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0000367-07.2025.5.22.0003

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000367-07.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL AGRAVADO: MILENA DE SOUSA SILVA CUNHA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (15eb63c) proferida nos autos do processo 0000367-07.2025.5.22.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000367-07.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL ADVOGADO: Dr. IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO AGRAVADA: MILENA DE SOUSA SILVA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCELO CAMPELO DE ABREU CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Jss/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o reclamado busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Procuradoria-Geral do Trabalho apresentou manifestação às fls. 174/175. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por meio da decisão de fls. 139/144, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) art(s). artigo 114, inciso I da CF. - divergência jurisprudencial -ADI 3.395 do STF O Município recorrente sustenta que a decisão colegiada violou o art. 114, I, da Constituição Federal, por reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, mesmo tratando-se de controvérsia envolvendo vínculo com a administração pública. Afirma que o acórdão regional desconsidera a jurisprudência consolidada do STF, especialmente a medida cautelar na ADI 3.395, que suspendeu qualquer interpretação que amplie a competência da Justiça do Trabalho a hipóteses que envolvam vínculo jurídico-administrativo. Defende, com base no art. 64, §1º, do CPC, a remessa dos autos à Justiça Comum, sustentando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito. O r. Acórdão (id. e3a3d99) consta: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O recorrente requer que seja declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho alegando que, independentemente da precariedade da contratação, cabe à Justiça Comum analisar os requisitos contratuais, inclusive para remover a incidência de seus efeitos, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para a análise da controvérsia. Sem razão. A análise da competência material da Justiça do Trabalho deve se iniciar a partir da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em suas últimas decisões sobre a matéria, considerando como matriz a ADI 3.395 MC/DF, na qual restou suspensa toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico- administrativo. Com efeito, os requisitos para que o servidor público seja regido pelo regime estatutário são a aprovação em concurso público e a existência de regime jurídico-administrativo instituído pelo ente público. No caso, a reclamante alega na exordial que foi admitida pelo município reclamado em 05 /02/2017, sem concurso público, para exercer a função de professora, permanecendo na atividade até 31/12/2024, não havendo qualquer insurgência em contestação sobre o trabalho prestado, o período trabalhado ou o salário recebido. Aponta-se ainda que o próprio reclamado confirma em defesa que a contratação se deu com a ausência de concurso publico apontando nulidade contratual, em ofensa ao art. 37, II, da CF. Assim, embora o município reclamado alegue no recurso a existência de um regime jurídico vigente, não estão presentes os requisitos necessários que permitam a aderência do autor ao regime jurídico único municipal. Nesse sentido já decidiu o STF no julgamento da ADI-1150/RS, de acordo com a ementa a seguir transcrita: "ADI - TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando- se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248 /94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI-1150/RS, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ DATA-17- 04-98, 01/10/1997 - Tribunal Pleno)". Nessa mesma orientação é a jurisprudência consolidada deste Regional através da Súmula 7: "7. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público.". Desta forma, a parte reclamante esteve inserida no regime celetista, pois a situação aqui tratada revela vínculo jurídico com a administração pública que não ostenta natureza estatutária ou administrativa, restando inviável o enquadramento nas hipóteses de incompetência da Justiça do Trabalho delineadas pela Suprema Corte (ADI 3.395-6/DF, ADI 2135, RE-573.202-9/AM, e Rcl. 4.785-MC-AgR/SE). Nessa linha de entendimento, cita-se os seguintes julgados do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. Tratando-se de contrato nulo, por ausência de concurso público, sem indícios de contratação temporária na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal (Súmula 126/TST), firma-se a competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114 da Carta Magna . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" ( AIRR-227-05.2019.5.19.0055 , 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. CONTRATO NULO. O Tribunal Regional, considerando que o contrato havido entre o Município e a reclamante foi declarado nulo pelo Juízo de origem, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam, o que não é o caso dos autos, conforme restou consignado no acórdão, já que o contrato foi declarado nulo. Portanto, não há violação ao art. 114, inciso I, da CF/1988. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 162831520175160008, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021). Assim, diante da irregularidade da contratação, conclui-se ser desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) A alegação de violação ao art. 114, I, da Constituição Federal não prospera. A jurisprudência do STF firmada na ADI 3.395 restringe-se às relações estatutárias ou jurídico-administrativas. No caso, restou incontroverso que a contratação da autora se deu sem concurso público, não havendo vínculo estatutário ou efetiva adesão a regime jurídico-administrativo. Nos termos da jurisprudência do TST, em casos de contratação nula por ausência de concurso, a relação é regida pela CLT, sendo da competência da Justiça do Trabalho a análise dos direitos decorrentes do vínculo, ainda que reconhecida sua nulidade. A própria decisão regional observa essa orientação, distinguindo corretamente a hipótese dos precedentes do STF sobre servidores estatutários. A medida cautelar na ADI 3.395 não é aplicável à hipótese dos autos, uma vez que a reclamante não estava investida em cargo público efetivo ou por meio de concurso. Tampouco há afronta à cláusula de reserva de plenário ou ao Tema 190 do STF, pois a decisão se limita a aplicar o entendimento dominante nos Tribunais Superiores para hipóteses de contratações irregulares com fundamento na CLT. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 139/144 – grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081910144066500000198524365. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081910144066500000198524365?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - MILENA DE SOUSA SILVA CUNHA

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