Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0000383-42.2014.8.06.0196 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE APELADO: MUNICIPIO DE IBARETAMA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISTINÇÃO ENTRE MENSALIDADE ASSOCIATIVA E CONTRIBUIÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATO LOCAL DE BASE. REPASSE LIMITADO À COTA FEDERATIVA DE 15%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por federação sindical contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de contribuição sindical compulsória anual relativa aos exercícios de 1996 a 2000, incidente sobre a folha de pagamento de servidores públicos do Município de Ibaretama. A sentença fundamentou a improcedência na existência de fichas financeiras que comprovariam o desconto sindical em parte do período e na ausência de prova constitutiva quanto aos demais anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas cobradas em face da Fazenda Pública; (ii) definir a obrigatoriedade da retenção e do repasse da contribuição sindical compulsória de servidores públicos municipais antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; (iii) examinar se as fichas financeiras acostadas pelo ente público, com retenção de 2%, comprovam o recolhimento da contribuição sindical legal ou mera mensalidade associativa; e (iv) estabelecer o percentual cabível à federação autora diante da existência de sindicato de base municipal representativo da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 174 do Código Tributário Nacional, atingindo as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda (ajuizada originariamente em 02/04/2001), restando exigíveis as contribuições de 03/04/1996 a dezembro de 2000. 4. No regime anterior à Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical possuía natureza tributária compulsória (arts. 149 e 8º, IV, da CF/88 e arts. 578 e seguintes da CLT), sendo devida por todos os servidores públicos civis em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação sindical. 5. As folhas de pagamento juntadas pelo município comprovam apenas o desconto voluntário mensal de 2% referente à mensalidade associativa de servidores filiados em favor do sindicato local, o que não se confunde com o tributo sindical anual legal de um dia de trabalho referente ao mês de março. 6. Comprovada nos autos a existência e atuação de sindicato municipal de base da categoria, afasta-se a pretensão de recebimento integral ou de 75% pela federação, limitando-se o repasse estritamente à sua cota-parte de 15%, nos termos do art. 589, II, "c", da CLT. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 8º, IV, e 149; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 578, 580, I, 582 e 589, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1290200 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, DJEN 23-03-2021; STJ - AgInt no AREsp: 1243037 SP 2018/0025880-6, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023; Apelação Cível - 0010839-94.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria 02035/2026 Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE, adversando a sentença (ID 30970314), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedente o pedido exordial formulado na Ação Ordinária de Cobrança de Contribuição Sindical ajuizada pelo ora apelante em face do MUNICÍPIO DE IBARETAMA. Na petição inicial, protocolada em 02/04/2001 perante a Justiça do Trabalho e, posteriormente, com o declínio do feito à Justiça Estadual por incompetência absoluta daquela justiça especializada (ID (ID 30969585), a entidade autora sustentou a obrigatoriedade do recolhimento e repasse da contribuição sindical compulsória anual, equivalente a um dia de trabalho no mês de março de cada ano, incidente sobre os vencimentos de todos os servidores do município/promovido. Na sentença recorrida (ID 30970314), o magistrado de primeiro grau compreendeu que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstraram o recolhimento relativamente aos anos de 1998 a 2000, ao passo que, em relação aos anos de 1996 e 1997, a parte demandante não teria se desincumbido do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, julgando, assim, improcedente o pedido inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30970318), alegando equívoco no julgado ao confundir a contribuição associativa mensal voluntária de 2% (dois por cento) paga pelos filiados, com a contribuição sindical compulsória anual (imposto sindical), correspondente a um dia de remuneração anual. Sustentou que não houve comprovação do recolhimento do imposto sindical devido à Federação e postulou a anulação ou reforma integral da sentença para procedência da cobrança dos exercícios de 1996 a 2000, além de pleitear a condenação do recorrido nos ônus sucumbenciais e por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID 30970321), o Município de Ibaretama defendeu que as normas da CLT não se aplicam aos servidores públicos estatutários, não tendo a recorrente direito à contribuição compulsória dos servidores. Requereu, dessarte, a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 33562886) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por deficiência de fundamentação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O ponto central da presente controvérsia recursal cinge-se em examinar a obrigatoriedade do desconto e repasse da contribuição sindical compulsória pelo Município de Ibaretama à Federação autora, no período de 1996 a 2000, bem como se os documentos acostados pela edilidade comprovam a quitação da exação. A contribuição sindical legal, antigamente denominado imposto sindical, encontrava assento constitucional nos arts. 149 e 8º, IV, in fine, da Constituição Federal, possuindo inequívoco caráter parafiscal e natureza de tributo, regulada pelos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. No período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência pacífica e vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou a plena compulsoriedade da contribuição sindical em relação a todos os integrantes da categoria, alcançando, inclusive, os servidores públicos civis da administração direta e indireta dos municípios, independentemente do regime jurídico (celetista ou estatutário) e independentemente de filiação formal a sindicato. Acerca do assunto, colhe-se precedente do Supremo Tribunal Federal (destacou-se): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. ARTS. 578 E SS. DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SERVIDORES PÚBICOS CIVIS. EXIGIBILIDADE. ART. 8º, IV, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PRECEDENTES. 