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0000391-19.2014.8.06.0196

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0000391-19.2014.8.06.0196 [Pagamento] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MARCOPOLO SA Embargado: MUNICIPIO DE IBARETAMA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de cobrança. Ônus da prova. Art. 373 do CPC. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Marcopolo S/A contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação de cobrança, ao concluir não comprovado o efetivo recebimento, pelo Município de Ibaretama, de segundo micro-ônibus supostamente fornecido e não pago. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a insuficiência das provas produzidas, aplicar a regra do art. 373, I, do CPC e rejeitar as teses de redistribuição do ônus da prova e de enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. O acórdão apreciou expressamente a distribuição do ônus probatório, concluindo que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito invocado, consistente na efetiva entrega do segundo veículo ao Município. Os documentos apresentados foram considerados insuficientes para demonstrar o recebimento do bem pela Administração. A alegação de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova e de enriquecimento sem causa traduz mero inconformismo com a valoração probatória adotada. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já decidida, ainda que para fins de prequestionamento (Súmula 18 do TJCE). IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público. Acórdão: negou provimento à apelação da empresa Marcopolo S/A, mantendo a sentença de improcedência e concluindo que a autora não comprovou a existência de contratação referente a dois veículos, pois o termo de homologação do pregão do FNDE e o Contrato nº 001/2008 demonstram a aquisição de apenas um micro-ônibus, integralmente quitado com recursos federais, conforme nota de empenho e comprovante de liquidação. Além disso, as notas fiscais apresentadas não continham assinatura, e as fichas de entrega mostravam-se frágeis e em desacordo com o edital, revelando o não atendimento ao ônus probatório. Embargos de declaração: a Marcopolo S/A sustenta que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao manter a improcedência da ação de cobrança, alegando ter comprovado a entrega e o registro, em nome do Município de Ibaretama, de um segundo micro-ônibus (chassi nº 93PB42G3P8C026079) que não teria sido pago, defendendo que competia ao Município demonstrar o adimplemento ou a origem diversa do veículo, nos termos do art. 373, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, sendo indevida a exigência de prova negativa pela credora. Afirma que a permanência do veículo em uso pelo ente público sem contraprestação configura enriquecimento sem causa. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedente a demanda, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões: decorrido prazo em 07/08/2026 23:59:59. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo. Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público, com o intuito de afastar supostas omissão, contradição e obscuridade no julgado (art. 1.022, inciso I e II, do CPC), bem como para fins de prequestionamento. Como cediço, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". No caso concreto, após o exame detido das razões recursais e dos fundamentos adotados no acórdão embargado, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, obscuridade e contradição ao tratar da distribuição do ônus da prova, notadamente em relação ao art. 373 do CPC, alegando ter comprovado a entrega e a incorporação do veículo ao patrimônio municipal, bem como defendendo que competiria ao Município demonstrar o pagamento do automóvel identificado pelo chassi nº 93PB42G3P8C026079. Aduz, ainda, que teria havido indevida inversão do ônus probatório, imposição de prova diabólica, omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, insuficiente análise das provas produzidas e falta de enfrentamento da tese de enriquecimento sem causa. Todavia, as alegações não merecem acolhimento. Quanto ao alegado vício relacionado à aplicação do art. 373 do CPC, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia. A decisão embargada não concluiu pela improcedência da demanda em razão da inexistência de prova do pagamento do veículo, mas sim porque não restou demonstrado o próprio fato constitutivo do direito alegado pela autora, consistente no efetivo recebimento, pela municipalidade, do segundo veículo cuja cobrança é postulada. Nesse particular, o acórdão consignou expressamente que as notas fiscais e fichas de entrega apresentadas pela autora não continham assinatura de agente público ou gestor municipal autorizado, ostentando apenas carimbo e subscrição de pessoa jurídica de direito privado estranha à lide, nestes termos: Ademais, ao se perscrutar a ficha de entrega acostada sob o Id. 37333859 (documento este utilizado pela autora para tentar induzir a aceitação do recebimento do bem pelo ente público), sobressai vício intransponível quanto à sua eficácia probatória em face da Fazenda Pública. No campo reservado para a identificação e assinatura do comprador/cliente, não se verifica a subscrição de qualquer agente público lotado na municipalidade, tampouco de gestor autorizado. Em verdade, consta expressamente no aludido campo o carimbo e a assinatura da firma "Marco Veículos Peças e Serviços". Registrou, ainda, que a documentação produzida não se mostrou suficiente para comprovar o efetivo recebimento do bem