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TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000376-45.2024.5.20.0007 RECLAMANTE: WALTER LUZIANO SANTANA RECLAMADO: SETTA SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f940b9e proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e esgotadas sem êxito as diligências executórias empreendidas de ofício pelo juízo para localização de bens da devedora principal, determino o redirecionamento da execução em face da segunda demandada, em razão da condenação subsidiária imposta na sentença. Custas quitadas pela(s) reclamada(s) quando da interposição do recurso ordinário. Tendo em vista que a sentença foi líquida e ante os termos do art. 899, §1º, da CLT e considerando que o valor do depósito recursal é inferior ao crédito obreiro, determino a liberação do depósito recursal em favor da parte autora. Transfira-se o saldo do mencionado depósito. Após, atualize-se o crédito e votem os autos conclusos com vistas à citação da segunda reclamada. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SE
TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000376-45.2024.5.20.0007 RECLAMANTE: WALTER LUZIANO SANTANA RECLAMADO: SETTA SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f940b9e proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e esgotadas sem êxito as diligências executórias empreendidas de ofício pelo juízo para localização de bens da devedora principal, determino o redirecionamento da execução em face da segunda demandada, em razão da condenação subsidiária imposta na sentença. Custas quitadas pela(s) reclamada(s) quando da interposição do recurso ordinário. Tendo em vista que a sentença foi líquida e ante os termos do art. 899, §1º, da CLT e considerando que o valor do depósito recursal é inferior ao crédito obreiro, determino a liberação do depósito recursal em favor da parte autora. Transfira-se o saldo do mencionado depósito. Após, atualize-se o crédito e votem os autos conclusos com vistas à citação da segunda reclamada. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTER LUZIANO SANTANA
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