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TJBA · VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000380-56.2013.8.05.0259 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JEFERSON ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): WILLIAN CERQUEIRA registrado(a) civilmente como WILLIAN CERQUEIRA (OAB:BA62181) DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que os réus JEFERSON ALVES DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCOS DE JESUS SUÊLO e RAFAEL SOUZA DOS SANTOS foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV (2ª figura) e V (5ª figura), c/c art. 29, ambos do Código Penal, sendo submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Regularmente instaurada a sessão plenária, o Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal), reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, bem como a incidência das qualificadoras descritas na decisão de pronúncia, proferindo veredicto condenatório em face dos acusados. Em consequência, foi prolatada sentença condenatória, nos termos da decisão dos jurados. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, restrito à insurgência quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado. O recurso foi devidamente conhecido, porém desprovido. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, retornaram os autos a este Juízo. Diante disso, impõe-se o regular cumprimento da decisão condenatória. À luz do exposto, intimem-se o Ministério Público e a defesa acerca do retorno dos autos, dando-lhes ciência do trânsito em julgado. Proceda-se à expedição da guia de execução definitiva, com as devidas anotações, caso ainda não tenha sido expedida. Após, promova-se a inserção e regular tramitação da execução penal no sistema SEEU, adotando-se todas as providências necessárias para o cumprimento definitivo da pena. Cumpridas as diligências, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Por economia processual, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação. Cumpra-se. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito
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