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0000383-60.2001.4.02.5105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000383-60.2001.4.02.5105/RJ EXECUTADO: YPU EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES IMOBILIARIAS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES GUIMARAES (OAB RJ109383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal em fase de expropriação, retomada após o trânsito em julgado dos embargos à arrematação (autos nº 0000623-92.2014.4.02.5105), em que se determinou a reavaliação do imóvel penhorado (evento 298). Expedido o mandado (evento 299), o Oficial de Justiça Avaliador Federal suspendeu as diligências e submeteu a matéria a este Juízo (evento 301), noticiando a ausência de certidão de inteiro teor atualizada, a controvérsia sobre a identidade entre as matrículas nº 1.123 e nº 15.385 e a existência de laudo de (re)avaliação do mesmo bem, por ele elaborado em 16/01/2026 nos autos da execução fiscal nº 0052105-75.1997.4.02.5105, em curso na 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. A exequente requereu o aproveitamento do referido laudo e a alienação do bem por iniciativa particular, via COMPREI (evento 304). Respondo à consulta do evento 301, cujo zelo se registra. DEFIRO o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo de (re)avaliação e da certidão lavrados nos autos nº 0052105-75.1997.4.02.5105, nos termos do art. 372 do CPC, observado o contraditório. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre (i) o laudo de (re)avaliação juntado no evento 301, na forma do art. 872, § 2º, do CPC, e (ii) o requerimento de alienação por iniciativa particular formulado no evento 304, nos termos do art. 889, I, do CPC. Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada do imóvel penhorado, expedida pela serventia competente, abrangendo a matrícula nº 15.385 do 4º Ofício de Justiça da Comarca de Nova Friburgo e, se subsistente, a matrícula nº 1.123, fls. 071, Livro 3-HH, do 2º Ofício de Notas, a fim de (i) dirimir a controvérsia sobre a identidade do bem, (ii) comprovar a averbação da penhora e (iii) permitir a identificação dos terceiros a serem intimados na forma do art. 889, II a VIII, do CPC e (iv) verificar se houve registro da carta de arrematação posteriormente anulada e se o respectivo cancelamento foi averbado. Oficie-se aos Juízos da 7ª e da 9ª Varas Federais de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos das execuções fiscais nº 0052105-75.1997.4.02.5105 e nº 0051543-66.1997.4.02.5105, respectivamente, e, comunicando a existência de penhora e de pretensão expropriatória sobre o mesmo imóvel nestes autos e solicitando informações sobre (i) o estágio da constrição, (ii) eventual designação de alienação e (iii) a situação do depósito efetuado pelo Município de Nova Friburgo por ocasião da arrematação anulada nos embargos nº 0000623-92.2014.4.02.5105, a fim de prevenir atos expropriatórios concorrentes e viabilizar, se for o caso, a observância do concurso de preferências (art. 908 do CPC). Vale a presente decisão como ofício. Com as respostas, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de alienação por iniciativa particular, ocasião em que serão fixados, se deferido, o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e a comissão de corretagem, nos termos do art. 880, § 1º, do CPC, observado o art. 891, parágrafo único, do mesmo diploma, bem como examinada a conveniência de alienação em lotes (art. 893 do CPC) e a necessidade de fazer constar do anúncio as ocupações e demais circunstâncias descritas no laudo. Intimem-se. Cumpra-se.

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