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0000383-63.2026.5.06.0231

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ETCiv 0000383-63.2026.5.06.0231 EMBARGANTE: GILSON UBALDO BANDEIRA EMBARGADO: MARIA ISABEL FERREIRA CARNEIRO DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 175df51 proferida nos autos. DECISÃO Em sede de tutela de urgência de provimento antecipado, o embargante requer a suspensão dos efeitos da adjudicação havida no processo principal, correspondente a 31 hectares do imóvel rural denominado "Engenho Carrapicho", a fim de que não haja a expedição da carta de adjudicação ou do mandado de imissão na posse correspondentes. Não prospera o pleito. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entrementes, no caso em análise não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, porquanto a pretensão deduzida não se enquadra na hipótese de cabimento dos embargos de terceiro, prevista no art. 674 do CPC, segundo o qual a medida se destina àquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo. O embargante não alega a posse ou a propriedade do bem adjudicado, tampouco demonstra possuir sobre tal imóvel direito incompatível com a expropriação. O que invoca é um crédito de R$ 325.000,00 contra Maria Isabel Ferreira Carneiro de Melo, uma das herdeiras do executado no processo principal (00016333-07.1984.5.06.0231). Por conseguinte, trata-se de crédito pessoal contra pessoa diversa do executado no referido processo, que é o espólio de Benedito Carneiro de Melo. Tal circunstância, por si só, não estabelece direito algum do embargante sobre o patrimônio submetido à presente execução. Ademais, conforme a sentença cível apresentada pelo próprio embargante (id. cabf345), a alienação que originou sua pretensão foi declarada nula, sendo Maria Isabel Ferreira Carneiro de Melo condenada a lhe restituir o valor supramencionado. Dessa forma, eventual pretensão de satisfação ou garantia desse crédito deverá ser exercida no respectivo cumprimento de sentença, perante o juízo competente, não sendo os presentes embargos instrumento adequado para tanto. Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito, o perigo decorrente do prosseguimento dos atos executórios não é suficiente para justificar o provimento antecipado requerido. Indefere-se, portanto, a tutela de urgência postulada. Intimem-se. Incluam-se os demais executados do processo principal no polo passivo desta relação processual. Após, citem-se os embargados para contestarem os presentes embargos, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. GOIANA/PE, 09 de setembro de 2026. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON UBALDO BANDEIRA

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