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TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000387-38.2012.8.18.0092 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro] APELANTE: A. C. D. O. APELADO: M. P. E. e outros DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em que foi proferida sentença condenatória em 26 de junho de 2026 (ID 99113790), julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o réu A. C. D. O. como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, assegurado o direito de recorrer em liberdade (ID 99113790, pág. 6). O Ministério Público do Estado do Piauí tomou ciência formal da sentença condenatória em 06 de agosto de 2026 (ID 102320184), deixando expressamente de interpor recurso (ID 102320184, pág. 2). A defesa técnica do acusado, por sua vez, interpôs tempestivamente Recurso de Apelação em 13 de julho de 2026 (ID 99724772), requerendo o recebimento do apelo com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, e manifestando a expressa intenção de apresentar as respectivas razões recursais perante a superior instância, com arrimo no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 99724772, pág. 2). Houve a emissão de atos ordinatórios de intimação no feito (ID 101215639 e ID 101215640), vindo os autos conclusos para deliberação judicial (ID 104250097). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto preenche integralmente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal exigidos pela legislação processual penal brasileira. No tocante ao cabimento, a insurgência recursal volta-se contra sentença condenatória definitiva proferida por juiz singular, hipótese expressamente agasalhada no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. A tempestividade resta amplamente atendida, uma vez que a peça de interposição da apelação foi protocolada pela defesa em 13 de julho de 2026 (ID 99724772), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias fixado pelo caput do artigo 593 do Código de Processo Penal. O interesse recursal e a legitimidade do réu são manifestos diante da sucumbência imposta pelo decreto condenatório de primeiro grau, figurando o causídico subscritor devidamente constituído nos autos para patrocinar os interesses defensivos. Quanto à sistemática de processamento, a defesa declarou expressamente na petição de interposição a opção de ofertar as razões recursais perante o segundo grau de jurisdição (ID 99724772, pág. 2). Essa faculdade processual encontra previsão no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, dispositivo que autoriza o apelante a arrazoar diretamente na superior instância, determinando a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente, onde será aberta vista sucessiva às partes após a regular notificação oficial. O exercício dessa prerrogativa pela defesa técnica impõe o envio do feito à corte revisora sem a necessidade de prévia intimação para arrazoar ou contrarrazoar no primeiro grau de jurisdição, sob pena de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A respeito da obrigatoriedade do acolhimento da prerrogativa de apresentar razões no segundo grau, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já definiu que "Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto" (HC n. 468.520/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/5/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.923.302/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Por conseguinte, cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, após a distribuição e autuação do apelo, intimar a defesa do apelante para o oferecimento das razões recursais e, em seguida, franquear oportunidade à Procuradoria-Geral de Justiça para a apresentação das respectivas contrarrazões, em estrita consonância com o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. O recurso deve ser recebido no duplo efeito, possuindo natureza devolutiva ampla e conferindo efeito suspensivo quanto à execução da pena privativa de liberdade cominada, ex vi do artigo 597 do Código de Processo Penal. Ressalta-se a manutenção da concessão do direito de recorrer em liberdade deferido na sentença condenatória de primeiro grau (ID 99113790, pág. 6), porquanto não sobrevieram fatos novos a indicar a necessidade de imposição de custódia preventiva cautelar. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, RECEBO o Recurso de Apelação interposto pelo acusado A. C. D. O. (ID 99724772), nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigos 593, inciso I, e 597, ambos do Código de Processo Penal). Acolho a manifestação do recorrente de arrazoar na superior instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Para o regular cumprimento desta decisão, determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) certifique-se a tempestividade da apelação interposta pela defesa do réu (ID 99724772); b) certifique-se o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 99113790) em relação ao Ministério Público do Estado do Piauí, tendo em vista a manifestação expressa de ciência sem recurso (ID 102320184); c) verifiquem-se e atualizem-se os cadastros dos advogados constituídos pelo réu, do órgão do Ministério Público e do assistente de acusação habilitado no sistema processual; d) remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), com as nossas homenagens de praxe e cautelas de estilo, para processamento e julgamento do recurso. Cumpra-se com celeridade. AVELINO LOPES-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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