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0000371-19.2026.5.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza · Distribuição

    Processo 0000371-19.2026.5.21.0009 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza na data 10/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/26091100300182800000014199623?instancia=2

  2. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000371-19.2026.5.21.0009 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: KALINE ROSEANE DE BRITO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85c35f0 proferida nos autos. Decisão de sobrestamento da demanda A matéria central da lide é a figura da Natureza jurídica da rubrica "11037 - Premiação Vendas" e reflexos (MUNDO CAIXA), temática essa que, conforme deliberação do e. Tribunal Pleno na sessão do dia 12/8/26, foi devidamente afetada para posterior apreciação em sede de IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas). Trata-se do IRDR nº 0001579-65.2026.5.21.0000, relator Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, tendo o Tribunal Pleno, decidido: "Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região e o Juiz convocado, por unanimidade, admitir o IRDR para a fixação de tese a respeito de questão assim delimitada: "A verba denominada "Premiação Vendas" (rubrica 11037), paga pela Caixa Econômica Federal aos seus empregados em razão da comercialização de produtos e serviços bancários, possui natureza salarial, caracterizando verdadeira comissão por vendas e integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou configura prêmio previsto no art. 457, § 4º, da CLT, sem repercussão nas demais parcelas trabalhistas?" Assim, conforme preveem o art. 982, I, do CPC e o art. 201, do Regimento Interno desta e. Corte, ordeno o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Tribunal Pleno, do referido IRDR. Intimem-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KALINE ROSEANE DE BRITO ALVES

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