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TJBA · Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000382-22.2015.8.05.0076 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado(s): FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET (OAB:BA32838-A), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB:SP131896-S), SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105-A) APELADO: ZENILDA ARAUJO DAS NEVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN (OAB:BA33548-A) DECISÃO Vistos etc. Os autos retornam conclusos em cumprimento à decisão de Id. 111546739/111526727, proferida em sede de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra o acórdão de Id. 105644144, que não conhecera do recurso de apelação em razão da deserção, na sequência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da intimação para recolhimento do preparo em dobro. Na referida decisão, esta Relatoria, reapreciando de forma exauriente o pedido de gratuidade à vista da documentação carreada com os embargos (sentença de falência, Id. 107821397; balanço patrimonial, Id. 107821398; e decisões da Presidência do STJ nos Conflitos de Competência nº 160.653/SP e nº 149.286/SP, Ids. 107821399 e 107821400), indeferiu novamente o benefício, por não demonstrada a efetiva impossibilidade de a embargante arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). Reconheceu, contudo, a existência de contradição e omissão quanto ao regime de exigência do preparo, porquanto o precedente invocado no acórdão embargado (STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.733/MT) impõe, indeferida a gratuidade, a intimação para o preparo em sua forma simples, e não em dobro. Reconheceu, ainda, questão de ordem pública relativa ao regime recursal aplicável à espécie (CPC/1973, por força do art. 14 do CPC/2015), igualmente incompatível com a duplicação da sanção. Em consequência, tornou sem efeito o capítulo do acórdão de Id. 105644144 que declarara a deserção, determinou a retificação da autuação para constar, no polo ativo, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, e intimou a embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal em sua forma simples, sob pena de deserção, determinando que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos retornassem conclusos. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27/07/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 28/07/2026 (Id. 111999797), com termo inicial do prazo em 29/07/2026 e termo final em 04/08/2026. A retificação da autuação foi cumprida pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau em 06/08/2026 (Id. 112673783/112690793). É o relatório. Decido. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso, cujo ônus incumbe exclusivamente à parte recorrente, não comportando suprimento de ofício pelo órgão julgador. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e fixado prazo para regularização - desta vez em sua forma simples, corrigido o equívoco anteriormente incorrido -, cumpria à embargante, ora apelante, comprovar o recolhimento das custas recursais no quinquídio assinalado, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, caput). Decorrido in albo o prazo fixado, encerrado em 04/08/2026, verifica-se que a apelante não comprovou, até a presente data, o recolhimento do preparo recursal, sequer em sua forma simples, tampouco apresentou justificativa para a omissão. A providência determinada pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau, em 06/08/2026, cingiu-se à retificação da autuação quanto à qualificação da parte, sem qualquer relação com o cumprimento da ordem de recolhimento das custas, de modo que nenhum ato processual praticado nos autos supre a ausência de comprovação do preparo. Corrigido o vício que anteriormente maculava a intimação - a exigência indevida de preparo em dobro -, e assegurada à parte nova e regular oportunidade de regularização, sua persistente inércia quanto ao recolhimento das custas recursais, agora exigidas em sua forma correta, conduz, uma vez mais, ao reconhecimento da deserção, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.733/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Compete ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo prescindível, para tanto, a inclusão do feito em pauta de julgamento perante o órgão colegiado. A submissão da apelante a regime de liquidação extrajudicial e a subsequente falência não afastam essa conclusão, na medida em que, como já assentado por esta Relatoria na decisão que ora se cumpre, o sistema falimentar não contempla isenção de custas, mas ordem de pagamento, constituindo estas crédito extraconcursal (Lei nº 11.101/2005, art. 84). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em razão da deserção, decorrente do não recolhimento do preparo recursal, em sua forma simples, no prazo fixado na decisão de Id. 111546739/111526727. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais recursais, observado, quanto à sua exigibilidade, o regime do crédito extraconcursal (Lei nº 11.101/2005, art. 84). Publique-se. Intimem-se, cientificando-se as partes de que desta decisão cabe agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021 do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e procedam-se à baixa e à remessa dos autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
