Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000390-17.2023.5.09.0671 RECORRENTE: KLABIN S.A. RECORRIDO: EDISON ALVES GARCIA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (342da14) proferida nos autos do processo 0000390-17.2023.5.09.0671 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000390-17.2023.5.09.0671 RECORRENTE: KLABIN S.A. ADVOGADA: Dra. MARIELI CRISTINA PIAIA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MIRO RECORRIDO: EDISON ALVES GARCIA ADVOGADO: Dr. DONIZETE GELINSKI ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE LOPES DE SOUZA GVPCB/ses D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute o não conhecimento do agravo de petição, em razão da irrecorribilidade imediata da decisão impugnada, de natureza interlocutória. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFINE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 174. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por entender que a decisão em que se discute os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. Consignou que “a decisão atacada pelo agravo de petição, no entanto, é interlocutória, pois apenas resolve parâmetros de liquidação para homologação dos cálculos”. A questão debatida encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, discute-se o não conhecimento do agravo de petição, em razão da irrecorribilidade imediata da decisão impugnada, a qual possui natureza interlocutória. Trata-se, pois, de discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, recurso da competência do Tribunal Regional do Trabalho, o que se enquadra no Tema 181. Ressalte-se que, de acordo com o STF, não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Referido entendimento encontra-se consubstanciado na tese firmada no Tema 660, nestes termos: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). De igual forma já se manifestou a Suprema Corte quanto ao princípio da celeridade (Rcl 85245 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe-s/n 18/11/2025). Infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da coisa julgada e da celeridade, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Ainda, conforme a tese jurídica firmada no Tema 895, a ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição tem natureza infraconstitucional e, por conseguinte, não possui repercussão geral, quando a discussão envolver a aplicação de óbice processual intransponível ao exame de mérito. Esse é o caso dos autos, pois a recorrente alega não observância do princípio da inafastabilidade de jurisdição, mas o mérito do agravo de petição não foi apreciado em razão de óbice processual intransponível, qual seja, a irrecorribilidade imediata da decisão impugnada. Por fim, tal como preconiza a tese constante do Tema 339 do ementário de repercussão geral da Corte Suprema, a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal é de que a decisão seja fundamentada, mesmo que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Estando, pois, o acórdão recorrido devidamente fundamentado, embora em desacordo com o interesse da parte recorrente, resta atendido o mandamento constitucional, na forma do citado precedente vinculante. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090912484827300000203452847. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090912484827300000203452847?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - EDISON ALVES GARCIA
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000390-17.2023.5.09.0671 RECORRENTE: KLABIN S.A. RECORRIDO: EDISON ALVES GARCIA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (342da14) proferida nos autos do processo 0000390-17.2023.5.09.0671 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000390-17.2023.5.09.0671 RECORRENTE: KLABIN S.A. ADVOGADA: Dra. MARIELI CRISTINA PIAIA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MIRO RECORRIDO: EDISON ALVES GARCIA ADVOGADO: Dr. DONIZETE GELINSKI ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE LOPES DE SOUZA GVPCB/ses D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute o não conhecimento do agravo de petição, em razão da irrecorribilidade imediata da decisão impugnada, de natureza interlocutória. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFINE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 174. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por entender que a decisão em que se discute os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. Consignou que “a decisão atacada pelo agravo de petição, no entanto, é interlocutória, pois apenas resolve parâmetros de liquidação para homologação dos cálculos”. A questão debatida encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, discute-se o não conhecimento do agravo de petição, em razão da irrecorribilidade imediata da decisão impugnada, a qual possui natureza interlocutória. Trata-se, pois, de discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, recurso da competência do Tribunal Regional do Trabalho, o que se enquadra no Tema 181. Ressalte-se que, de acordo com o STF, não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Referido entendimento encontra-se consubstanciado na tese firmada no Tema 660, nestes termos: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). De igual forma já se manifestou a Suprema Corte quanto ao princípio da celeridade (Rcl 85245 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe-s/n 18/11/2025). Infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da coisa julgada e da celeridade, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Ainda, conforme a tese jurídica firmada no Tema 895, a ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição tem natureza infraconstitucional e, por conseguinte, não possui repercussão geral, quando a discussão envolver a aplicação de óbice processual intransponível ao exame de mérito. Esse é o caso dos autos, pois a recorrente alega não observância do princípio da inafastabilidade de jurisdição, mas o mérito do agravo de petição não foi apreciado em razão de óbice processual intransponível, qual seja, a irrecorribilidade imediata da decisão impugnada. Por fim, tal como preconiza a tese constante do Tema 339 do ementário de repercussão geral da Corte Suprema, a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal é de que a decisão seja fundamentada, mesmo que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Estando, pois, o acórdão recorrido devidamente fundamentado, embora em desacordo com o interesse da parte recorrente, resta atendido o mandamento constitucional, na forma do citado precedente vinculante. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090912484827300000203452847. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090912484827300000203452847?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.