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0000372-67.2026.5.09.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000372-67.2026.5.09.0096 RECORRENTE: KVB RECORRIDO: ARSEGO'S - PIZZARIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000372-67.2026.5.09.0096 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS. VÍCIO SANÁVEL. NÃO OPORTUNIZADA EMENDA À INICIAL. ARTIGO 840 DA CLT. ARTIGO 321 DO CPC. SÚMULA 263 DO TST. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a ausência de indicação dos valores dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste emverificar se a ausência de indicação dos valores correspondentes aos honorários advocatícios e à multa prevista no art. 467 da CLT autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito ou se configura vício sanável, a ensejar a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação dos valores atribuídos aos pedidos de multa prevista no art. 467 da CLT e de honorários advocatícios sucumbenciais configura vício sanável, não autorizando, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e da Súmula nº 263 do TST, constatada irregularidade passível de correção, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes do indeferimento da inicial, impondo-se a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a emenda da petição inicial, com a indicação dos valores correspondentes aos pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: art. 840 da CLT; art. 317, 321 e 330 do CPC Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 263. Em Sessão Virtual realizada em 20/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; com a participação da Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para realizar a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial indicando especificamente os valores de cada pedido inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - K.V.B.

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