pela Administração Municipal, concluindo que "não logrando êxito em demonstrar o efetivo recebimento do segundo automóvel pela municipalidade, a manutenção do decreto de improcedência é medida que se impõe juridicamente". Portanto, a decisão embargada apreciou de forma expressa a distribuição do ônus probatório, aplicando a regra prevista no art. 373, inciso I, do CPC, segundo a qual compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. A insurgência da recorrente revela mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Colegiado, pretendendo substituir a valoração probatória adotada por outra que lhe seja favorável, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Pela mesma razão, não prospera a alegação de que competiria ao Município comprovar o pagamento do veículo específico. O acórdão não reconheceu a existência da própria obrigação de pagar relativamente ao segundo veículo. Ao contrário, destacou que o Termo de Homologação do Pregão previa apenas uma unidade veicular, que a minuta contratual também contemplava apenas um veículo, que a nota de empenho se referia a uma única unidade e que os documentos apresentados pela autora não demonstraram a efetiva entrega do segundo automóvel ao ente municipal: Inicialmente, cumpre lançar luz sobre o Termo de Homologação do Pregão Eletrônico de Id. 37333862. Da análise técnica do referido documento, constata-se com clareza que, no pertinente ao item 2, a estipulação quantitativa fixou-se restritivamente em apenas uma unidade de veículo escolar. Não há, no ato homologatório da licitação direcionada ao ente municipal, respaldo quantitativo para o fornecimento de dois veículos. Veja: (e colacionou print) Nesse contexto, a discussão acerca da comprovação do pagamento somente teria relevância após a demonstração do fato constitutivo alegado, circunstância que não foi reconhecida pelo acórdão. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mera pretensão de rediscutir a estrutura lógica da fundamentação adotada pelo órgão julgador. Também não procede a alegação de que teria sido exigida prova impossível ou diabólica. Em nenhum momento o acórdão impôs à autora o ônus de demonstrar que o veículo não ingressou no patrimônio municipal por outra origem. O fundamento adotado foi diverso: concluiu-se que os documentos de registro e emplacamento do automóvel, embora evidenciassem sua existência e vinculação ao Município, não eram suficientes para demonstrar que sua incorporação decorreu especificamente da relação contratual invocada nos autos, sobretudo diante da notícia de ingresso, no patrimônio municipal, de veículos idênticos oriundos de repasses diretos do FNDE. Cuida-se, portanto, de conclusão decorrente da valoração das provas produzidas, não havendo qualquer contradição interna, obscuridade ou omissão na fundamentação adotada. Igualmente não assiste razão à embargante quando sustenta omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova prevista nos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC. O acórdão expressamente fundamentou a improcedência do pedido na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, aplicando a regra geral do art. 373, inciso I, do CPC. A redistribuição dinâmica do ônus probatório constitui faculdade do magistrado, dependente das peculiaridades do caso concreto, inexistindo imposição legal para sua adoção em toda e qualquer demanda. Além disso, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida a julgamento. Também não se verifica a alegada omissão quanto às provas produzidas. O aresto apreciou expressamente os elementos probatórios relevantes constantes dos autos, dentre eles o Termo de Homologação do Pregão, a ficha de entrega, a minuta contratual, a nota de empenho, bem como os documentos de registro e emplacamento do veículo. O que ocorreu foi a atribuição de valor probatório diverso daquele pretendido pela parte embargante, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. No tocante à tese de enriquecimento sem causa, igualmente inexiste omissão. O acórdão afastou precisamente a premissa fática indispensável ao reconhecimento dessa consequência jurídica, ao concluir que não restou comprovada a entrega do segundo veículo ao Município em decorrência da contratação alegada. Uma vez rejeitado o fato-base invocado pela autora, resta logicamente afastada a conclusão por ela pretendida, não sendo necessária a elaboração de capítulo específico para reiterar consequência já implicitamente afastada pela fundamentação adotada. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, registre-se que a simples finalidade de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De toda forma, fica consignado que o acórdão embargado apreciou a controvérsia à luz das normas invocadas pela recorrente, aplicando expressamente o art. 373, inciso I, do CPC, afastando a necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova e concluindo pela inexistência de elementos suficientes à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em verdade, o que se verifica é a tentativa da embargante de promover a rediscussão da valoração das provas produzidas, da distribuição do ônus probatório, da força demonstrativa das notas fiscais, das fichas de entrega, bem como do alcance jurídico dos documentos de registro e emplacamento do veículo, matérias devidamente examinadas e decididas pelo órgão colegiado. Assim, os aclaratórios ostentam inequívoco caráter infringente, enquadrando-se na orientação consagrada pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator

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