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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000390-95.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: SEBASTIAO PEREIRA CANDIDO ALVES RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d3ac41 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante requereu a execução da sentença e que o(a) reclamado(a) é ente público. Nesta data, 09 de setembro de 2026 eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os autos ao(à) Exmº(ª) Sr(a) Juiz(íza) do Trabalho. DECISÃO Ante os termos da certidão supra: Cite-se o(a) EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE, CNPJ: 05.371.711/0001-96 nos termos do art. 535 do CPC. O montante exequendo é de R$53.961,66(cálculos disponíveis mediante consulta ao sistema), atualizado até 04/08/2026. Referida importância é devida em conformidade com o título executivo judicial, devendo ser atualizada à data do efetivo de pagamento. Mantendo-se o ente público inerte, certifique-se o trânsito em julgado da execução, atualize-se o crédito exequendo e expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Para tanto, deverá ser observado o limite estabelecido pela lei mencionada na certidão, bem como os termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST, da Resolução nº 314/2021 do CSJT e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Na hipótese de inexistência de lei específica, adote-se o limite de 30 (trinta) salários mínimos para fins de expedição de RPV. Ressalte-se que o crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, bem como os honorários periciais e a contribuição previdenciária devida pelo ente público, constituem parcelas autônomas (art. 7º, I e II, do Provimento TRT7-GP nº 1/2024), podendo, assim, ensejar expedição própria de RPV ou Precatório, observados os limites legais do ente demandado. Quanto à intimação da Procuradoria Federal, observe-se o disposto no Ofício nº 00018/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, de 10/08/2023, c/c a Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 07/07/2023, por meio dos quais foi comunicado a este Regional que a Procuradoria não se manifestará nas ações trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários de titularidade própria e de seu(s) advogado(s), bem como junte o contrato de honorários firmado entre as partes, a fim de possibilitar a transferência dos valores devidos a cada beneficiário. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 09 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO PEREIRA CANDIDO ALVES
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000390-95.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: SEBASTIAO PEREIRA CANDIDO ALVES RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d3ac41 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante requereu a execução da sentença e que o(a) reclamado(a) é ente público. Nesta data, 09 de setembro de 2026 eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os autos ao(à) Exmº(ª) Sr(a) Juiz(íza) do Trabalho. DECISÃO Ante os termos da certidão supra: Cite-se o(a) EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE, CNPJ: 05.371.711/0001-96 nos termos do art. 535 do CPC. O montante exequendo é de R$53.961,66(cálculos disponíveis mediante consulta ao sistema), atualizado até 04/08/2026. Referida importância é devida em conformidade com o título executivo judicial, devendo ser atualizada à data do efetivo de pagamento. Mantendo-se o ente público inerte, certifique-se o trânsito em julgado da execução, atualize-se o crédito exequendo e expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Para tanto, deverá ser observado o limite estabelecido pela lei mencionada na certidão, bem como os termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST, da Resolução nº 314/2021 do CSJT e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Na hipótese de inexistência de lei específica, adote-se o limite de 30 (trinta) salários mínimos para fins de expedição de RPV. Ressalte-se que o crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, bem como os honorários periciais e a contribuição previdenciária devida pelo ente público, constituem parcelas autônomas (art. 7º, I e II, do Provimento TRT7-GP nº 1/2024), podendo, assim, ensejar expedição própria de RPV ou Precatório, observados os limites legais do ente demandado. Quanto à intimação da Procuradoria Federal, observe-se o disposto no Ofício nº 00018/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, de 10/08/2023, c/c a Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 07/07/2023, por meio dos quais foi comunicado a este Regional que a Procuradoria não se manifestará nas ações trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários de titularidade própria e de seu(s) advogado(s), bem como junte o contrato de honorários firmado entre as partes, a fim de possibilitar a transferência dos valores devidos a cada beneficiário. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 09 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE
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