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0000372-80.2021.5.09.0892

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000372-80.2021.5.09.0892 AUTOR: JEFFSON DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: L.R. LOBATO MOREIRA TRANSPORTADORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be9505c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do #id:bb15f0d. FRANCINE MARIA ALVES Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO Indefiro o requerimento de SISBAJUD para obtenção do extrato bancário dos últimos 180 dias do executado, uma vez que o entendimento deste juízo é que tais convênios invasivos devem somente ser usados quando comprovada a fraude, uma vez que representa quebra do sigilo bancário do executado (artigo 5º, inciso X, da CF, artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, Resolução CSJT 140, de 29 de agosto de 2014, Ato da Presidência deste E. Tribunal 125, de 18 de maio de 2015). A dificuldade em localizar bens dos executados não é suficiente, por si só, para justificar a utilização de tão invasiva ferramenta. Promova-se consulta aos convênios RENAJUD e CNIB em nome do executado LUIZ ROBERTO LOBATO MOREIRA. Positiva a diligência via convênio RENAJUD, registre-se, por ora, apenas a restrição "transferência" dos veículos encontrados e que não estejam com gravame de alienação fiduciária. Positiva a diligência via convênio CNIB, solicitem-se as matrículas dos imóveis. Defiro também o requerido pela parte exequente de consulta ao convênio INFOJUD para a obtenção das declarações de imposto de renda do tipo DIRPF, DOI e DIRTR do executado LUIZ ROBERTO LOBATO MOREIRA (CPF: 773.394.109-10), referentes aos últimos 3 anos. Após, considerando o caráter sigiloso das informações, dê-se vista à parte exequente dos resultados obtidos no balcão da Secretaria para, no prazo de 30 dias úteis, requerer o que entender de direito e indicar meios eficazes para a garantia do Juízo, sob pena de sobrestamento da tramitação dos autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para a garantia do Juízo e atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo prescricional. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFFSON DE OLIVEIRA FERREIRA

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