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0000390-58.2026.5.20.0007

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000390-58.2026.5.20.0007 RECORRENTE: CLARISSA FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: CLINICA DE ODONTOLOGIA DE SERGIPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e4e820 proferida nos autos. RORSum 0000390-58.2026.5.20.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLARISSA FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS DANRLEY SANTOS ARAUJO (SE14469) RICHARD NASCIMENTO ROCHA (SE16002) Recorrido: Advogado(s): CLINICA DE ODONTOLOGIA DE SERGIPE LTDA DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO (PB18375) RECURSO DE: CLARISSA FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2026 - Id b785960; recurso apresentado em 09/09/2026 - Id f81c420). Representação processual regular (Id ff16d4f ). Preparo dispensado (Id 171da03 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao não reconhecimento do vínculo de emprego Aduz que restou evidenciado o pressuposto da onerosidade, sob a alegação de que "o próprio Acórdão reconhece que a Recorrente era remunerada mediante percentual de 20% sobre o faturamento dos procedimentos realizados e 5% sobre produtos, ao longo de todo o período de prestação de serviços — fato que nem a Recorrida nega, limitando-se a rotulá-lo de forma diversa." Sustenta que o " v. Acórdão dá especial relevo à possibilidade abstrata de substituição da Recorrente por outro profissional como elemento afastador da pessoalidade. Ocorre que o próprio Acórdão narra, como fato provado, que em ao menos duas ocasiões documentadas (09 e 15/01/2026) a substituição já articulada pela Recorrente foi obstada por determinação direta do sócio da Recorrida — episódios que o Acórdão registra textualmente como "digno de destaque", sem, contudo, extrair a consequência jurídica correspondente. Uma faculdade de substituição que a própria tomadora pode vetar, discricionariamente e sem motivação, não é substituição eventual no sentido do art. 3º da CLT: é exercício de poder diretivo sobre quem presta o serviço, o que reforça — e não afasta — a pessoalidade". Argumenta que a tentativa de "rotular como 'parceria civil autônoma' uma relação que reúne pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação estrutural não é fato juridicamente neutro: é precisamente a hipótese que o art. 9º da CLT visa coibir, ao fulminar de nulidade absoluta os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados. A CLT não exige que a fraude se revista de determinada forma — PJ constituída, contrato de parceria, sociedade em conta de participação, recibo de autônomo — porque o vício não está na roupagem, está na função: usar um instrumento de direito civil ou empresarial para extrair de um trabalhador subordinado a prestação de serviços própria de um empregado, sem lhe reconhecer os direitos correspondentes." Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista. Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT cabe à parte transcrever o trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, é pacífico no âmbito da jurisprudência do C. TST que a transcrição dos trechos do Acórdão se trata de requisito indispensável ao processamento do apelo, tal como se depreende dos seguintes julgados: […] INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n. 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo […] (RRAg-1001364-17.2015.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO RESPECTIVO TRECHO DO ACÓRDÃO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A decisão embargada destaca que não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não indicou o trecho do acórdão do Tribunal Regional em relação à matéria impugnada no recurso de revista, deixando de atender ao comando do referido dispositivo de lei. A incidência do óbice processual torna desnecessária a manifestação sobre a condição de entidade filantrópica da embargante, porquanto prejudicada a discussão da matéria de fundo. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-Ag-AIRR-10789-03.2021.5.03.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/07/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0010644-23.2024.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2026). AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No tópico, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-1000577-92.2023.5.02.0706, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/07/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL COLETIVO. DUMPING SOCIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, a parte não transcreveu, no tópico próprio, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, no recurso de revista, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável, motivo pelo qual mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. […] (Ag-RRAg-50-94.2019.5.08.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/06/2026). I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO COMPANHIA DE SANTA URSULA – ACOMSU. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Agravo conhecido e desprovido. […] (Ag-AIRR-1300-65.2003.5.01.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/08/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE RISCO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (art. 896, §1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0020915-29.2022.5.04.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/08/2026). No particular, verifica-se que a parte Reclamante não se desvencilhou do ônus de transcrever os trechos do Acórdão correspondentes à tese jurídica objeto de impugnação no Recurso de Revista, de modo que não sobressaiu atendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Destarte, não tendo sido cumprido o requisito do prequestionamento, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 11 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARISSA FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000390-58.2026.5.20.0007 RECORRENTE: CLARISSA FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: CLINICA DE ODONTOLOGIA DE SERGIPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e4e820 proferida nos autos. RORSum 0000390-58.2026.5.20.