Publicações do processo

0000376-96.2011.8.05.0256

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Fórum Des. Professor Gérson Pereira dos Santos, Av. Pres. Getúlio Vargas, 1885, Monte Castelo, Teixeira de Freitas-BA, CEP: 45990-904. Telefone: (73) 3291-5373 | E-mail: tfreitas1vfrcrepub@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesize.com/15656889 Processo: 0000376-96.2011.8.05.0256 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO ALVES RODRIGUES - BA5522, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814 REU: NEUSA MENDES LIMA Advogado do(a) REU: IVALDO COSTA DE SOUZA - BA10563 [] D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Neusa Mendes Lima, distribuída em 21 de janeiro de 2011 (ID 306574733), visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente da Nota de Crédito Rural n.º 218.237.315-20-N, cujo débito, à época do ajuizamento, correspondia a R$ 49.899,00. Regularmente citada, a requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, sendo certificado o decurso do prazo (ID 306575201). Em seguida, foi proferida sentença de procedência da ação, reconhecendo a constituição do título executivo judicial e condenando a demandada ao pagamento do débito, acrescido dos consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios (ID 306575208). Posteriormente, em 25 de maio de 2014, a requerida apresentou peça intitulada "Embargos Monitórios" (ID 306575449), alegando, em síntese, irregularidade da representação processual do banco autor, excesso de cobrança e deficiência da assistência técnica prestada ao empreendimento rural financiado. Após sucessivas suspensões do feito decorrentes da legislação relativa à repactuação de operações de crédito rural (ID 306575441), foi determinada a juntada dos atos constitutivos da instituição financeira autora (ID 512291781). Em manifestação posterior (IDs 515851767 e 515851768), o Banco do Nordeste do Brasil S/A requereu a reconsideração dessa decisão, sustentando a desnecessidade da providência e arguindo a intempestividade dos embargos monitórios, por terem sido opostos após a constituição do título executivo judicial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a questão relativa à regularidade da representação processual da parte autora, objeto da decisão de ID 512291781, que determinou a juntada dos atos constitutivos da instituição financeira. A exigência de apresentação do estatuto social ou dos atos constitutivos por instituições financeiras públicas e sociedades de economia mista deve ser relativizada, porquanto sua criação, organização e composição de seus órgãos diretivos decorrem de atos normativos e administrativos de natureza pública, regularmente publicados nos órgãos oficiais. Ademais, os autos encontram-se devidamente instruídos com os instrumentos de mandato conferindo poderes aos patronos da instituição financeira (IDs 306575752 e 306575965), inexistindo qualquer elemento concreto capaz de suscitar dúvida fundada acerca da legitimidade da representação processual. Com efeito, a apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica somente se mostra indispensável quando houver fundada dúvida acerca da validade da representação em juízo, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos, diante da regularidade formal dos mandatos colacionados e da inexistência de qualquer impugnação concreta aos poderes conferidos aos procuradores da instituição financeira. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a representação processual da pessoa jurídica presume-se regular mediante a apresentação do respectivo instrumento de mandato, sendo prescindível a juntada do contrato social ou estatuto quando inexistir fundada dúvida acerca dos poderes do outorgante da procuração: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO DOS PODERES DO OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Estando a decisão monocrática lastreada na jurisprudência dominante desta Corte Superior, não há desrespeito ao princípio da colegialidade. Ademais, com a submissão do feito ao órgão colegiado, fica prejudicada eventual nulidade fundamentada no art. 557 do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não foi cogitado na espécie. A propósito: REsp 723.502/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28/02/2008; AgRg no Ag 1084141/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 24/08/2009; REsp 900.586/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/09/2008. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.343.777/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/03/2015, DJe de 16/03/2015.) Aplicando-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, verifica-se que os instrumentos de mandato constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a legitimidade dos patronos que representam o Banco do Nordeste do Brasil S/A, não havendo qualquer elemento apto a infirmar a autenticidade dos poderes conferidos ou a regularidade da representação processual. Ressalte-se, ainda, que, em suas manifestações de ids. 515851767 e 515851768, a instituição financeira esclareceu que seus atos constitutivos e estatuto social possuem publicidade oficial, sendo regularmente publicados em Diário Oficial, circunstância que reforça a desnecessidade da diligência anteriormente determinada. Dessa forma, ausente qualquer dúvida objetiva quanto à regularidade da representação processual da parte autora, impõe-se acolher o pedido de reconsideração formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A para reconhecer a desnecessidade da juntada dos atos constitutivos e do estatuto social da instituição financeira, tornando sem efeito a determinação contida na decisão de ID 512291781. Superada a questão relativa à