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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000370-55.2025.5.09.0089 AUTOR: TERESITA DE LOS SANTOS MACHIS CONTRERAS RÉU: V. L. AGRO-INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f50dcd proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista judicial, inclusive os valores apurados a título de contribuições previdenciárias, ressalvado à União o direito à impugnação. 2. Fixo em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade seus honorários profissionais em R$1.600,00, a cargo da parte executada. 3. Registrem-se as obrigações de pagar. Inicie-se a execução. 4. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas não supera o limite de R$ 40.000,00 estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, dispenso a intimação da PGF para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista judicial, inclusive os valores apurados a título de contribuições previdenciárias, ressalvado à União o direito à impugnação. 2. Fixo em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade seus honorários profissionais em R$1.600,00, a cargo da parte executada. 3. Registrem-se as obrigações de pagar. Inicie-se a execução. 4. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas não supera o limite de R$ 40.000,00 estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, dispenso a intimação da PGF para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos (R$54.930,71 + R$1.600,00 = R$56.530,71). 5. Fica citada a parte executada, pelo DJEN, na pessoa de seus Advogados constituídos nos autos (art. 513, §2º e incisos, CPC), para pagarem ou garantirem a execução do valor atualizado da dívida. Prazo de cinco dias. 6. Ao final, caso não paga a dívida nem garantida a execução, concedo oportunidade à parte exequente para que promova os atos necessários ao prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT. APUCARANA/PR, 12 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TERESITA DE LOS SANTOS MACHIS CONTRERAS
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000370-55.2025.5.09.0089 AUTOR: TERESITA DE LOS SANTOS MACHIS CONTRERAS RÉU: V. L. AGRO-INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f50dcd proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista judicial, inclusive os valores apurados a título de contribuições previdenciárias, ressalvado à União o direito à impugnação. 2. Fixo em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade seus honorários profissionais em R$1.600,00, a cargo da parte executada. 3. Registrem-se as obrigações de pagar. Inicie-se a execução. 4. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas não supera o limite de R$ 40.000,00 estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, dispenso a intimação da PGF para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista judicial, inclusive os valores apurados a título de contribuições previdenciárias, ressalvado à União o direito à impugnação. 2. Fixo em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade seus honorários profissionais em R$1.600,00, a cargo da parte executada. 3. Registrem-se as obrigações de pagar. Inicie-se a execução. 4. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas não supera o limite de R$ 40.000,00 estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, dispenso a intimação da PGF para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos (R$54.930,71 + R$1.600,00 = R$56.530,71). 5. Fica citada a parte executada, pelo DJEN, na pessoa de seus Advogados constituídos nos autos (art. 513, §2º e incisos, CPC), para pagarem ou garantirem a execução do valor atualizado da dívida. Prazo de cinco dias. 6. Ao final, caso não paga a dívida nem garantida a execução, concedo oportunidade à parte exequente para que promova os atos necessários ao prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT. APUCARANA/PR, 12 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V. L. AGRO-INDUSTRIAL LTDA
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