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TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000365-87.2021.5.07.0005 AGRAVANTE: VALDEMI FELIX DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO nº 0000365-87.2021.5.07.0005 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO) EMBARGANTE: VALDEMI FELIX DA COSTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de petição, nos quais o embargante alega a existência de omissões e contradições, pleiteando a reforma do julgado para que sejam devolvidos os autos à Vara de origem para expedição de ofício a instituição financeira, ou, sucessivamente, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição que justifiquem a sua reforma ou a atribuição de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de questões já apreciadas e resolvidas pelo órgão julgador, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não gera contradição interna no julgado, concretizando-se este "defeito" processual apenas quando há proposições antagônicas dentro da própria fundamentação da decisão. 5. A ausência de requerimento de nova perícia no momento oportuno, ainda que o embargante sustente o contrário, não caracteriza contradição processual, mas, quando muito, erro de julgamento, insuscetível de correção em sede de embargos declaratórios. 6. A pretensão de produzir prova documental em fase recursal é inviável, especialmente quando referida prova visava instruir perícia já realizada e impugnada. 7. O prequestionamento, nos termos da Súmula 297, item III, do TST, ocorre independentemente de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal quando a matéria foi devolvida e enfrentada, sendo desnecessária a integração do acórdão sob este fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada pelo Tribunal. 2. Não configura contradição, para fins de embargos declaratórios, o descompasso entre a conclusão do julgado e a expectativa da parte ou o inconformismo com as premissas fáticas adotadas. 3. Considera-se prequestionada a matéria jurídica para fins de acesso à Instância Superior nos casos em que o Juízo de origem emite tese sobre o tema, sendo prescindível a análise pormenorizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, item III. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração por cujos termos postula o embargante, Valdemi Félix da Costa, o esclarecimento de omissões e de contradições que encontrou no v. Acórdão de ID 66348b9, considerando, em consequência, que o "decisum" deve ser reformado de modo que, ao fim e ao cabo, "sejam os autos devolvidos à vara de origem para que se determine expedição de oficio à Caixa Econômica Federal com os documentos solicitados pela mesma, idae80195, objetivando responder as indagações apresentadas no ofício de id28f3927" ou para que "subsidiariamente, reconhecida a integração do julgado, que sejam atribuídos efeitos modificativos, como consequência lógica da correção das premissas fáticas adotadas." Desnecessária a oitiva da parte contrária. Inexigível a interveniência do Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive quanto ao aspecto tempestividade, como se colhe da certidão de ID d13c51d, resta impositivo o conhecimento dos vertentes embargos declaratórios, relevando destacar a desnecessidade de oitiva da parte adversa, eis que a decisão embargada não carece da concessão de efeitos modificativos; lado outro, resta inexigível, conforme posto no relatório, a interveniência do Ministério Público do Trabalho, haja vista tratar-se de lide que envolve interesses manifestamente privados. MÉRITO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Urge, desde logo, frente aos presentes embargos declaratórios, reiterar que, no caso concreto, "Não há que se conhecer, no entanto, dos documentos acostados aos autos nesta fase recursal, anexos ao agravo de petição, eis que, em tese, teriam o condão de instruir a realização de eventual perícia que, no caso, já restou devidamente realizada, sendo objeto de impugnação." ANÁLISE DO AGRAVO - REITERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. "Data venia maxima", forçoso reconhecer, de plano, que a insurgência trazida à baila nestes declaratórios encalham na via inadequada, eis que deveriam, em verdade, constituir lastro para eventual recurso à Instância Superior, já que se trata de reiteração de questões já apreciadas e resolvidas no âmbito desta Seção Especializada. Com o devido respeito ao entendimento esposado pelo embargante, não há, no caso concreto, omissões ou contradições a dirimir, senão as mesmas questões a reexaminar, cuidando-se, assim, de situação que não condiz com o cabimento de embargos de declaração. Não se vislumbra, pois, no Acórdão embargado, omissões a suprir, nem contradições a dirimir, relevando apenas dizer que o fato de se afirmar, no "decisum" embargado, que não fora requerida segunda perícia pode até constituir, se demonstrado o contrário, eventual erro de julgamento; jamais contradição, restando certo que este "defeito" processual, por assim dizer, não se caracteriza pelo conflito entre o entendimento esposado pela parte e as razões expostas pelo Juiz, senão entre assertivas claramente opostas no próprio julgamento, todas emanadas do órgão julgador. Não há que se falar em contradição, entre os fatos da causa e a solução que o Juízo aponta para cada situação, sendo irrelevante, para esse fim, que a conclusão não seja coincidente com a expectativa do jurisdicionado ou da jurisdicionada. Vale notar que o embargante, embora dizendo que requereu nova perícia, afirma que o pedido foi "esquecido por ausência de envio dos documentos apresentados", nada mais sendo dito a esse respeito que mereça adoção de qualquer providência no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição. Quanto ao prequestionamento relativo a suposta violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados nos embargos, remete-se o embargante ao inteiro teor da súmula 297, item III, do colendo TST, de acordo com a qual "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Acórdão que se ratifica. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e não providos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo exequente ao Acórdão de ID 66348b9 e negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMI FELIX DA COSTA
TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000365-87.2021.5.07.0005 AGRAVANTE: VALDEMI FELIX DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO nº 0000365-87.2021.5.07.0005 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO) EMBARGANTE: VALDEMI FELIX DA COSTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de petição, nos quais o embargante alega a existência de omissões e contradições, pleiteando a reforma do julgado para que sejam devolvidos os autos à Vara de origem para expedição de ofício a instituição financeira, ou, sucessivamente, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição que justifiquem a sua reforma ou a atribuição de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de questões já apreciadas e resolvidas pelo órgão julgador, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não gera contradição interna no julgado, concretizando-se este "defeito" processual apenas quando há proposições antagônicas dentro da própria fundamentação da decisão. 5. A ausência de requerimento de nova perícia no momento oportuno, ainda que o embargante sustente o contrário, não caracteriza contradição processual, mas, quando muito, erro de julgamento, insuscetível de correção em sede de embargos declaratórios. 6. A pretensão de produzir prova documental em fase recursal é inviável, especialmente quando referida prova visava instruir perícia já realizada e impugnada. 7. O prequestionamento, nos termos da Súmula 297, item III, do TST, ocorre independentemente de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal quando a matéria foi devolvida e enfrentada, sendo desnecessária a integração do acórdão sob este fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada pelo Tribunal. 2. Não configura contradição, para fins de embargos declaratórios, o descompasso entre a conclusão do julgado e a expectativa da parte ou o inconformismo com as premissas fáticas adotadas. 3. Considera-se prequestionada a matéria jurídica para fins de acesso à Instância Superior nos casos em que o Juízo de origem emite tese sobre o tema, sendo prescindível a análise pormenorizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, item III. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração por cujos termos postula o embargante, Valdemi Félix da Costa, o esclarecimento de omissões e de contradições que encontrou no v. Acórdão de ID 66348b9, considerando, em consequência, que o "decisum" deve ser reformado de modo que, ao fim e ao cabo, "sejam os autos devolvidos à vara de origem para que se determine expedição de oficio à Caixa Econômica Federal com os documentos solicitados pela mesma, idae80195, objetivando responder as indagações apresentadas no ofício de id28f3927" ou para que "subsidiariamente, reconhecida a integração do julgado, que sejam atribuídos efeitos modificativos, como consequência lógica da correção das premissas fáticas adotadas." Desnecessária a oitiva da parte contrária. Inexigível a interveniência do Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive quanto ao aspecto tempestividade, como se colhe da certidão de ID d13c51d, resta impositivo o conhecimento dos vertentes embargos declaratórios, relevando destacar a desnecessidade de oitiva da parte adversa, eis que a decisão embargada não carece da concessão de efeitos modificativos; lado outro, resta inexigível, conforme posto no relatório, a interveniência do Ministério Público do Trabalho, haja vista tratar-se de lide que envolve interesses manifestamente privados. MÉRITO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Urge, desde logo, frente aos presentes embargos declaratórios, reiterar que, no caso concreto, "Não há que se conhecer, no entanto, dos documentos acostados aos autos nesta fase recursal, anexos ao agravo de petição, eis que, em tese, teriam o condão de instruir a realização de eventual perícia que, no caso, já restou devidamente realizada, sendo objeto de impugnação." ANÁLISE DO AGRAVO - REITERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. "Data venia maxima", forçoso reconhecer, de plano, que a insurgência trazida à baila nestes declaratórios encalham na via inadequada, eis que deveriam, em verdade, constituir lastro para eventual recurso à Instância Superior, já que se trata de reiteração de questões já apreciadas e resolvidas no âmbito desta Seção Especializada. Com o devido respeito ao entendimento esposado pelo embargante, não há, no caso concreto, omissões ou contradições a dirimir, senão as mesmas questões a reexaminar, cuidando-se, assim, de situação que não condiz com o cabimento de embargos de declaração. Não se vislumbra, pois, no Acórdão embargado, omissões a suprir, nem contradições a dirimir, relevando apenas dizer que o fato de se afirmar, no "decisum" embargado, que não fora requerida segunda perícia pode até constituir, se demonstrado o contrário, eventual erro de julgamento; jamais contradição, restando certo que este "defeito" processual, por assim dizer, não se caracteriza pelo conflito entre o entendimento esposado pela parte e as razões expostas pelo Juiz, senão entre assertivas claramente opostas no próprio julgamento, todas emanadas do órgão julgador. Não há que se falar em contradição, entre os fatos da causa e a solução que o Juízo aponta para cada situação, sendo irrelevante, para esse fim, que a conclusão não seja coincidente com a expectativa do jurisdicionado ou da jurisdicionada. Vale notar que o embargante, embora dizendo que requereu nova perícia, afirma que o pedido foi "esquecido por ausência de envio dos documentos apresentados", nada mais sendo dito a esse respeito que mereça adoção de qualquer providência no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição. Quanto ao prequestionamento relativo a suposta violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados nos embargos, remete-se o embargante ao inteiro teor da súmula 297, item III, do colendo TST, de acordo com a qual "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Acórdão que se ratifica. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e não providos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo exequente ao Acórdão de ID 66348b9 e negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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