regularidade da representação processual da parte autora, passa-se ao exame da admissibilidade da peça intitulada "Embargos Monitórios", apresentada pela requerida sob o ID 306575449. Verifica-se que a referida manifestação foi protocolada em 25 de maio de 2014, após o escoamento do prazo legal para oposição de embargos ao mandado monitório. Regularmente citada, a requerida permaneceu inerte, sendo certificado o decurso do prazo in albis em 29 de agosto de 2013 (ID 306575201). À época, encontrava-se em vigor o art. 1.102-C do CPC/73, segundo o qual a ausência de embargos acarretava a constituição de pleno direito do título executivo judicial, sistemática atualmente reproduzida pelo art. 701, § 2º, do CPC/15. Assim, a sentença posteriormente proferida limitou-se a reconhecer a constituição do título executivo judicial, já consolidada em razão da inércia da devedora. A apresentação da peça intitulada "Embargos Monitórios" somente após a constituição do título executivo judicial, a prolação da sentença e sua regular intimação evidencia sua manifesta intempestividade, estando configuradas a preclusão temporal, pela perda do prazo legal para o exercício da defesa, e a preclusão consumativa, em razão do encerramento da fase cognitiva da demanda. Mostra-se, portanto, inadmissível a rediscussão da relação jurídica, do alegado excesso de cobrança e da aplicação dos recursos do financiamento por meio de defesa apresentada fora do momento processual oportuno, conforme, inclusive, sustentado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em sua manifestação de ID 515851767. Diante desse contexto, impõe-se o não conhecimento da peça intitulada "Embargos Monitórios" (ID 306575449), por manifesta intempestividade, reconhecendo-se a preclusão do direito de defesa da requerida. Ante o exposto, DECIDO, com fulcro no art. 357 do CPC: a) ACOLHE-SE o pedido de reconsideração formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, constante das manifestações de IDs 515851767 e 515851768, para reconhecer a regularidade de sua representação processual, tornando sem efeito a determinação contida na decisão de ID 512291781, por se revelar desnecessária a juntada dos atos constitutivos e do estatuto social da instituição financeira; b) NÃO SE CONHECE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS ID 306575449, em razão de sua manifesta intempestividade, reconhecendo a ocorrência da preclusão temporal e consumativa do direito de defesa, permanecendo íntegra a sentença de ID 306575208, que reconheceu a constituição do título executivo judicial; c) DETERMINO o regular prosseguimento da fase executiva do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, observando os parâmetros fixados na sentença; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P. I. C. Advertências Finais: A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) A

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Fórum Des. Professor Gérson Pereira dos Santos, Av. Pres. Getúlio Vargas, 1885, Monte Castelo, Teixeira de Freitas-BA, CEP: 45990-904. Telefone: (73) 3291-5373 | E-mail: tfreitas1vfrcrepub@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesize.com/15656889 Processo: 0000376-96.2011.8.05.0256 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO ALVES RODRIGUES - BA5522, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814 REU: NEUSA MENDES LIMA Advogado do(a) REU: IVALDO COSTA DE SOUZA - BA10563 [] D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Neusa Mendes Lima, distribuída em 21 de janeiro de 2011 (ID 306574733), visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente da Nota de Crédito Rural n.º 218.237.315-20-N, cujo débito, à época do ajuizamento, correspondia a R$ 49.899,00. Regularmente citada, a requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, sendo certificado o decurso do prazo (ID 306575201). Em seguida, foi proferida sentença de procedência da ação, reconhecendo a constituição do título executivo judicial e condenando a demandada ao pagamento do débito, acrescido dos consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios (ID 306575208). Posteriormente, em 25 de maio de 2014, a requerida apresentou peça intitulada "Embargos Monitórios" (ID 306575449), alegando, em síntese, irregularidade da representação processual do banco autor, excesso de cobrança e deficiência da assistência técnica prestada ao empreendimento rural financiado. Após sucessivas suspensões do feito decorrentes da legislação relativa à repactuação de operações de crédito rural (ID 306575441), foi determinada a juntada dos atos constitutivos da instituição financeira autora (ID 512291781). Em manifestação posterior (IDs 515851767 e 515851768), o Banco do Nordeste do Brasil S/A requereu a reconsideração dessa decisão, sustentando a desnecessidade da providência e arguindo a intempestividade dos embargos monitórios, por terem sido opostos após a constituição do título executivo judicial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a questão relativa à regularidade da representação processual da parte autora, objeto da decisão de ID 512291781, que determinou a juntada dos atos constitutivos da instituição financeira. A exigência de apresentação do estatuto social ou dos atos constitutivos por instituições financeiras públicas e sociedades de economia mista deve ser relativizada, porquanto sua criação, organização e composição de seus órgãos diretivos decorrem de atos normativos e administrativos de natureza pública, regularmente publicados nos órgãos oficiais. Ademais, os autos encontram-se devidamente instruídos com os instrumentos de mandato conferindo poderes aos patronos da instituição financeira (IDs 306575752 e 306575965), inexistindo qualquer elemento concreto capaz de suscitar dúvida fundada acerca da legitimidade da representação processual. Com efeito, a apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica somente se mostra indispensável quando houver fundada dúvida acerca da validade da representação em juízo, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos, diante da regularidade formal dos mandatos colacionados e da inexistência de qualquer impugnação concreta aos poderes conferidos aos procuradores da instituição financeira. