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TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000373-21.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: IZAILDA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d21f55 proferido nos autos. DESPACHO A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. A novel legislação busca a preservação da sociedade empresária e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa. A aparente clareza do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei 11.101/05 esconde uma questão de ordem prática: a incompatibilidade entre as várias execuções individuais e o cumprimento do plano de recuperação. A Lei nº 11.101, de 2005, não terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho.' (CC 61.272/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 25.06.07). Segundo o posicionamento do STJ: "a execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, por que uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. A novel legislação busca a preservação da sociedade empresária e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa. A aparente clareza do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei 11.101/05, esconde uma questão de ordem prática, que a incompatibilidade entre as várias execuções individuais e o cumprimento do plano de recuperação. A Lei nº 11.101, de 2005, não terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho". Sendo assim, em observância ao provimento CGJT n. 001/2012, disponibilizado pelo DEJT (n. 971/2012), que ora se analisa, determino, doravante, o seguinte procedimento com relação à empresa executada - enquanto perdurar a sua recuperação judicial, cujo plano apresentado ao Juízo competente fora devidamente homologado - suspensão dos atos executórios, na conformidade do art. 108, § 3º, da Lei 11.101/2005, devendo ser observado pela Secretaria para todas as execuções em curso no tocante aos credores concursais trabalhistas: Nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, cite-se a reclamada por meio de diário eletrônico, na pessoa de seu advogado;Encontrando-se a executada devidamente citada e decorrido o prazo legal, deverá a PARTE EXEQUENTE providenciar junto ao Administrador Judicial, cujos dados necessários estão disponíveis perante o Juízo da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, a devida habilitação de seus créditos devendo a Secretaria da VT expedir a respectiva certidão, nos termos do art. 1º do Provimento CGJT 001/2012;Expedida a CHC, notifique-se a parte exequente;Após, voltem os autos conclusos para arquivamento. presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). Recife, 09 de setembro de 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000373-21.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: IZAILDA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d21f55 proferido nos autos. DESPACHO A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. A novel legislação busca a preservação da sociedade empresária e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa. A aparente clareza do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei 11.101/05 esconde uma questão de ordem prática: a incompatibilidade entre as várias execuções individuais e o cumprimento do plano de recuperação. A Lei nº 11.101, de 2005, não terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho.' (CC 61.272/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 25.06.07). Segundo o posicionamento do STJ: "a execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, por que uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. A novel legislação busca a preservação da sociedade empresária e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa. A aparente clareza do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei 11.101/05, esconde uma questão de ordem prática, que a incompatibilidade entre as várias execuções individuais e o cumprimento do plano de recuperação. A Lei nº 11.101, de 2005, não terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho". Sendo assim, em observância ao provimento CGJT n. 001/2012, disponibilizado pelo DEJT (n. 971/2012), que ora se analisa, determino, doravante, o seguinte procedimento com relação à empresa executada - enquanto perdurar a sua recuperação judicial, cujo plano apresentado ao Juízo competente fora devidamente homologado - suspensão dos atos executórios, na conformidade do art. 108, § 3º, da Lei 11.101/2005, devendo ser observado pela Secretaria para todas as execuções em curso no tocante aos credores concursais trabalhistas: Nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, cite-se a reclamada por meio de diário eletrônico, na pessoa de seu advogado;Encontrando-se a executada devidamente citada e decorrido o prazo legal, deverá a PARTE EXEQUENTE providenciar junto ao Administrador Judicial, cujos dados necessários estão disponíveis perante o Juízo da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, a devida habilitação de seus créditos devendo a Secretaria da VT expedir a respectiva certidão, nos termos do art. 1º do Provimento CGJT 001/2012;Expedida a CHC, notifique-se a parte exequente;Após, voltem os autos conclusos para arquivamento. presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). Recife, 09 de setembro de 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZAILDA SANTOS DA SILVA
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