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0000374-20.2026.8.26.0094

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Brodowski · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000374-20.2026.8.26.0094/SP EXECUTADO: CLAUDETE RAMOS DE JESUS ADVOGADO(A): JANETE RIBEIRO PERES (OAB SP171465) EXECUTADO: JOEL DE JESUS ADVOGADO(A): JANETE RIBEIRO PERES (OAB SP171465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos executados JOEL DE JESUS e CLAUDETE RAMOS DE JESUS, visando ao desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem oriundos de benefício previdenciário percebido pelo executado, bem como por se encontrarem abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que os valores são indispensáveis à subsistência do casal e à satisfação de necessidades relacionadas à saúde. Para instruir o pedido, juntaram documentação bancária e demonstrativo de crédito de benefício previdenciário. Contudo, antes de adentrar ao mérito da tutela de urgência requerida, impõe-se a observância ao princípio do contraditório (art. 9º do CPC), sobretudo porque o pleito possui natureza potencialmente irreversível, considerando que o levantamento dos valores bloqueados pode inviabilizar eventual recomposição futura. Ademais, verifica-se que os executados apresentaram novos documentos com a petição, os quais demandam prévia ciência e manifestação da parte exequente, especialmente diante das alegações de impenhorabilidade, da natureza alimentar das verbas e da insurgência quanto aos cálculos apresentados nos autos. Dessa forma, a análise da medida liminar será oportunamente examinada após a oitiva da exequente, a quem se deve franquear a oportunidade de manifestação sobre os documentos e fundamentos apresentados pelos executados. Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o pedido de desbloqueio formulado pelos executados e sobre os documentos juntados, após o que tornem os autos conclusos. Ademais, registro ser importante ressaltar que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC), sendo a execução realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC), mostrando-se possível a constrição patrimonial, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Assim, para melhor análise do pedido de desbloqueio, intime-se a parte executada para que esclareça, caso efetivado o levantamento da constrição, de que forma pretende satisfazer o crédito perseguido pela exequente, ou indique outros meios idôneos para a satisfação da obrigação, sem a manutenção dos bloqueios ora questionados. Por fim, para a adequada apreciação do pedido de desbloqueio, a fim de verificar a natureza da conta e dos valores constritos, intime-se a parte executada para que junte aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) extratos completos da conta bancária efetivamente bloqueada, abrangendo os 3 (três) meses anteriores à constrição judicial, inclusive o mês da ocorrência do bloqueio; b) o Relatório de Contas e Relacionamentos extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, disponível em https://registrato.bcb.gov.br/; c) extratos de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório mencionado no item anterior, referentes aos últimos 03 (três) meses, devendo os documentos ser apresentados em ordem cronológica, sem recortes, contendo a identificação do titular e da instituição financeira respectiva. Também deverá a executada juntar cópia de sua CTPS e/ou holerite atualizado, bem como outros documentos eventualmente aptos a demonstrar a alegada natureza alimentar dos valores constritos. Cumpra-se.

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