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0000394-72.2018.5.09.0657

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000394-72.2018.5.09.0657 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: M MANZONI GRAFICA E EDITORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000394-72.2018.5.09.0657, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TAC. DESTINAÇÃO DE VALORES. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que deliberou sobre a destinação dos valores provenientes de multa por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em sede de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir o destinatário do montante arrecadado com a multa aplicada, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida pelo STF na ADPF 944 estabelece critérios para a destinação de valores em ações civis públicas trabalhistas por danos transindividuais, priorizando o Fundo dos Direitos Difusos (FDD) ou o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ou, excepcionalmente, a reparação direta do bem jurídico lesado. A decisão do STF, embora refira-se a dano extrapatrimonial, deve ser aplicada por analogia à execução de multa por descumprimento de TAC, dada a natureza transindividual e a finalidade protetiva dos direitos trabalhistas. O próprio MPT manifestou-se pela destinação dos valores ao FAT, em consonância com o art. 13 da Lei 7.347/85 e o art. 10 da Lei 7.998/90. A pretensão do Recorrente, que coincide com o entendimento do STF, aplicado por analogia, deve ser acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao recurso para determinar que os valores relativos à multa pelo descumprimento do TAC seja revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Tese de julgamento: A destinação de valores decorrentes de multas por descumprimento de TAC deve observar, por analogia, o entendimento firmado pelo STF na ADPF 944, priorizando o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou o Fundo dos Direitos Difusos (FDD), ou, excepcionalmente, a reparação direta do bem jurídico lesado. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS: - CF/1988 - Lei 7.347/85, art. 13 - Lei 7.998/90, art. 10 - STF, ADPF 944 Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para fixar que o valor oriundo das multas deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ENIO JOAO MANZONI

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000394-72.2018.5.09.0657 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: M MANZONI GRAFICA E EDITORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000394-72.2018.5.09.0657, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TAC. DESTINAÇÃO DE VALORES. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que deliberou sobre a destinação dos valores provenientes de multa por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em sede de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir o destinatário do montante arrecadado com a multa aplicada, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida pelo STF na ADPF 944 estabelece critérios para a destinação de valores em ações civis públicas trabalhistas por danos transindividuais, priorizando o Fundo dos Direitos Difusos (FDD) ou o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ou, excepcionalmente, a reparação direta do bem jurídico lesado. A decisão do STF, embora refira-se a dano extrapatrimonial, deve ser aplicada por analogia à execução de multa por descumprimento de TAC, dada a natureza transindividual e a finalidade protetiva dos direitos trabalhistas. O próprio MPT manifestou-se pela destinação dos valores ao FAT, em consonância com o art. 13 da Lei 7.347/85 e o art. 10 da Lei 7.998/90. A pretensão do Recorrente, que coincide com o entendimento do STF, aplicado por analogia, deve ser acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao recurso para determinar que os valores relativos à multa pelo descumprimento do TAC seja revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Tese de julgamento: A destinação de valores decorrentes de multas por descumprimento de TAC deve observar, por analogia, o entendimento firmado pelo STF na ADPF 944, priorizando o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou o Fundo dos Direitos Difusos (FDD), ou, excepcionalmente, a reparação direta do bem jurídico lesado. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS: - CF/1988 - Lei 7.347/85, art. 13 - Lei 7.998/90, art. 10 - STF, ADPF 944 Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para fixar que o valor oriundo das multas deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

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