1. A compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos civis para os respectivos sindicatos, com fundamento nos arts. 578 e seguintes da CLT, foi recepcionada pela Constituição de 1988. 2. O fundamento constitucional para essa contribuição sindical (art. 8º, IV, in fine, da Constituição) é norma de eficácia plena, não dependendo de lei integrativa para ser exigível. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1290200 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021). Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça firmou sólido posicionamento quanto ao dever de recolhimento imposto à Administração Pública. Veja-se (destacou-se): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014, pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município de Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora agravante: "1) a proceder os descontos referentes à contribuição sindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime estatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos termos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos, repassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da contribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre as entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade deverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de 15% (quinze por cento)". O ente público apresentou contestação. Em réplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, fazendo" ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação ". Na sentença o Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, deixando consignado que "não há como impor ao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de contribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente lei municipal que assim disponha. Por outro lado, descabe estender normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a entidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579 e 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder ao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos servidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição sindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público. III. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547 AgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020.IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em(...). V. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente, portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243037 SP 2018/0025880-6, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). Portanto, até o advento da Lei nº 13.467/2017, incumbia ao Município de Ibaretama a obrigação legal e inafastável de proceder à retenção, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, da importância correspondente a um dia de remuneração de todos os seus servidores públicos municipais em atividade, realizando o respectivo recolhimento e rateio na forma da lei. A propósito, a jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de assegurar o repasse da quota devida à federação, consoante se observa do ilustrativo julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ ¿ FETAMCE DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS COBRADAS RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADAS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. CARÁTER OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 8º, V, DA CF, E ARTS. 579 E 580 DA CLT). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DO REPASSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Em razão da sentença haver omitido, avoca-se a Remessa Necessária, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. 2 - A contribuição sindical reclamada, a qual se refere a um dia de trabalho de cada sindicalizado, possui natureza jurídica de imposto e, portanto, caráter compulsório, sendo regulamentada pelo art. 8º, IV, da CF, e pelos arts. 579 e 580 da CLT, então vigentes. 3 - O pedido está respaldado legalmente, evidenciando-se, no mais, que em nenhum momento o Município comprovou o repasse do imposto sindical à Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará ¿ FETAMCE. 4 - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (Apelação Cível - 0010839-94.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023) No entanto, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão, com base na premissa de que as fichas financeiras e folhas de pagamento acostadas pelo ente municipal aos autos (ID 30969770/30970104 e ID 30969822/30969890) teriam comprovado a quitação da obrigação em relação aos anos de 1998 a 2000. Cumpre esclarecer, por oportuno, que não se observa vício de nulidade na sentença, conforme entende o Ministério Público. Na verdade, houve equívoco no julgado pois, além de confundir a contribuição realizada espontaneamente pelos servidores ao sindicato local, entendeu que o autor deveria produzir prova do não recolhimento pelo ente federado em seu favor. Ora, não se pode pretender, em tal situação, que o recorrente produzisse a denominada prova diabólica (negativa), de modo que cumpria ao município demonstrar o efetivo recolhimento que lhe era obrigatório. Ademais, do exame atento dos demonstrativos financeiros carreados revela-se