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TRT9 · GAB. DES. THEREZA CRISTINA GOSDAL · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000383-04.2022.5.09.0657 AGRAVANTE: MARLI CARMEN ARMELIN AGRAVADO: ALTAIR DOS SANTOS PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte ALTAIR DOS SANTOS PIRES intimada da decisão de Id e55badf, a seguir parcialmente transcrita: "(...) Assim, defiro a tutela de urgência requerida pela executada a fim reduzir a penhora para o percentual de 10% do benefício previdenciário líquido (o qual se obtém após o abatimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como de eventuais planos de saúde/odontológicos, vale alimentação/refeição e pensão alimentícia descontados em folha de pagamento), ora estimado em R$ 881,68. Oficie-se o INSS com urgência. Como o processo já se encontra incluído em pauta de julgamento, sem possibilidade de remessa dos autos ao 1º grau, a providência deverá ser cumprida pela Secretaria desta Seção Especializada. Após, intimem-se as partes. Por fim, aguarde-se o julgamento do agravo de petição.". https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/26090914233652600000090605519?instancia=2 CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. MARLI ZANLORENSI Intimado(s) / Citado(s) - ALTAIR DOS SANTOS PIRES
TRT9 · GAB. DES. THEREZA CRISTINA GOSDAL · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000383-04.2022.5.09.0657 AGRAVANTE: MARLI CARMEN ARMELIN AGRAVADO: ALTAIR DOS SANTOS PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte MARLI CARMEN ARMELIN intimada da decisão de Id e55badf, a seguir parcialmente transcrita: "(...) Assim, defiro a tutela de urgência requerida pela executada a fim reduzir a penhora para o percentual de 10% do benefício previdenciário líquido (o qual se obtém após o abatimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como de eventuais planos de saúde/odontológicos, vale alimentação/refeição e pensão alimentícia descontados em folha de pagamento), ora estimado em R$ 881,68. Oficie-se o INSS com urgência. Como o processo já se encontra incluído em pauta de julgamento, sem possibilidade de remessa dos autos ao 1º grau, a providência deverá ser cumprida pela Secretaria desta Seção Especializada. Após, intimem-se as partes. Por fim, aguarde-se o julgamento do agravo de petição.". https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/26090914233652600000090605519?instancia=2 CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. MARLI ZANLORENSI Intimado(s) / Citado(s) - MARLI CARMEN ARMELIN
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