Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000389-55.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: LUCIANA TAVARES DAS VIRGENS RECLAMADO: TRANSPLANTAS GARDEN AEROPORTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0aaa69 proferido nos autos. PARTE EXEQUENTE: LUCIANA TAVARES DAS VIRGENS - CPF Nº 076.914.891-37 PARTE EXECUTADA: TRANSPLANTAS GARDEN AEROPORTO LTDA. - CNPJ Nº 54.558.680/0001-92 DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL E OFÍCIO CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 24 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Encaminhe-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal (gabinete.srtdf@mte.gov.br) uma via da Sentença de ID nº 122b0c1, para a ciência e manifestação, remetendo-lhe uma via deste despacho, o qual servirá como ofício por medida de celeridade e economia processual. Considerando-se que à parte executada não cumpriu a obrigação de fazer determinada na Sentença de ID nº 122b0c1, aplico-lhe a multa cominada na referida Sentença, fixando o seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À Secretaria para proceder as anotações na Carteira de Trabalho Digital obreira, conforme determinado em Sentença. Determino à Caixa Econômica Federal, Agência nº 3920, que proceda à transferência do saldo existente a título de FGTS, da Conta Vinculada da parte empregada, LUCIANA TAVARES DAS VIRGENS - CPF Nº 076.914.891-37, depositado pela parte empregadora, TRANSPLANTAS GARDEN AEROPORTO LTDA. - CNPJ Nº 54.558.680/0001-92, para o Banco nº 104, Agência nº 3956, Conta Corrente nº 573830715-8, à disposição da parte executada, LUCIANA TAVARES DAS VIRGENS - CPF Nº 076.914.891-37, no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-lhe uma via deste despacho, o qual servirá como ofício por medida de celeridade e economia processual. Expeça-se Alvará Judicial para o recebimento do Seguro-Desemprego, conforme determinado em Sentença. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de Alvará Judicial para o recebimento do Seguro-Desemprego, somente pela parte exequente, LUCIANA TAVARES DAS VIRGENS - CPF Nº 076.914.891-37, em relação ao contrato de trabalho havido com a parte executada, TRANSPLANTAS GARDEN AEROPORTO LTDA. - CNPJ Nº 54.558.680/0001-92, no período de 29/10/2024 a 17/09/2025, nos termos da Lei. Suprido com o presente despacho, inclusive, a inexistência da CTPS (suprida a anotação de baixa e o carimbo no documento), do RSD/CD e do TRCT. Caberá ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, estando autorizada à parte reclamante a habilitar-se no Seguro-Desemprego, independentemente de comprovação de saque do FGTS. Os pagamentos das respectivas parcelas do benefício, se deferido, deverão ser depositados diretamente no para o Banco nº 104, Agência nº 3956, Conta Corrente nº 573830715-8, à disposição da parte executada, LUCIANA TAVARES DAS VIRGENS - CPF Nº 076.914.891-37. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o valor recebido a título de FGTS, mediante Extrato Analítico, a fim de possibilitar a liquidação do feito, sob pena de sobrestamento deste processo e deflagração e/ou continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para a decretação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Esclareço que consoante tese fixada no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 aprovado pelo egrégio Tribunal Pleno, por maioria, "I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Fica consignado que a mera solicitação de diligências ou pesquisas patrimoniais, sem localização e constrição de bens da parte executada, não suspende nem interrompe o prazo prescricional já iniciado. Intime-se a parte exequente pela via postal, apenas para a ciência deste despacho. Publique-se este despacho para a ciência de todas as partes. BRASILIA/DF, 25 de agosto de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA TAVARES DAS VIRGENS
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.