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TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0000381-18.2026.8.16.0182 Processo: 0000381-18.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 12.215,16 Polo Ativo(s): NARA VEIGA BORGES RICARDO TRAMONTINI TUNES Polo Passivo(s): BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIÁRIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos versam sobre ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por NARA VEIGA BORGES e RICARDO TRAMONTINI TUNES em face de BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) e EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIÁRIAS. O núcleo da questão controvertida consiste na análise da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos suportados pela parte requerente em razão de atraso de viagem rodoviária e falta de assistência material. 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva A demandada CLICKBUS suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que atua unicamente como plataforma digital de intermediação de venda de passagens rodoviárias online, de modo que não possui nenhuma responsabilidade sobre a execução do transporte, atrasos no itinerário, manutenção do veículo ou conduta dos funcionários da empresa parceira, competindo tais obrigações exclusivamente à empresa transportadora. No caso sob exame, verifica-se que assiste razão à plataforma digital demandada. Tratando-se de intermediação realizada por plataforma digital que se limita à reserva e emissão dos bilhetes de passagem, a sua responsabilidade solidária fica restrita aos vícios do serviço próprio de comercialização. Desse modo, as intercorrências operacionais inerentes à prestação do serviço de transporte terrestre propriamente dito, tais como o atraso da viagem, falhas de climatização e higiene do veículo, bem como a ausência de amparo material aos passageiros na rodovia, constituem obrigações exclusivas da companhia viária encarregada da execução do trajeto contratado. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE TERRESTRE INTERMUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS CORRÉS. RECURSO DA RÉ BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. (CLICKBUS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL DE VENDA DE BILHETES DE PASSAGENS. INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA AO SERVIÇO DE RESERVA E EMISSÃO DOS BILHETES DE PASSAGEM. QUESTÕES INERENTES A INEXECUÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL QUE DIZEM RESPEITO ESTRITAMENTE AO SERVIÇO FORNECIDO PELA EMPRESA DE TRANSPORTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE. RECURSO DA COMPANHIA DE VIAÇÃO GARCIA LTDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. COMPRA DE PASSAGEM PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERMUNICIPAL. CONSUMIDORA QUE SE APRESENTOU PONTUALMENTE NO HORÁRIO ESTIPULADO PARA O EMBARQUE. SERVIÇO DE TRANSPORTE QUE FOI INADEQUADAMENTE EXECUTADO EM RAZÃO DA OMISSÃO DA COMPANHIA VIÁRIA EM COMPARECER NA RODOVIÁRIA PARA EFETUAR O EMBARQUE DA PASSAGEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso interposto por Bus Serviços De Agendamento S.A. (CLICKBUS) conhecido e provido. Recurso interposto por Viação Garcia LTDA conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011686-65.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 07.10.2023) - Grifei Pelo exposto, acolho a preliminar arguida pela demandada CLICKBUS para reconhecer sua ilegitimidade passiva. 2.2. Do Mérito A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços fornecidos pela requerida. Enquanto se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão do ônus probatório, uma vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito, deixa-se, por esse motivo, de inverter o ônus da prova. Restou incontroverso que os requerentes possuíam passagens rodoviárias da requerida EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIÁRIAS para o dia 20/11/2025 de Curitiba/PR a Florianópolis/SC, com saída programada para as 6h50 e previsão de chegada às 12h20 do mesmo dia. Os autores alegam que, devido a sucessivas paradas injustificadas de quase uma hora promovidas pela empresa transportadora, o ônibus chegou ao destino final apenas às 16h35, totalizando nove horas e quarenta e cinco minutos de viagem. Sustentam, ainda, que enfrentaram condições severas de desconforto, com o ar-condicionado desligado sob forte calor e o banheiro totalmente inutilizável e sujo, sem o fornecimento de qualquer tipo de alimentação ou assistência material. Por fim, aduzem que os funcionários agiram com grosseria e que a autora NARA, por estar em tratamento médico contínuo, sofreu riscos à saúde devido ao longo jejum, sofrendo grave crise de hipoglicemia dentro do ônibus. A demandada EXPRESSO NORDESTE, por sua vez, defende a regularidade do serviço e a natureza estimativa dos horários. Impugna os registros de localização apresentados, aduzindo serem unilaterais e que a exigência de comprovação da normalidade do trajeto configuraria prova de fato negativo. Outrossim, afasta o nexo causal com o quadro de saúde da autora NARA, sustentando que o ônus de comprovar eventual agravamento clínico compete exclusivamente à parte autora. A fornecedora somente pode restar eximida do dever de indenizar caso comprove a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, para os fins do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, ônus probatório do qual não se desincumbiu. No caso em apreço, a falha na prestação dos serviços de transporte rodoviário restou amplamente caracterizada. Os autores desincumbiram-se do encargo probatório mínimo que lhes competia (art. 373, I, do CPC) ao apresentar os bilhetes eletrônicos de viagem, acompanhados de elementos informativos que conferem manifesta verossimilhança ao expressivo atraso e às condições precárias suportadas no interior do veículo. Consequentemente, competia à parte requerida o ônus de desconstituir o direito autoral, demonstrando por meios idôneos a regularidade do percurso e a pontualidade do desembarque (art. 373, II, do CPC). A demandada detinha plenas condições técnicas de produzir tal prova, todavia, não trouxe aos autos elementos hábeis a comprovar a regularidade da prestação do serviço. Insta salientar que eventuais percalços operacionais e atrasos na rota contratada caracterizam-se como fortuito interno, porquanto são fatores inerentes ao risco da atividade desenvolvida (Teoria do Risco do Empreendimento), sendo inaptos para afastar a responsabilidade objetiva da transportadora ou elidir o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. ATRASO NA VIAGEM DE 09 HORAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. QUEBRA DE ÔNIBUS NA ESTRADA. DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00 PARA CADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006685-74.