, até chegarmos à responsabilidade objetiva e, nesta, em alguns casos, passamos a adotar a responsabilidade fundada no risco integral. Essas profundas transformações ensejaram, por sua vez, uma grande proliferação de normas legislativas, não só no plano da lei ordinária, mas até mesmo à nível constitucional, o que dificulta enormemente a atuação do operador do Direito no trato com essa matéria. Algumas áreas da responsabilidade civil estão constitucionalizadas, como a responsabilidade do Estado, dos prestadores de serviços públicos, por danos ao meio ambiente, dano moral, etc. Em relação à responsabilidade civil da pare ré, isto é, Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho, tratando-se de associação filantrópica sem fins lucrativos que presta serviços públicos, aplica-se o art. 37, §6 da CF. A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico, através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, qual seja o de não causar danos a outrem, pois, ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008, p.2). Dessa forma, pode-se dividir a Responsabilidade Civil em subjetiva e objetiva. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Então, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano. Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar a existência destes elementos, o dolo ou a culpa, caso contrário não receberá nenhum tipo de indenização. No que se refere à Responsabilidade Objetiva, esta não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima. O artigo 37, §6º, da CF consagra a responsabilidade objetiva, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade, portanto, exige os seguintes requisitos: ocorrência de dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa de excludente de responsabilidade estatal. No presente caso, trata-se de ação em desfavor da Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho, com atendimento pelo SUS – Sistema Único de Saúde. Sobre o assunto, discorre a doutrina: No caso de hospitais públicos, aplica-se o regime de responsabilidade próprio da Administração Pública, que no caso também é responsabilidade objetiva, independente de culpa, n os termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Subsidiariamente aplica-se o Código Civil. Nesses casos, havendo relação de emprego entre o profissional e o hospital ou clínica, incide o art. 932, III, do Código Civil, que imputa ao empregador responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo empregado no exercício da prestação de trabalho. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Bruno Nunes Barbosa Miragem, 1º Ed, 2015) Da mesma forma, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO DURANTE REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. DISTÓCIA DE OMBRO. SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE CAMPOS. HOSPITAL VINCULADO AO SUS, O QUE ATRAI PARA O POLO PASSIVO O MUNICÍPIO DE CAMPOS. SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AFASTANDO A HIPÓTESE DE ERRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Na hipótese de responsabilidade civil hospitalar por erro médico, deve-se atribuir maior valoração a prova técnica, sendo esta modalidade probatória a mais relevante, embora não seja a única pertinente ao caso, para a solução da lide. 2. Esclarece o laudo que a lesão do plexo braquial é evento imprevisto na prática obstétrica, somente diagnosticado na hora do parto o que requer atuação adequada do obstetra, procedimento que, de acordo com o laudo, ocorreu dentro da normalidade imposta pelos critérios do CREMERJ, não havendo que se falar em negligência ou imperícia no ato médico. 3. Não sendo possível estabelecer o nexo causal entre a conduta médica e o evento danoso resta excluída a hipótese de erro médico. 4. Tendo em vista a avaliação técnica das circunstâncias fáticas não se pode acolher a alegação de defeito na prestação do serviço. 5. Diante da ausência dos requisitos ensejadores de responsabilização civil do prestador de serviços médicos, não se configura a obrigação de indenizar os danos materiais e morais postulados. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00181191620108190014, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 26/06/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE INFANTE APÓS RECEBER ALTA MÉDICA. QUADRO DE GASTROENTERITE AGUDA LEVANTADO COMO SUSPEITA NO ATENDIMENTO E CONFIRMADO AO EXAME DE NECROPSIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO, A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E A MÉDICA QUE ATENDEU O MENOR. PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO COMPROVADOS. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELOS AUTORES (ART. 373, i, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na ausência de insurgência pelos autores contra a decisão saneadora que restou omissa acerca da prova requerida, tanto em pedido de esclarecimento (art. 357, § 1º, do CPC) como por ocasião de sua apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), restou a decisão estável e a faculdade processual das partes preclusa, não havendo o que se falar em anulação, de ofício, da sentença proferida a partir das provas efetivamente produzidas nos autos, seguindo o que restara ajustado ao saneamento. 2. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe fazer prova de seu direito, o que, em matéria de responsabilidade civil, significa comprovar os pressupostos para a responsabilização do agente. No caso, versando a controvérsia sobre o cumprimento - ou não - pelos agentes que prestaram atendimento médico ao infante de seus deveres específicos de agir, sendo incontroverso o dano advindo dos fatos narrados, cabia aos autores comprovar que este dano decorreu de ato comissivo ou omissivo imputável aos agentes de saúde, o que passaria pela demonstração do elemento culpa na conduta dos profissionais, bem assim que este teria sido determinante na causação do evento danoso. 3. Na hipótese, a despeito da ausência de esclarecimentos técnicos específicos sobre as circunstâncias que envolvem os acontecimentos narrados, as provas oral e documental produzidas indicam que o atendimento prestado ao infante e as orientações realizadas aos responsáveis pela criança foram adequadas, bem assim terem sido realizados os procedimentos possíveis para tentativa de reanimação da criança quando de sua entrada no hospital. Eventual conclusão contrária dependeria de prova técnica, que não foi produzida nos autos e cuja produção não buscaram os autores garantir, restando preclusa sua faculdade processual. 4. Não comprovadas falha ou omissão imputáveis aos agentes de saúde, tampouco a relação de causalidade entre a atuação dos mesmos e o óbito da criança, impõe-se a improcedência dos pedidos, reconhecendo-se correta a sentença vergastada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002055- 04.2016.