Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000380-96.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: KAYLA MAYARA ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: CLINICA ODONTOLOGICA BR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c43b6 proferida nos autos. DECISÃO KAYLA MAYARA ARAUJO DE SOUZA, após provocada, requer o início da fase de cumprimento de sentença. CLINICA ODONTOLOGICA BR LTDA, de forma extemporânea, requer seja feita a correção para excluir da conta a contribuição previdenciária patronal, uma vez que optante do SIMPLES NACIONAL. Analiso. Em razão da parte ter realizado o pedido em bloco, impõe-se organizar a atuação em etapas: 1º Etapa - Atualização da Conta, Notificação Inicial e Pesquisas Patrimoniais: I - Ao setor de cálculos para atualização da conta, a qual fica desde logo homologada, não cabendo alteração dos critérios de elaboração da conta, nos termos da tese vinculante insculpida no Tema nº 131 do Colendo TST. Portanto indefere-se o requerimento da Executada. II - Após, cite-se a Executada, nos termos do art. 246 do CPC (Domicílio Eletrônico), para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, observando-se que os valores a título de contribuições previdenciárias, FGTS e custas, deverão ser realizados por guias próprias, em conformidade a Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024 e Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026. III - In albis, ao bloqueio de valores da demandada, via SISBAJUD, por, no mínimo,na modalidade repetição programada. Caso este Juízo obtenha sucesso integral no bloqueio de valores da reclamada, desde já, convolo o(s) valor (es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca deste, para, querendo, opor embargos no prazo legal. IV - Garantida a execução e, expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; V - Expirado o prazo de 45 dias úteis, contados da efetiva citação, sem o devido pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT. VI - Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, venham os autos conclusos visando a extinção da execução e arquivamento dos autos. VII Infrutífera ou insuficiente a medida, providenciar restrições/consultas junto aos sistemas: RENAJUD (pesquisa de veículos/restrições), SERP (pesquisa de imóveis), CNIB (indisponibilidade de bens imóveis) SNIPER (pesquisa de bens/pesquisa para desconsideração inversa), e INFOJUD (módulos DOI, DIMOB e DITR - deverá ficar sob sigilo). Fica desde já autorizada a quebra de sigilo em relação às informações obtidas no sistema INFOJUD/Receita Federa devendo tais informações permanecer sob condição de SIGILO no sistema, podendo apenas ser liberada a visualização de documento sigiloso às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso), e mediante expedição de certidão de responsabilidade do interessado pela manutenção do sigilo das informações, ora obtidas. VIII - Encontrados bens, certifique-se o que constar, intime-se a Exequente, para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, sobre qual pretende que recaia a penhora e, depois de feita a indicação, expeça-se mandado de penhora com remoção, ressaltando-se no mandado a gratuidade da averbação da penhora e de4isponibilização de cópia atualizada da certidão de matrícula, em caso de imóvel, consoante artigo 98, §1º, IX, do CPC. O bem móvel deverá ser depositado sob responsabilidade do leiloeiro credenciado por este TRT 8, que estiver, no momento do ato, com o encargo de realizar o próximo leilão unificado. 2º Etapa - Medidas Executivas Indiretas Típicas: Não havendo garantia do Juízo pela ausência ou insuficiência de bens penhoráveis, providenciar restrições: BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), SERASAJUD (restrição de crédito junto a instituições financeiras), devendo ser observado o prazo de 45 dias úteis da citação, conforme artigo 883-A da CLT. 3º Etapa - Consultas Patrimoniais - Responsabilização de Terceiros: Visando subsidiar a análise de corresponsabilidades, seja em razão inadimplemento, de fraude a execução, encerramento irregular de empresa, alteração societária irregular, ausência de comprovação de integralização de capital social, sócio retirante, entre outras, providenciar consultas junto aos sistemas: INFOSEG, INFOJUD (módulos e-financeira, DECRED, Rcuperar NI), CCS (sem registro de data), CENSEC e JUCEPA (juntar instrumentos sociais