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 25.05.2026) - Grifei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS. NECESSIDADE DE TROCA DE ÔNIBUS DURANTE O TRAJETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] O ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS NA VIAGEM, RECONHECIDO NA SENTENÇA, CARACTERIZA, POR SI SÓ, FALHA RELEVANTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A ALEGAÇÃO DE QUE OS HORÁRIOS SERIAM APENAS PREVISTOS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA, POIS A ESTIMATIVA DE HORÁRIO NÃO AUTORIZA ATRASO EXPRESSIVO SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA OU COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. A RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE NÃO APRESENTOU REGISTROS OPERACIONAIS, RELATÓRIOS DE VIAGEM OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO OU DE JUSTIFICAR O ATRASO VERIFICADO. [...] NESSE CONTEXTO, A INÉRCIA PROBATÓRIA DA FORNECEDORA MILITA EM SEU DESFAVOR, SOBRETUDO PORQUE A DEMONSTRAÇÃO DA NORMALIDADE DA OPERAÇÃO ERA DE MAIS FÁCIL PRODUÇÃO PELA PRÓPRIA EMPRESA TRANSPORTADORA. A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ÀS PROVAS PRODUZIDAS PELO AUTOR NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUANDO A PARTE RECORRENTE NÃO TRAZ AOS AUTOS ELEMENTO CONCRETO APTO A INFIRMAR A NARRATIVA INICIAL E O CONJUNTO PROBATÓRIO ACOLHIDO NA SENTENÇA. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012055-34.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 18.05.2026) - Grifei 2.2.1. Dos Danos Materiais No que tange aos danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento das passagens rodoviárias adquiridas, perfazendo o montante total de R$ 215,16. O pleito, contudo, não merece prosperar. Embora tenha havido a inequívoca falha na prestação do serviço decorrente do atraso, verifica-se que o contrato de transporte foi efetivamente cumprido com o deslocamento e chegada dos passageiros ao destino final pretendido. Desse modo, não há que se falar em ressarcimento do valor das passagens, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo os prejuízos e dissabores narrados apurados estritamente na verificação dos danos morais. 2.2.2. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, registre-se que estes não são presumidos, dependendo da comprovação de transtornos específicos que superem o mero aborrecimento cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. Na hipótese dos autos, a lesão extrapatrimonial resta configurada diante da frustração da justa expectativa de conforto e segurança dos passageiros, provocada pelo atraso de 4 horas e 15 minutos na viagem rodoviária, cenário agravado pelas condições degradantes experimentadas no interior do veículo. Por se tratar de responsabilidade objetiva, competia à demandada demonstrar a regularidade e a escorreita execução da atividade, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ante a ausência de elementos probatórios idôneos capazes de infirmar as alegações iniciais, tornou-se incontroversa a inoperância do sistema de climatização e do sanitário, evidenciando a precariedade técnica e sanitária do transporte. Sob o mesmo prisma, exsurge inequívoca a omissão da requerida no fornecimento de informações claras e de amparo material, especialmente alimentação e hidratação, deveres anexos indispensáveis diante do prolongamento do percurso. No que concerne ao estado de saúde da autora NARA, cumpre destacar que, embora tenham sido colacionadas receitas de medicamentos de uso contínuo, incumbia à parte requerente o ônus de comprovar de forma cabal o alegado quadro clínico agudo e as intercorrências sofridas durante o trajeto (art. 373, I, do CPC). À míngua de laudo ou atestado médico contemporâneo que ateste a real condição da demandante ou que respalde os episódios de mal-estar informados, este juízo encontra-se impossibilitado de aferir tais desdobramentos. Por conseguinte, por não ter a parte autora se desincumbido de seu encargo processual, essas questões específicas serão desconsideradas na quantificação da verba indenizatória. Ressalte-se que foi oportunizado às partes fazerem prova de suas alegações, inclusive de trazerem testemunhas aos autos a fim de conferir verossimilhança aos seus argumentos, entretanto, requereram o julgamento antecipado do pedido (mov. 23.1). Assim, resta configurado o nexo causal entre a conduta indevida da requerida – falha na prestação do serviço – e o dano experimentado pela parte requerente – o qual excede o mero aborrecimento, implicando em lesão extrapatrimonial que deve ser indenizada por danos morais. Comprovada a obrigação de indenizar, passa-se à quantificação do valor indenizatório. Para a fixação de um montante compatível com as particularidades do caso concreto, é imprescindível a observância do ideal de reparação integral, segundo o artigo 944 do Código Civil e o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, quando inviável a restituição plena – seja por obstáculos materiais ou pela natureza do dano –, a obrigação de reparar transmuta-se em obrigação de compensar. Haja vista que, a finalidade precípua da indenização é justamente proporcionar à parte lesada uma forma de ressarcimento proporcional ao prejuízo suportado. No que se refere à quantificação da indenização, devem ser considerados, entre outros fatores, a extensão do dano, a conduta das partes envolvidas, os parâmetros anteriormente examinados, as condições econômicas e sociais dos litigantes, a repercussão dos fatos e as circunstâncias particulares do caso em tela, em especial o atraso de 4 horas e 15 minutos na viagem da parte autora, as condições de higiene e de climatização do veículo e a falta de assistência material e informação adequada. Por esses motivos considero suficiente para reparar o dano moral perpetrado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à demandada BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR a requerida EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIÁRIAS ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença pelo IPCA e acrescido de juros moratórios a contar da citação, mediante a utilização da Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 22
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