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TST · 8ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000385-60.2016.5.06.0012 AGRAVANTE: MARTA CORREIA RIBEIRO AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE FRANCA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (f3c9c3a) proferido nos autos do processo 0000385-60.2016.5.06.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000385-60.2016.5.06.0012 AGRAVANTE: MARTA CORREIA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. TACITO RIBEIRO FERNANDES AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE FRANCA ADVOGADO: Dr. ANTONIO JOSE DE BARROS ADVOGADA: Dra. IVANEIDE NASCIMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EASYNET INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. TACITO RIBEIRO FERNANDES AGRAVADO: ANA FLAVIA BARBOSA DE AGUIAR D E S P A C H O Juntem-se as petições de id 10c9717, ba3c591 e 8e53fde, que se referem a ofícios nos quais é informada a realizada de penhora no rosto dos autos de processo que tramita na justiça comum. Na presente hipótese, observa-se discussão acerca do tema 42 da tabela de recursos repetitivos desta corte superior, matéria essa que se encontra suspensa no âmbito deste TST, tendo em vista decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Relator, que, em 18/09/2025, determinou o sobrestamento dos recursos que versem sobre a seguinte controvérsia: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)”. Assim, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 e do IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211. À Secretaria para providências. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091018220022100000203877896. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091018220022100000203877896?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EASYNET INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA - ME
TST · 8ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000385-60.2016.5.06.0012 AGRAVANTE: MARTA CORREIA RIBEIRO AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE FRANCA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (f3c9c3a) proferido nos autos do processo 0000385-60.2016.5.06.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000385-60.2016.5.06.0012 AGRAVANTE: MARTA CORREIA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. TACITO RIBEIRO FERNANDES AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE FRANCA ADVOGADO: Dr. ANTONIO JOSE DE BARROS ADVOGADA: Dra. IVANEIDE NASCIMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EASYNET INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. TACITO RIBEIRO FERNANDES AGRAVADO: ANA FLAVIA BARBOSA DE AGUIAR D E S P A C H O Juntem-se as petições de id 10c9717, ba3c591 e 8e53fde, que se referem a ofícios nos quais é informada a realizada de penhora no rosto dos autos de processo que tramita na justiça comum. Na presente hipótese, observa-se discussão acerca do tema 42 da tabela de recursos repetitivos desta corte superior, matéria essa que se encontra suspensa no âmbito deste TST, tendo em vista decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Relator, que, em 18/09/2025, determinou o sobrestamento dos recursos que versem sobre a seguinte controvérsia: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)”. Assim, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 e do IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211. À Secretaria para providências. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091018220022100000203877896. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091018220022100000203877896?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARTA CORREIA RIBEIRO
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