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLARISSA FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS DANRLEY SANTOS ARAUJO (SE14469) RICHARD NASCIMENTO ROCHA (SE16002) Recorrido: Advogado(s): CLINICA DE ODONTOLOGIA DE SERGIPE LTDA DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO (PB18375) RECURSO DE: CLARISSA FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2026 - Id b785960; recurso apresentado em 09/09/2026 - Id f81c420). Representação processual regular (Id ff16d4f ). Preparo dispensado (Id 171da03 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao não reconhecimento do vínculo de emprego Aduz que restou evidenciado o pressuposto da onerosidade, sob a alegação de que "o próprio Acórdão reconhece que a Recorrente era remunerada mediante percentual de 20% sobre o faturamento dos procedimentos realizados e 5% sobre produtos, ao longo de todo o período de prestação de serviços — fato que nem a Recorrida nega, limitando-se a rotulá-lo de forma diversa." Sustenta que o " v. Acórdão dá especial relevo à possibilidade abstrata de substituição da Recorrente por outro profissional como elemento afastador da pessoalidade. Ocorre que o próprio Acórdão narra, como fato provado, que em ao menos duas ocasiões documentadas (09 e 15/01/2026) a substituição já articulada pela Recorrente foi obstada por determinação direta do sócio da Recorrida — episódios que o Acórdão registra textualmente como "digno de destaque", sem, contudo, extrair a consequência jurídica correspondente. Uma faculdade de substituição que a própria tomadora pode vetar, discricionariamente e sem motivação, não é substituição eventual no sentido do art. 3º da CLT: é exercício de poder diretivo sobre quem presta o serviço, o que reforça — e não afasta — a pessoalidade". Argumenta que a tentativa de "rotular como 'parceria civil autônoma' uma relação que reúne pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação estrutural não é fato juridicamente neutro: é precisamente a hipótese que o art. 9º da CLT visa coibir, ao fulminar de nulidade absoluta os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados. A CLT não exige que a fraude se revista de determinada forma — PJ constituída, contrato de parceria, sociedade em conta de participação, recibo de autônomo — porque o vício não está na roupagem, está na função: usar um instrumento de direito civil ou empresarial para extrair de um trabalhador subordinado a prestação de serviços própria de um empregado, sem lhe reconhecer os direitos correspondentes." Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista. Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT cabe à parte transcrever o trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, é pacífico no âmbito da jurisprudência do C. TST que a transcrição dos trechos do Acórdão se trata de requisito indispensável ao processamento do apelo, tal como se depreende dos seguintes julgados: […] INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n. 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo […] (RRAg-1001364-17.2015.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO RESPECTIVO TRECHO DO ACÓRDÃO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A decisão embargada destaca que não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não indicou o trecho do acórdão do Tribunal Regional em relação à matéria impugnada no recurso de revista, deixando de atender ao comando do referido dispositivo de lei. A incidência do óbice processual torna desnecessária a manifestação sobre a condição de entidade filantrópica da embargante, porquanto prejudicada a discussão da matéria de fundo. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-Ag-AIRR-10789-03.2021.5.03.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/07/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0010644-23.2024.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2026). AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No tópico, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-1000577-92.2023.5.02.0706, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/07/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL COLETIVO. DUMPING SOCIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, a parte não transcreveu, no tópico próprio, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, no recurso de revista, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável, motivo pelo qual mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. […] (Ag-RRAg-50-94.2019.5.08.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/06/2026). I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO COMPANHIA DE SANTA URSULA – ACOMSU. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Agravo conhecido e desprovido. […] (Ag-AIRR-1300-65.2003.5.01.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/08/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE RISCO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (art. 896, §1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0020915-29.2022.5.04.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/08/2026). No particular, verifica-se que a parte Reclamante não se desvencilhou do ônus de transcrever os trechos do Acórdão correspondentes à tese jurídica objeto de impugnação no Recurso de Revista, de modo que não sobressaiu atendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Destarte, não tendo sido cumprido o requisito do prequestionamento, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 11 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE ODONTOLOGIA DE SERGIPE LTDA

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