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TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000382-89.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: LYSSYANNEE NAYARA MORENO DA COSTA RECLAMADO: MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e8c7f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, com inclusão do sócio MAURICIO NUNES FERREIRA no polo passivo da demanda para responder pela execução, e determino: I - Dê-se ciência da presente decisão à exequente e ao referido sócio. Na mesma oportunidade, após o transcurso do prazo recursal, fica desde já CITADO o sócio, ora executado, independentemente de novo despacho ou initmação, para pagamento do valor de R$ 27.832,96 no prazo de 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT. II - Efetuado o pagamento do valor devido e decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, ao responsável para expedir alvará para pagamento do crédito da parte exequente, com juros e correção monetária, bem como para recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais , conforme cálculo homologado. III – Não havendo depósito espontâneo pelo sócio executado, proceda-se a penhora pelos meios eletrônicos disponíveis, especialmente por meio do Sisbajud. IV - Infrutífero o Sisbajud, prossiga-se a execução em face do sócio com consulta ao RENAJUD, certificando inclusive a existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como ao CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos sócios executados. V - Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A da CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome do sócio executado no BNDT, no Serasajud e no Protestojud. Fica valendo a publicação desta sentença no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000382-89.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: LYSSYANNEE NAYARA MORENO DA COSTA RECLAMADO: MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e8c7f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, com inclusão do sócio MAURICIO NUNES FERREIRA no polo passivo da demanda para responder pela execução, e determino: I - Dê-se ciência da presente decisão à exequente e ao referido sócio. Na mesma oportunidade, após o transcurso do prazo recursal, fica desde já CITADO o sócio, ora executado, independentemente de novo despacho ou initmação, para pagamento do valor de R$ 27.832,96 no prazo de 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT. II - Efetuado o pagamento do valor devido e decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, ao responsável para expedir alvará para pagamento do crédito da parte exequente, com juros e correção monetária, bem como para recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais , conforme cálculo homologado. III – Não havendo depósito espontâneo pelo sócio executado, proceda-se a penhora pelos meios eletrônicos disponíveis, especialmente por meio do Sisbajud. IV - Infrutífero o Sisbajud, prossiga-se a execução em face do sócio com consulta ao RENAJUD, certificando inclusive a existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como ao CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos sócios executados. V - Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A da CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome do sócio executado no BNDT, no Serasajud e no Protestojud. Fica valendo a publicação desta sentença no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LYSSYANNEE NAYARA MORENO DA COSTA
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