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.06.2020) (TJ-PR - APL: 00020550420168160175 PR 0002055-04.2016.8.16.0175 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2020) No entanto, importante ressaltar que, tratando-se de erro médico, à luz do art. 951 do CC, o hospital somente será responsabilizado mediante a comprovação de culpa do médico. Noutros termos, a responsabilidade do hospital fica condicionada a fato de terceiro. É que se infere do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1145728/MG Recurso Especial 2009/0118263-2, julgado em 28.6.2011, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Verifica-se, ainda, que a responsabilidade civil do hospital por ato de erro médico a ele vinculado, é solidária. Nesse sentido, também já julgou o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1216424 / MT RECURSO ESPECIAL 2010/0182549-7. Ministra relatora Nancy Andrighi. Julgado em 09.08.2011). Por todo o exposto, a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREZINHO, com fulcro no artigo 951 do Código Civil, somente será responsabilizada mediante a comprovação de culpa dos profissionais que realizaram o atendimento à Autora. Assim, com base no artigo 37, §6 da Constituição Federal, e na teoria do risco administrativo, entendo que a Responsabilidade do hospital é objetiva, mas por força da construção doutrinária jurisprudencial, deverá ser demonstrada a ocorrência de erro médico para caracterização do nexo de causalidade. Já no que se refere à responsabilidade do Município, este responde solidariamente junto à Requerida Santa Casa. A saúde no Brasil é direito de todos e dever do Estado. Para atender esse objetivo, e garantia constitucional, o Estado criou o SUS (Sistema Único de Saúde), que é um sistema, formado por várias instituições da União, Estados e Municípios, e também pela iniciativa privada, que tem por meta realizar serviços e atuações gratuitas, na área da saúde, em benefício da população. Conforme o disposto no art. 4º da lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (SUS), conjugado com o art. 196 da Constituição Federal, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária. Trata-se de responsabilidade solidária e, portanto, o Poder Público qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira (União, Estados e Municípios) não pode se furtar à dar cumprimento ao comando constitucional, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional e ilegal, passível de responsabilização. Vejamos como entende a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM QUE OS AUTORES PLEITEIAM CONDENAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE TROCA DE BEBÊS NA MATERNIDADE DO HOSPITAL REGIONAL DE ITABERABA, MANTIDO PELO PRIMEIRO RÉU, MEDIANTE RECURSOS DO SUS, REPASSADOS PELO MUNICÍPIO RÉU POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. LESÃO GRAVE. PRIVAÇÃO DO DIREITO DE FILHOS SE DESENVOLVEREM NO SEIO DE SUAS FAMÍLIAS BIOLÓGICAS POR MOTIVO QUE NÃO DERAM CAUSA. DANOS MORAIS RAZOAVELMENTE ARBITRADOS EM R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR/APELADO, TOTALIZANDO R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS). RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA UMA DELAS, DE ACORDO COM O IPCA-E. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001236-44.2011.8.05.0112, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 00012364420118050112, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018) Assim, é perfeitamente legal e constitucional a forma como acionado o Município, estando legalmente amparada a responsabilização solidária deste. DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos, entendo ser o caso de distribuição dinâmica do ônus da prova, senão vejamos. O novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações. Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo código de processo civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código. No tocante à matéria de provas não foi diferente. O CPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual. Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do CPC, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, o qual trata de modo diverso a distribuição do ônus da prova. Verifica-se do texto do CPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II). Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. No entanto, o CPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto. Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, redistribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo. Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório. Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário. Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra. Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra. No caso dos autos, em face dos fatos narrados pela parte autora (teoria da asserção), não é o caso de aplicação das regras protetivas do CDC em favor dos autores em detrimento do requerido. Entretanto, há situações em que o Hospital terá maiores condições de demonstrar a regularidade de sua atuação ou que a Autora estará diante de excessiva dificuldade ou até mesmo impossibilidade de demonstrar o nexo de causalidade entre a prática médica e o dano. Acerca do tema preleciona Cavalieri Filho: “[...]. Pois bem, embora médicos e hospitais, em princípio, nos respondam pelos riscos inerentes da atividade que exercem, podem eventualmente responder se deixarem de informar aos pacientes as consequências possíveis do tratamento a que serão submetidos. Só o consentimento informado pode afastar a responsabilidade médica pelos riscos inerentes à sua atividade. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar caberá sempre ao médico ou hospital (Programa de Responsabilidade Civil, 2007, 7ª Ed., p. 368).”. Nesse sentido, colabora a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ERRO MÉDICO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR MOTIVO DIVERSO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAIOR FACILIDADE DA AGRAVANTE NA OBTENÇÃO DE PROVA TÉCNICA DE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO-HOSPITALAR. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015226-24.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 21.08.2023) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS AO REQUERIDO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DA CONDUTA MÉDICA ADOTADA. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS AO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015547-59.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 28.08.2023) Grifei. Portanto, diante de hipossuficiência da Autora, a ausência de meios para fazer determinadas provas e maior facilidade da Requerida em produzi-las, determino que o ônus da prova será distribuído de forma dinâmica. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Entendo necessário fixar como pontos controvertidos: A inexistência de falhas na prestação dos serviços de saúde (ônus dos requeridos); A regularidade da alta médica e ausência de indicação cirúrgica no atendimento inicial (ônus dos Requeridos); A existência de excludente de responsabilidade (ônus dos Requeridos); A existência de nexo causal entre a conduta da requerida e o óbito (ônus da parte Autora); Ocorrência e quantificação do dano moral (ônus da parte Autora). CONCLUSÃO 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exercerem ou não o direito previsto no artigo 357, §1º do CPC. 2. INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias, para que ESPECIFIQUEM AS PROVAS que pretendem produzir, circunstanciadamente, demonstrando sua real necessidade 3. Após, voltem. 4. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho/PR, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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