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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag AIRR 0000381-76.2015.5.10.0002 AGRAVANTE: RENATA MODESTO BARRETTO AGRAVADO: GEORGE ROBERTO PEREIRA DE JESUS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000381-76.2015.5.10.0002 AGRAVANTE: RENATA MODESTO BARRETTO ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTANA CALDAS AGRAVADO: GEORGE ROBERTO PEREIRA DE JESUS ADVOGADO: Dr. ANDRE SILVA DA MATA AGRAVADO: SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA AGRAVADO: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI GDCEBC/mfv D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada por RENATA MODESTO BARRETTO, em que noticia a superveniência de decisão proferida por juízo de primeiro grau que atua na Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial (SEXEC) do Egrégio TRT da 10ª Região, no bojo do Regime Especial de Execução Forçada instaurado contra o Grupo Santa Helena (processo piloto nº 0000626-69.2015.5.10.0008), por meio da qual restou acolhida exceção de pré-executividade por ela oposta, com a consequente exclusão de seu nome do polo passivo de todas as execuções reunidas ao referido regime, inclusive a que deu origem ao presente recurso. Compulsando os documentos que instruem a manifestação, verifica-se que a decisão proferida na exceção de pré-executividade julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à ora peticionante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, decisão essa posteriormente integrada por embargos de declaração que expressamente estenderam seus efeitos a todas as execuções individuais habilitadas ao REEF, determinando-se, após o trânsito em julgado, a exclusão da excipiente dos registros cadastrais dos processos reunidos, e a ciência às demais Varas do Trabalho quanto aos processos não reunidos ao regime especial. Consta, ainda, comunicação da própria SEXEC às unidades judiciárias competentes (entre elas a 2ª Vara do Trabalho de Brasília, de origem do feito em exame), determinando o cumprimento da decisão mediante exclusão da Sra. Renata do polo passivo dos processos ali relacionados, com expressa menção ao processo nº 0000381-76.2015.5.10.0002. Nesse contexto, revela-se caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo interposto pela ora peticionante, porquanto a pretensão recursal, a saber, o afastamento de sua responsabilização e a exclusão do polo passivo da execução, já foi integralmente satisfeita, no âmbito do regime de execução forçada centralizada a que se submete o processo de origem, por decisão que, segundo informado, já transitou em julgado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), reconheço a perda de objeto do agravo interposto por Renata Modesto Barretto, em razão do superveniente exaurimento de seu interesse recursal, e julgo prejudicado o recurso. Determino à Secretaria da Sexta Turma que, após as anotações que se fizerem necessárias, proceda à baixa dos autos ao juízo de origem. Petição apreciada: id: 8485d30 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MODESTO BARRETTO
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag AIRR 0000381-76.2015.5.10.0002 AGRAVANTE: RENATA MODESTO BARRETTO AGRAVADO: GEORGE ROBERTO PEREIRA DE JESUS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000381-76.2015.5.10.0002 AGRAVANTE: RENATA MODESTO BARRETTO ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTANA CALDAS AGRAVADO: GEORGE ROBERTO PEREIRA DE JESUS ADVOGADO: Dr. ANDRE SILVA DA MATA AGRAVADO: SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA AGRAVADO: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI GDCEBC/mfv D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada por RENATA MODESTO BARRETTO, em que noticia a superveniência de decisão proferida por juízo de primeiro grau que atua na Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial (SEXEC) do Egrégio TRT da 10ª Região, no bojo do Regime Especial de Execução Forçada instaurado contra o Grupo Santa Helena (processo piloto nº 0000626-69.2015.5.10.0008), por meio da qual restou acolhida exceção de pré-executividade por ela oposta, com a consequente exclusão de seu nome do polo passivo de todas as execuções reunidas ao referido regime, inclusive a que deu origem ao presente recurso. Compulsando os documentos que instruem a manifestação, verifica-se que a decisão proferida na exceção de pré-executividade julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à ora peticionante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, decisão essa posteriormente integrada por embargos de declaração que expressamente estenderam seus efeitos a todas as execuções individuais habilitadas ao REEF, determinando-se, após o trânsito em julgado, a exclusão da excipiente dos registros cadastrais dos processos reunidos, e a ciência às demais Varas do Trabalho quanto aos processos não reunidos ao regime especial. Consta, ainda, comunicação da própria SEXEC às unidades judiciárias competentes (entre elas a 2ª Vara do Trabalho de Brasília, de origem do feito em exame), determinando o cumprimento da decisão mediante exclusão da Sra. Renata do polo passivo dos processos ali relacionados, com expressa menção ao processo nº 0000381-76.2015.5.10.0002. Nesse contexto, revela-se caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo interposto pela ora peticionante, porquanto a pretensão recursal, a saber, o afastamento de sua responsabilização e a exclusão do polo passivo da execução, já foi integralmente satisfeita, no âmbito do regime de execução forçada centralizada a que se submete o processo de origem, por decisão que, segundo informado, já transitou em julgado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), reconheço a perda de objeto do agravo interposto por Renata Modesto Barretto, em razão do superveniente exaurimento de seu interesse recursal, e julgo prejudicado o recurso. Determino à Secretaria da Sexta Turma que, após as anotações que se fizerem necessárias, proceda à baixa dos autos ao juízo de origem. Petição apreciada: id: 8485d30 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA
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