e ficha cadastral completa que corresponde a impressão da tela e não do resultado atual da pesquisa, pois exclui registros pretéritos - sócios retirantes). Fica desde já autorizada a expedição de ofício as serventias cartoriais para expedição de cópia de instrumentos de procuração, ou demais atos verificados na pesquisa, ressaltando-se a gratuidade da Justiça deferida, para disponibilização das cópias, consoante artigo 98, §1º, IX, do CPC. Fica desde já autorizada a quebra de sigilo em relação às informações obtidas no sistema INFOJUD/Receita Federal e CCS/Bacen devendo tais informações permanecer sob condição de SIGILO no sistema, podendo apenas ser liberada a visualização de documento sigiloso às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso), e mediante expedição de certidão de responsabilidade do interessado pela manutenção do sigilo das informações, ora obtidas. 4º Etapa - Responsabilização de Terceiros: Presentes os pressupostos legais que autorizam o redirecionamento da execução, seja pelo motivo que for, notifique-se a Exequente, para que requeira a medida judicial adequada, inclusive, conforme for o caso, ratificando o pedido para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em face dos suscitados declinados. Requerido e deferida a responsabilização de terceiros, deverão ser repetidas as etapas 1, 2 e 3, bem como CAGED (vínculos empregatícios), PREVJUD (vínculos previdenciários), INFOJUD (módulo DIRPF) visando a penhora de rendimentos, nos termos do TEMA nº 75 do Colendo TST e CRC JUD/SERPJUD, visando localizar cônjuges/conviventes, para ampliar a cadeia de corresponsáveis. 5º Etapa - Pesquisa Avançada: Havendo indícios ou elementos de fraude, confusão patrimonial, esvaziamento patrimonial, utilização de interposta pessoas, etc. determina-se a quebra do sigilo bancário, através da ferramenta SIMBA, com o propósito de identificar as operações financeiras com o propósito de ocultação patrimonial, em prejuízo da satisfação desta execução ou de outras. CUMPRA-SE. Partes cientes via Imprensa Oficial (DJEN). ANANINDEUA/PA, 26 de agosto de 2026. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAYLA MAYARA ARAUJO DE SOUZA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000380-96.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: KAYLA MAYARA ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: CLINICA ODONTOLOGICA BR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c43b6 proferida nos autos. DECISÃO KAYLA MAYARA ARAUJO DE SOUZA, após provocada, requer o início da fase de cumprimento de sentença. CLINICA ODONTOLOGICA BR LTDA, de forma extemporânea, requer seja feita a correção para excluir da conta a contribuição previdenciária patronal, uma vez que optante do SIMPLES NACIONAL. Analiso. Em razão da parte ter realizado o pedido em bloco, impõe-se organizar a atuação em etapas: 1º Etapa - Atualização da Conta, Notificação Inicial e Pesquisas Patrimoniais: I - Ao setor de cálculos para atualização da conta, a qual fica desde logo homologada, não cabendo alteração dos critérios de elaboração da conta, nos termos da tese vinculante insculpida no Tema nº 131 do Colendo TST. Portanto indefere-se o requerimento da Executada. II - Após, cite-se a Executada, nos termos do art. 246 do CPC (Domicílio Eletrônico), para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, observando-se que os valores a título de contribuições previdenciárias, FGTS e custas, deverão ser realizados por guias próprias, em conformidade a Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024 e Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026. III - In albis, ao bloqueio de valores da demandada, via SISBAJUD, por, no mínimo,na modalidade repetição programada. Caso este Juízo obtenha sucesso integral no bloqueio de valores da reclamada, desde já, convolo o(s) valor (es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca deste, para, querendo, opor embargos no prazo legal. IV - Garantida a execução e, expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; V - Expirado o prazo de 45 dias úteis, contados da efetiva citação, sem o devido pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT. VI - Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, venham os autos conclusos visando a extinção da execução e arquivamento dos autos. VII Infrutífera ou insuficiente a medida, providenciar restrições/consultas junto aos