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TJSP · Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000383-85.2026.8.26.0480 (processo principal 1000567-58.2025.8.26.0480) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fernando Henrique Lomba - Caetano Pardo Veiculos Ltda - Por ora, aguarde-se a finalização das pesquisas referentes ao Serasa e Sisbajud. - ADV: CLÁUDIO MARCOS DIAS (OAB 224719/SP), ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP)
TJSP · Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000383-85.2026.8.26.0480 (processo principal 1000567-58.2025.8.26.0480) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fernando Henrique Lomba - Caetano Pardo Veiculos Ltda - Vistos. Fls. 50/51 e 55/65: DEFIRO parcialmente os requerimentos da parte exequente. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletrônico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis (ONR/SREI/SERPJUD). Do mesmo modo, INDEFIRO o requerimento da parte exequente no tocante à JUCESP e à CESNC, pois não comprovada a impossibilidade de obtenção do documento de forma administrativa. Ademais, a diligência compete ao interessado e independe de intervenção judicial. A situação testamentária da parte executada poderá ser obtida pela parte exequente independente de intervenção judicial através da CENSEC- Central Notarial de Serviços Compartilhados (http://www.censeg.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/) Por fim, o cadastro CCS foi criado pelo Banco Central por conta de previsão contida na Lei nº 10.701/2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 9.613/1998 (Lei dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). Portanto, referido cadastro tem por escopo auxiliar as autoridades competentes nas investigações financeiras, sobretudo no âmbito criminal da lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, o que não é o caso dos autos. Assim, o sistema Bacen CCS não se mostra adequado para a busca de bens no âmbito da execução civil, que já dispõe de ferramentas de busca à disposição do credor (Bacenjud, Infojud e Renajud), que, inclusive, se revelam mais apropriadas e proporcionais. Anote-se, ainda, que o credor não indicou nos autos qualquer indício ou dado concreto de fraude à execução, fraude contra credores, simulação ou utilização de interpostas pessoas pelo executado a justificar o emprego da ferramenta em debate. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pesquisa de bens via CCS-BACEN, SIMBA, DIMOB, DECRED E PREVJUD. Inconformismo da exequente. Acolhimento parcial. Pesquisas via CCS-BACEN, SIMBA, DIMOB, DECRED não devem ser acolhidas. Hipótese que equivale à quebra de sigilo bancário, a qual, nos moldes dos artigos 1º, § 4º, 6º e 7º da Lei Complementar 105/2001, é medida excepcional e atrelada à apuração de ilícito criminal, infrações administrativas e procedimento administrativo fiscal e, portanto, requer minúcias voltados ao respectivo caso concreto. Modulação que impõe fundamentação afinada com a medida incomum (REsp 1.951.176/SP, Rel. Marco Aurélio Bellize). Suficiência da localização de ativos financeiros a ordem de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD.. Informações sobre aquisições imobiliárias que podem ser acessadas pelo sistema ARISP sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) que consubstanciam sistemas destinados ao fornecimento de informações à Receita Federal e ao combate à sonegação fiscal. Impossibilidade de utilização dessas pesquisas no caso dos autos. Cabível a consulta aoPREVJUDpara averiguar possível recebimento de aposentadoria pelo devedor, considerando-se que a impenhorabilidade dos salários e aposentadoria não é absoluta. Análise do pedido de penhora de aposentadoria que somente pode ocorrer após o resultado da pesquisa e observadas as balizadas adotadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reforma parcial da decisão combatida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP,Agravo de Instrumento nº 2319582-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, j. 28/11/2024) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Duplicatas. A obtenção das informações constantes do cadastro do CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Prov. CNJ 18/2012) somente poderá ser obtida mediante a intervenção do Poder Judiciário, havendo impossibilidade de requisição pela via administrativa. Cabível a realização de pesquisa pelo sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico de Registros Públicos). Pedido de pesquisa de bens pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-Bacen. Inadmissibilidade. Providência inadequada para a satisfação do crédito. SIMBA (Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias) destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares. Utilização exclusivamente para fins de persecução penal. Pedido de expedição de ofício para a Receita Federal para fornecer dossiê integrado dos executados. Descabimento. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.(TJSP,Agravo de Instrumento nº 2252374-38.2024.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama, j. 25/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Respeitável decisão indeferiu o pedido da exequente para realização de pesquisa pelo sistema "Sniper" e Bacen-CCS; e, de envio de ofícios às empresas Sem Parar e Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A e ao "Censec". Recurso da instituição financeira credora. Sistema "Sniper" é ferramenta desenvolvida para dar maior efetividade à execução, agilizando a investigação patrimonial e facilitando a identificação de vínculo entre pessoas físicas e jurídicas. Utilização autorizada pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça e por Comunicado Interno e portaria deste Colendo Tribunal. Pretensão acolhida. Precedentes. Envio de ofício ao "Censec" que deve ser autorizado. Entidade não abrangida pelo sistema "SISBAJUD". Precedente. Realização da pesquisa CCS-Bacen. Indeferimento. Ausênciadedemonstração da utilidade e eficácia da medida para satisfação da execução.Sistemadeinformações destinado a facilitar a investigação de crimes de lavagem e ocultaçãodebens. Jurisprudência. Ofícios às empresas Sem Parar e Conectcar. Não acolhimento. Inutilidade das medidas. Eventual cadastro da executada junto àquelas empresas não comprovaria a efetiva propriedade de veículos em nome da executada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP,Agravo de Instrumento nº 2277965-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Dario Gayoso; Órgão Julgador, j. 31/10/2024) As medidas coercitivas atípicas têm caráter subsidiário e devem ser aplicadas observando-se a necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso dos autos, não foi possível obter a quitação da dívida pelos meios típicos. O pedido da parte exequente de aplicação de medidas coercitivas atípicas, no caso concreto, pode apresentar resultado prático para satisfação da execução. Proceda a serventia a negativação do nome da parte executada no SERASA quanto à obrigação devida neste processo, através da ferramenta eletrônica Serasajud. Defiro a realização da pesquisa pelo sistema SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, visando a localização de bens da parte executada, passíveis de penhora. Proceda-se o bloqueio da transferência de eventuais veículos registrados em nome da parte executada (CNPJ 07.062.837/0001-40), via Renajud. INDEFIRO a consulta ao CriptoJud, pois o sistema não está acessível a este Juízo. Solicite-se, através do sistema Sisbajud, extratos bancários da parte executada referentes aos últimos 12 (doze) meses. Após todas as diligências, requeira a parte exequente o que de direito em prosseguimento, em 15 (quinze) dias. - ADV: CLÁUDIO MARCOS DIAS (OAB 224719/SP), ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP)
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