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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000366-19.2023.5.12.0052 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS NUNES RECLAMADO: MAO AMIGA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa3d26 proferido nos autos. DESPACHO A nota devolutiva expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC, condiciona o cancelamento da indisponibilidade averbada sobre o imóvel de matrícula nº 19945 à apresentação de Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) atualizado, sob o argumento da necessidade de viabilizar, por ocasião do cancelamento, a averbação da qualificação objetiva (CEP e inscrição imobiliária), não averbados na matrícula (cumprimento ao Princípio da Especialidade Objetiva - art. 176 da Lei de Registros Públicos). Observo que a restrição de indisponibilidade do imóvel em questão foi determinada por este Juízo, como medida de cautela, exclusivamente para garantir futura execução em face do ex-sócio ANDRE WIGAND NEITZKE (Espólio) – ID. f9595bc. Todavia, em decisão posterior, a responsabilidade do referido sócio foi rejeitada, determinando-se, por conseguinte, o levantamento de todas as restrições judiciais incidentes sobre o seu patrimônio (Sentença de ID. 29e2656). A exigência administrativa do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC, embora legítima para fins de conservação do registro, não pode obstar a eficácia da referida decisão judicial. A exigência de atualização de dados cadastrais para fins de identificação e individualização do imóvel, não pode servir de condição para o cancelamento de uma ordem judicial de levantamento de restrição. A pendência da situação cadastral do imóvel perante o cartório é questão alheia à necessidade de liberação do bem, sendo imperativo o cumprimento da ordem judicial de cancelamento para cessar a indisponibilidade cuja causa jurídica (execução) não mais subsiste. Diante do exposto, expeça-se Ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC, com cópia deste Despacho, determinando o imediato cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel de matrícula nº 19945 referente ao processo em epígrafe, independentemente da apresentação do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) ou de qualquer outra exigência administrativa. Considerando que o imóvel objeto da matrícula nº 19.945 encontra-se registrado em nome do ex-sócio André Wigand Neitzke (Espólio) e que este não integra o polo passivo da presente execução, indefiro as diligências requeridas sobre o referido bem. Por outro lado, defiro o requerimento de realização de diligência no estabelecimento denominado "Conveniência Marechal", supostamente de propriedade da executada Elenice Aparecida Erdmann. Expeça-se mandado de constatação/penhora, competindo ao Oficial de Justiça identificar e certificar: a) a pessoa jurídica que atualmente opera no local, indicando o número de sua inscrição no CNPJ, bem como os seus respectivos sócios, possuidores ou responsáveis diretos; b) se a executada exerce, de fato, atividade econômica no local ou se possui algum tipo de vínculo profissional ou societário com o estabelecimento; e c) a existência de bens de propriedade da executada que sejam suscetíveis de penhora, caso encontrados no local. TIMBO/SC, 08 de setembro de 2026. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOS SANTOS NUNES
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