sistemas: RENAJUD (pesquisa de veículos/restrições), SERP (pesquisa de imóveis), CNIB (indisponibilidade de bens imóveis) SNIPER (pesquisa de bens/pesquisa para desconsideração inversa), e INFOJUD (módulos DOI, DIMOB e DITR - deverá ficar sob sigilo). Fica desde já autorizada a quebra de sigilo em relação às informações obtidas no sistema INFOJUD/Receita Federa devendo tais informações permanecer sob condição de SIGILO no sistema, podendo apenas ser liberada a visualização de documento sigiloso às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso), e mediante expedição de certidão de responsabilidade do interessado pela manutenção do sigilo das informações, ora obtidas. VIII - Encontrados bens, certifique-se o que constar, intime-se a Exequente, para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, sobre qual pretende que recaia a penhora e, depois de feita a indicação, expeça-se mandado de penhora com remoção, ressaltando-se no mandado a gratuidade da averbação da penhora e de4isponibilização de cópia atualizada da certidão de matrícula, em caso de imóvel, consoante artigo 98, §1º, IX, do CPC. O bem móvel deverá ser depositado sob responsabilidade do leiloeiro credenciado por este TRT 8, que estiver, no momento do ato, com o encargo de realizar o próximo leilão unificado. 2º Etapa - Medidas Executivas Indiretas Típicas: Não havendo garantia do Juízo pela ausência ou insuficiência de bens penhoráveis, providenciar restrições: BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), SERASAJUD (restrição de crédito junto a instituições financeiras), devendo ser observado o prazo de 45 dias úteis da citação, conforme artigo 883-A da CLT. 3º Etapa - Consultas Patrimoniais - Responsabilização de Terceiros: Visando subsidiar a análise de corresponsabilidades, seja em razão inadimplemento, de fraude a execução, encerramento irregular de empresa, alteração societária irregular, ausência de comprovação de integralização de capital social, sócio retirante, entre outras, providenciar consultas junto aos sistemas: INFOSEG, INFOJUD (módulos e-financeira, DECRED, Rcuperar NI), CCS (sem registro de data), CENSEC e JUCEPA (juntar instrumentos sociais e ficha cadastral completa que corresponde a impressão da tela e não do resultado atual da pesquisa, pois exclui registros pretéritos - sócios retirantes). Fica desde já autorizada a expedição de ofício as serventias cartoriais para expedição de cópia de instrumentos de procuração, ou demais atos verificados na pesquisa, ressaltando-se a gratuidade da Justiça deferida, para disponibilização das cópias, consoante artigo 98, §1º, IX, do CPC. Fica desde já autorizada a quebra de sigilo em relação às informações obtidas no sistema INFOJUD/Receita Federal e CCS/Bacen devendo tais informações permanecer sob condição de SIGILO no sistema, podendo apenas ser liberada a visualização de documento sigiloso às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso), e mediante expedição de certidão de responsabilidade do interessado pela manutenção do sigilo das informações, ora obtidas. 4º Etapa - Responsabilização de Terceiros: Presentes os pressupostos legais que autorizam o redirecionamento da execução, seja pelo motivo que for, notifique-se a Exequente, para que requeira a medida judicial adequada, inclusive, conforme for o caso, ratificando o pedido para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em face dos suscitados declinados. Requerido e deferida a responsabilização de terceiros, deverão ser repetidas as etapas 1, 2 e 3, bem como CAGED (vínculos empregatícios), PREVJUD (vínculos previdenciários), INFOJUD (módulo DIRPF) visando a penhora de rendimentos, nos termos do TEMA nº 75 do Colendo TST e CRC JUD/SERPJUD, visando localizar cônjuges/conviventes, para ampliar a cadeia de corresponsáveis. 5º Etapa - Pesquisa Avançada: Havendo indícios ou elementos de fraude, confusão patrimonial, esvaziamento patrimonial, utilização de interposta pessoas, etc. determina-se a quebra do sigilo bancário, através da ferramenta SIMBA, com o propósito de identificar as operações financeiras com o propósito de ocultação patrimonial, em prejuízo da satisfação desta execução ou de outras. CUMPRA-SE. Partes cientes via Imprensa Oficial (DJEN). ANANINDEUA/PA, 26 de agosto de 2026. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA ODONTOLOGICA BR LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.