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0000390-46.2026.5.20.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000390-46.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: MARCOS MERCENA DA SILVA RECLAMADO: LV CASTRO ENGENHARIA E INSPECAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adb9216 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o disposto na segunda parte do §1º do art. 899 da CLT; Considerando, ainda, o trânsito em julgado da sentença líquida proferida nos presentes autos; Considerando que a fase de conhecimento já se encontra encerrada e que a parte exequente está devidamente representada por advogado; Notifique-se o patrono da parte exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, especialmente quanto ao início da fase executória, devendo, inclusive, informar os dados bancários necessários, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, até que haja provocação da parte interessada para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. MARUIM/SE, 09 de setembro de 2026. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MERCENA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT20 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000390-46.2026.5.20.0011 RECORRENTE: MARCOS MERCENA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LV CASTRO ENGENHARIA E INSPECAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) Destinatário(a): LV CASTRO ENGENHARIA E INSPECAO INDUSTRIAL LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000390-46.2026.5.20.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. CUMULAÇÃO COM ABONO NORMATIVO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE EM CASO DE CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela primeira reclamada em face da sentença que, reconhecendo a rescisão antecipada e imotivada do contrato por prazo determinado, deferiu a indenização do art. 479 da CLT, indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT e afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ente público). O reclamante busca a reforma para condenar a tomadora subsidiariamente e majorar os honorários sucumbenciais. A primeira reclamada recorre visando a exclusão da indenização do art. 479 da CLT, sob o argumento de que o abono normativo quitado possui a mesma finalidade, configurando bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação da indenização do art. 479 da CLT com abono indenizatório previsto em norma coletiva; (ii) determinar o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT ante o pagamento a menor de verbas rescisórias; (iii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública prescinde da prova de conduta culposa específica após a fixação do Tema 1118 pelo STF; (iv) avaliar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização do art. 479 da CLT e o abono indenizatório normativo possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas, sendo a primeira uma reparação legal pela quebra da expectativa contratual antecipada e o segundo um benefício condicionado à conclusão do projeto, viabilizando-se a cumulação. 4. O pagamento parcial ou a menor de verbas rescisórias, quando realizado no prazo legal, não atrai, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consolidado no TST (Tema 164). 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1118, exige a comprovação efetiva de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do ente público, não sendo admitida a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 6. A ausência de notificação formal ao tomador sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora, aliada à prova de acompanhamento do contrato pelo ente público, afasta a caracterização de culpa in vigilando. 7. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e equidade previstos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. São cumuláveis a indenização do art. 479 da CLT e o abono indenizatório previsto em norma coletiva quando possuírem fatos geradores e finalidades jurídicas distintas. 2. A aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide na hipótese de pagamento tempestivo, ainda que insuficiente, de verbas rescisórias objeto de controvérsia judicial. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova inequívoca de culpa in vigilando pela parte reclamante, sendo vedada a responsabilização fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1118 do STF." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 479, 791-A; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647); TST, Súmula 331, itens IV, V e VI; TST, Tema Repetitivo 164; TST, IN nº 41/2018, art. 6º. ARACAJU/SE, 21 de agosto de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LV CASTRO ENGENHARIA E INSPECAO INDUSTRIAL LTDA

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