que os valores retidos nos contracheques dos servidores sob as nomenclaturas "desconto sindical" ou "contribuição sindical" equivalem apenas ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento-base. Tem-se por certo, dessarte, que esse desconto de 2% trata de mensalidade social e associativa destinada ao custeio do sindicato de base local, conforme previsto em estatuto próprio. Ressalte-se que a contribuição associativa mensal, paga de forma voluntária pelos servidores filiados (2%), não se confunde com a contribuição sindical compulsória anual, cujo fato gerador é a integração à categoria e cujo valor corresponde exatamente a um dia de trabalho (1/30 da remuneração), retido de uma só vez no mês de março de cada exercício, independentemente de filiação. Como já afirmado, as folhas de pagamento exibidas pelo promovido, referentes a meses como julho e agosto de 1998, 1999 e 2000, demonstram meros repasses da mensalidade dos filiados ao SINDSEP (sindicato local), sem qualquer comprovação do recolhimento do tributo anual e obrigatório ao autor da ação. Assim, quanto aos anos de 1996 e 1997, cabia ao ente público, na qualidade de responsável tributário pela arrecadação e custódia da documentação funcional, comprovar a realização das retenções e dos repasses legais, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, impõe-se a reforma do julgado monocrático para reconhecer a procedência parcial do pedido de cobrança. Não obstante, sabe-se que o art. 589 da CLT, em sua redação aplicável aos fatos geradores em apreço, estabelece a repartição da receita arrecadada a título de contribuição sindical compulsória, destinando percentuais específicos aos sindicatos, federações, confederações e à Conta Especial de Emprego e Salário. Na hipótese sob exame, extrai-se do conjunto probatório acostado aos autos que existe no Município de Ibaretama entidade sindical de base, devidamente constituída e atuante, qual seja, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá, Ibaretama, Banabuiú e Choró (SINDSEP), inscrito no CNPJ sob o nº 23.444.797/0001-11, o qual recebia diretamente os repasses das mensalidades sindicais dos servidores Logo, não tem aplicação a regra de concentração extraordinária do art. 591 da CLT (que atribui à Federação a cota sindical de 60% apenas quando inexistir sindicato). De fato, o rateio dos descontos era regulamentado pelo art. 589 da CLT, nos seguintes termos: Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; Consequentemente, assiste à FETAMCE, por se tratar de federação, o direito de receber tão somente a sua respectiva cota-parte legal de 15% (quinze por cento) sobre o montante total da contribuição sindical compulsória devida pelos servidores municipais, nos termos do art. 589, II, "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, não prospera a pretensão da autora referente à incidência da penalidade moratória e dos encargos previstos no art. 600 da CLT. A penalidade insculpida no referido dispositivo celetista não se aplica às cobranças movidas contra a Fazenda Pública, porquanto as pessoas jurídicas de direito público submetem-se ao regime próprio de precatórios e aos juros e correções específicos das dívidas estatais. Outrossim, deve ser rejeitado o pedido recursal de condenação do Município de Ibaretama por litigância de má-fé. A apresentação de defesa e a juntada das folhas de pagamento existentes consubstanciam legítimo exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando conduta processual dolosa ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. No que se refere às parcelas a serem calculadas, deve ser observada a prescrição prevista na Súmula 85 do STJ. Considerando o ajuizamento da demanda em 02 de abril de 2001, operou-se a prescrição das parcelas e créditos vencidos antes de 02 de abril de 1996. Desse modo, remanesce hígida a exigibilidade das contribuições sindicais relativas ao período compreendido entre 03 de abril de 1996 e 31 de dezembro de 2000. Quanto aos consectários legais da condenação impostos à Fazenda Pública, os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação das folhas de pagamento dos servidores municipais referentes ao mês de março de cada exercício do período não prescrito. Sobre o montante principal incidirá correção monetária a partir da data em que cada repasse anual deveria ter sido realizado, utilizando-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a incidir a partir da citação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e remuneração da mora. A partir da EC nº 136/2025, deverão ser observadas suas diretrizes nos cálculos. Em razão do acolhimento parcial dos pedidos formulados na exordial, com a rejeição das parcelas anteriores a 03/04/1996, a limitação do crédito ao percentual de 15% e o afastamento das penalidades celetistas, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com esteio no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Por último, esclareça-se que a fixação do percentual dos honorários advocatícios em favor dos patronos das partes dar-se-á quando liquidado o julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em favor da apelante, por força da gratuidade judicial deferida (art. 98, § 3º, do CPC) e a isenção legal de custas a ambos os litigantes, por força da Lei Estadual de nº 16.132/2016. Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de julgar parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o Município de Ibaretama a pagar, em favor da Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE), o montante equivalente à cota-parte de 15% (quinze por cento) da contribuição sindical compulsória anual devida pelos servidores públicos municipais no período não prescrito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma acima estabelecida. Ante a sucumbência recíproca, redistribui-se os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria 02035/2026 Relator A1
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.