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a representação processual da pessoa jurídica presume-se regular mediante a apresentação do respectivo instrumento de mandato, sendo prescindível a juntada do contrato social ou estatuto quando inexistir fundada dúvida acerca dos poderes do outorgante da procuração: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO DOS PODERES DO OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Estando a decisão monocrática lastreada na jurisprudência dominante desta Corte Superior, não há desrespeito ao princípio da colegialidade. Ademais, com a submissão do feito ao órgão colegiado, fica prejudicada eventual nulidade fundamentada no art. 557 do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não foi cogitado na espécie. A propósito: REsp 723.502/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28/02/2008; AgRg no Ag 1084141/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 24/08/2009; REsp 900.586/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/09/2008. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.343.777/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/03/2015, DJe de 16/03/2015.) Aplicando-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, verifica-se que os instrumentos de mandato constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a legitimidade dos patronos que representam o Banco do Nordeste do Brasil S/A, não havendo qualquer elemento apto a infirmar a autenticidade dos poderes conferidos ou a regularidade da representação processual. Ressalte-se, ainda, que, em suas manifestações de ids. 515851767 e 515851768, a instituição financeira esclareceu que seus atos constitutivos e estatuto social possuem publicidade oficial, sendo regularmente publicados em Diário Oficial, circunstância que reforça a desnecessidade da diligência anteriormente determinada. Dessa forma, ausente qualquer dúvida objetiva quanto à regularidade da representação processual da parte autora, impõe-se acolher o pedido de reconsideração formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A para reconhecer a desnecessidade da juntada dos atos constitutivos e do estatuto social da instituição financeira, tornando sem efeito a determinação contida na decisão de ID 512291781. Superada a questão relativa à regularidade da representação processual da parte autora, passa-se ao exame da admissibilidade da peça intitulada "Embargos Monitórios", apresentada pela requerida sob o ID 306575449. Verifica-se que a referida manifestação foi protocolada em 25 de maio de 2014, após o escoamento do prazo legal para oposição de embargos ao mandado monitório. Regularmente citada, a requerida permaneceu inerte, sendo certificado o decurso do prazo in albis em 29 de agosto de 2013 (ID 306575201). À época, encontrava-se em vigor o art. 1.102-C do CPC/73, segundo o qual a ausência de embargos acarretava a constituição de pleno direito do título executivo judicial, sistemática atualmente reproduzida pelo art. 701, § 2º, do CPC/15. Assim, a sentença posteriormente proferida limitou-se a reconhecer a constituição do título executivo judicial, já consolidada em razão da inércia da devedora. A apresentação da peça intitulada "Embargos Monitórios" somente após a constituição do título executivo judicial, a prolação da sentença e sua regular intimação evidencia sua manifesta intempestividade, estando configuradas a preclusão temporal, pela perda do prazo legal para o exercício da defesa, e a preclusão consumativa, em razão do encerramento da fase cognitiva da demanda. Mostra-se, portanto, inadmissível a rediscussão da relação jurídica, do alegado excesso de cobrança e da aplicação dos recursos do financiamento por meio de defesa apresentada fora do momento processual oportuno, conforme, inclusive, sustentado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em sua manifestação de ID 515851767. Diante desse contexto, impõe-se o não conhecimento da peça intitulada "Embargos Monitórios" (ID 306575449), por manifesta intempestividade, reconhecendo-se a preclusão do direito de defesa da requerida. Ante o exposto, DECIDO, com fulcro no art. 357 do CPC: a) ACOLHE-SE o pedido de reconsideração formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, constante das manifestações de IDs 515851767 e 515851768, para reconhecer a regularidade de sua representação processual, tornando sem efeito a determinação contida na decisão de ID 512291781, por se revelar desnecessária a juntada dos atos constitutivos e do estatuto social da instituição financeira; b) NÃO SE CONHECE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS ID 306575449, em razão de sua manifesta intempestividade, reconhecendo a ocorrência da preclusão temporal e consumativa do direito de defesa, permanecendo íntegra a sentença de ID 306575208, que reconheceu a constituição do título executivo judicial; c) DETERMINO o regular prosseguimento da fase executiva do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, observando os parâmetros fixados na sentença; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P. I. C. Advertências Finais: A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) A

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.