TJBA · Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000382-22.2015.8.05.0076 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado(s): FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET (OAB:BA32838-A), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB:SP131896-S), SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105-A) APELADO: ZENILDA ARAUJO DAS NEVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN (OAB:BA33548-A) DECISÃO Vistos etc. Os autos retornam conclusos em cumprimento à decisão de Id. 111546739/111526727, proferida em sede de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra o acórdão de Id. 105644144, que não conhecera do recurso de apelação em razão da deserção, na sequência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da intimação para recolhimento do preparo em dobro. Na referida decisão, esta Relatoria, reapreciando de forma exauriente o pedido de gratuidade à vista da documentação carreada com os embargos (sentença de falência, Id. 107821397; balanço patrimonial, Id. 107821398; e decisões da Presidência do STJ nos Conflitos de Competência nº 160.653/SP e nº 149.286/SP, Ids. 107821399 e 107821400), indeferiu novamente o benefício, por não demonstrada a efetiva impossibilidade de a embargante arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). Reconheceu, contudo, a existência de contradição e omissão quanto ao regime de exigência do preparo, porquanto o precedente invocado no acórdão embargado (STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.733/MT) impõe, indeferida a gratuidade, a intimação para o preparo em sua forma simples, e não em dobro. Reconheceu, ainda, questão de ordem pública relativa ao regime recursal aplicável à espécie (CPC/1973, por força do art. 14 do CPC/2015), igualmente incompatível com a duplicação da sanção. Em consequência, tornou sem efeito o capítulo do acórdão de Id. 105644144 que declarara a deserção, determinou a retificação da autuação para constar, no polo ativo, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, e intimou a embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal em sua forma simples, sob pena de deserção, determinando que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos retornassem conclusos. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27/07/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 28/07/2026 (Id. 111999797), com termo inicial do prazo em 29/07/2026 e termo final em 04/08/2026. A retificação da autuação foi cumprida pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau em 06/08/2026 (Id. 112673783/112690793). É o relatório. Decido. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso, cujo ônus incumbe exclusivamente à parte recorrente, não comportando suprimento de ofício pelo órgão julgador. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e fixado prazo para regularização - desta vez em sua forma simples, corrigido o equívoco anteriormente incorrido -, cumpria à embargante, ora apelante, comprovar o recolhimento das custas recursais no quinquídio assinalado, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, caput). Decorrido in albo o prazo fixado, encerrado em 04/08/2026, verifica-se que a apelante não comprovou, até a presente data, o recolhimento do preparo recursal, sequer em sua forma simples, tampouco apresentou justificativa para a omissão. A providência determinada pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau, em 06/08/2026, cingiu-se à retificação da autuação quanto à qualificação da parte, sem qualquer relação com o cumprimento da ordem de recolhimento das custas, de modo que nenhum ato processual praticado nos autos supre a ausência de comprovação do preparo. Corrigido o vício que anteriormente maculava a intimação - a exigência indevida de preparo em dobro -, e assegurada à parte nova e regular oportunidade de regularização, sua persistente inércia quanto ao recolhimento das custas recursais, agora exigidas em sua forma correta, conduz, uma vez mais, ao reconhecimento da deserção, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.733/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Compete ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo prescindível, para tanto, a inclusão do feito em pauta de julgamento perante o órgão colegiado. A submissão da apelante a regime de liquidação extrajudicial e a subsequente falência não afastam essa conclusão, na medida em que, como já assentado por esta Relatoria na decisão que ora se cumpre, o sistema falimentar não contempla isenção de custas, mas ordem de pagamento, constituindo estas crédito extraconcursal (Lei nº 11.101/2005, art. 84). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em razão da deserção, decorrente do não recolhimento do preparo recursal, em sua forma simples, no prazo fixado na decisão de Id. 111546739/111526727. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais recursais, observado, quanto à sua exigibilidade, o regime do crédito extraconcursal (Lei nº 11.101/2005, art. 84). Publique-se. Intimem-se, cientificando-se as partes de que desta decisão cabe agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021 do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e procedam-se à baixa e à remessa dos autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
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