Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 8ª Turma · Contrarrazões Agravo
De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
TST · 8ª Turma · Despacho
Agravante(s): DEBORA ANDRESSA FELIX E OUTROS ADVOGADO: FERNANDO FORONDA Agravado(s): ZAPOTOSKI INSTALACOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE BILIERI GMSPM D E C I S Ã O A interposição do(s) recurso(s) de revista ocorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, cabe tecer as seguintes considerações acerca do critério da transcendência, previsto no § 1º do art. 896-A da CLT. A transcendência tem inspiração na arguição de relevância da questão federal do recurso extraordinário, que vigorou entre 1969 a 1988. Transcendência vem de trans, que tem o significado de além de; scandere: subir, escalar, ultrapassar, de transcendentia, ae, do verbo transcendere, com o sentido de transpor, exceder. Transcendência é a qualidade de que é transcendente; compreende superioridade, sagacidade. Transcendente é um adjetivo com o significado de muito elevado; sublime; superior; agudo; perspicaz; metafísico; que excede ou ultrapassa os limites ordinários; que dimana imediatamente da razão. Transcendência significa relevância, importância. É semelhante à repercussão geral para o STF. O sentido empregado pela determinação legal representa algo que excede ou ultrapassa os limites comuns, tanto que se fala em reflexos de natureza jurídica, econômica, política ou social. Relevância jurídica é aquela que decorre de novas questões sobre a interpretação da legislação trabalhista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), que ainda não foram julgadas ou não há súmula sobre o tema, como, por exemplo, da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Reflexos de natureza econômica decorrem do elevado valor da causa (art. 896-A, § 1º, I, da CLT). Poderiam ser os que tivessem alguma influência na política econômica do governo, como planos econômicos, reajustes salariais de valores vultosos. Pode ser um valor expressivo da causa, o valor da causa, valor da indenização por danos morais, o valor da condenação. Reflexos políticos compreendem o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Este indicador também abrange o desrespeito à jurisprudência não sumulada do TST ou do STF, de tese ou precedente do TST, mas que causa repercussão processual, em decorrência de sua característica iterativa e notória, a fim de observar a teoria dos precedentes judiciais, bem como a coerência e integridade na jurisdição. Reflexo social se caracteriza por controvérsia envolvendo violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT), cabendo à parte demonstrar a necessidade de amparo judicial para preservar o referido direito social. Feitas essas considerações, passa-se ao exame da existência (ou inexistência) da transcendência no presente caso. Verifico que as questões em exame não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque o valor da causa não é elevado, de modo que não cabe falar em transcendência econômica. Tampouco existe desrespeito à jurisprudência desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal, de maneira que o apelo não demonstra transcendência política. Ademais, não se constata transcendência social, porque a pretensão recursal não está amparada em violação direta de dispositivo constitucional assecuratório de direito social. Por fim, a causa não contém questão nova e relevante em torno da interpretação de legislação trabalhista, motivo pelo qual não está demonstrada a transcendência jurídica. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao(s) apelo(s). Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.