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0000364-62.2024.5.23.0002

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000364-62.2024.5.23.0002 AGRAVANTE: BRIAN LUCKAS OLIVEIRA RUIS AGRAVADO: CLARO S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5e2f0b4) proferido nos autos do processo 0000364-62.2024.5.23.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000364-62.2024.5.23.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela validade dos cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada, os quais continham marcações variáveis dos horários de entrada e saída e intervalo intrajornada pré-assinalado, e não foram desconstituídos pelo reclamante, ônus que lhe incumbia. 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal quanto à imprestabilidade dos cartões de ponto, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. 1. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, conclui pela natureza jurídica indenizatória da parcela paga a título de remuneração variável, a qual possui natureza de prêmio, tratando-se de bonificação paga em razão do alcance de metas. 2. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Registre-se que o Tribunal Regional não emitiu tese à luz do artigo 400 do Código de Processo Civil, tampouco sobre o prisma da Súmula nº 93 do TST, ocorrendo a preclusão do debate quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. 4. Ademais, a mera indicação de julgado, sem cotejo analítico com a decisão impugnada não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000364-62.2024.5.23.0002, em que é AGRAVANTE BRIAN LUCKAS OLIVEIRA RUIS e é AGRAVADA CLARO S.A.. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 01df1d4; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 527bcd7). Representação processual regular (Idsde446e6 e dcc8d83). Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - violação aos arts. 74, “caput”,§§ 2º, 4º e 818, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da primazia da realidade. O autor, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no que diz respeito à temática “jornada de trabalho”. Consigna que a “(...) prova oral produzida pelo recorrente confirmou a imprestabilidade dos registros de horário bem como a prestação extraordinária diária narrada na exordial, sem que pudesse anotar a TOTALIDADE DA JORNADA LABORADA.” (fl. 471). Obtempera que “(...) o legislador, ao instituir controles de horário, visava a consignação do efetivo início e término das jornadas efetivamente praticadas. Ora, tendo em mente que os registros consignam/retratam tão somente os interesses da Recorrida e não o que realmente ocorreu, não se pode imputar validade a estes, sob pena de beneficiar o empregador infrator, em detrimento dos direitos dos empregados (...).” (sic, fl. 472). Afirma que “(...)o V. Acórdão afrontou o previsto na Súmula 338 do TST, HAJA VISTA QUE AS TESTEMUNHAS OUVIDAS TAMBÉM ADUZIRAM A INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA, NÃO TENDO A RECORRIDA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA.” (sic, fl. 472). Aduz que, “(...) face à prova dos autos e face ao Princípio da Primazia da Realidade que informa o Direito do Trabalho, há que ser reformado o Acórdão, também reformando a decisão ‘a quo’ no particular, arbitrando-se a jornada do Recorrente nos moldes declinados na inicial(...).” (fl. 476). Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 Consta do acórdão: “HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Inconformado com a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada recorre o reclamante. Em síntese, alega que o depoimento da testemunha Douglas de Assis deve ser analisado com cautela, pois atualmente exerce cargo de confiança, tendo sido superior do obreiro. Afirma que as horas extras não eram devidamente anotadas e remuneradas, seja em relação à quantidade de horas trabalhadas, base de cálculo utilizada ou reflexos. Aduz que as testemunhas ouvidas a seu convite ratificaram que ele dispunha de apenas 40 minutos para descanso, razão pela qual faz jus ao pagamento de horas extras e do intervalo. Analiso. Preconiza o § 2º do art. 74 da CLT que o estabelecimento que conta com a quantidade mínima legal de empregados (20 empregados após o advento da Lei n. 13.874/20) deve obrigatoriamente proceder à anotação da jornada de seus trabalhadores. Com efeito, a não apresentação injustificada do controle de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula n.º 338, I, do C. TST). In casu, a empregadora trouxe aos autos os controles de frequência do reclamante (fls. 176/193 - ID. bc3b8ca), com marcações variáveis dos horários de entrada e saída e intervalo intrajornada pré- assinalado, razão pela qual cabia a ele o encargo de desconstituir tais documentos. Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 Embora o reclamante afirme que tais registram não espelham a real jornada praticada, do seu interrogatório (fls. 383/384 - ID. fb175fa) extrai-se que era o próprio reclamante quem registrava o cartão de ponto, sendo os horários por ele declinados semelhantes aos registrados. Ademais, não foram produzidas outras provas a indicar qualquer mácula em alusivas anotações, tampouco demonstrada a existência de diferenças em favor do obreiro, pois não apontadas divergências entre as horas extras registradas e aquelas pagas pela empregadora. No que tange ao intervalo intrajornada, a teor do art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e não poderá exceder de 2 horas, salvo acordo escrito. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante laborava por mais de 6 horas diárias, fazendo jus, então, a intervalo mínimo de 1 hora. Acerca dos intervalos intrajornada, extraio da audiência de instrução realizada em 12.09.2024 (ID. fb175fa): - Reclamante "(...) que nos dois locais em que trabalhou usufruía intervalo intrajornada de cerca de 40 a 45 minutos; que o intervalo não era registrado nos cartões de ponto; que raramente conseguia usufruir de uma hora de intervalo; que isso ocorria quando havia pouco fluxo de clientes na loja, uns dois ou três dias por mês;" (fl. 383) - Testemunha CATIA CRISTINA DA SILVA: Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 "(...) que havia previsão de intervalo intrajornada de uma hora; que a depoente conseguia usufruir uma hora de intervalo cerca de duas ou três vezes por semana; que nos demais dias a depoente dispunha de 30 a 40 minutos de intervalo; que era comum os vendedores trabalharem no horário de almoço, inclusive o autor era um dos que mais trabalhava; que quem pedia para os vendedores trabalharem em parte do intervalo intrajornada era o gestor de nome Vitor ou o supervisor de nome Leonardo; que havia o registro do intervalo intrajornada no controle de ponto; que o intervalo era registrado como sendo de uma hora, mesmo quando havia redução; (...) "Que o horário de intervalo era anotado pelo setor administrativo em um caderno; que o horário de saída do intervalo era informado verbalmente o pelo WhatsApp ao setor administrativo; que o autor era bem proativo e fazia outras atividades para implementar vendas; que os gestores "exploravam" esse lado do autor; que em razão disso o autor conseguia usufruir integralmente o intervalo intrajornada, em média, uma vez por semana. Nada amais."(385/386, destaquei) - Testemunha SOLIMARA ANJOS FERREIRA: "(...) que a depoente usufruía intervalo intrajornada de 30 a 40 minutos; que o autor e demais vendedores também usufruíam intervalo semelhante; que a gerente Daniela alegava que havia fluxo na loja e pedia para os vendedores retornarem antes do intervalo; que a depoente iniciava o expediente pela manhã e usufruía seu intervalo por volta de 14h30min /14h40min; que o autor usufruía o intervalo por volta de 16h30min/16h40min; que, em média, dois dias por semana os vendedores conseguiam usufruir intervalo de uma hora; que não havia registro do intervalo intrajornada; Que não tem conhecimento de que a gestora ou alguém do setor administrativo da loja fizesse registro do intervalo; Que não havia escala para gozo do intervalo intrajornada entre os vendedores; que Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 cada vendedor usufruía seu intervalo no momento em que era possível. Nada mais". (fl. 386, destaquei) - Testemunha DOUGLAS DE ASSIS CARVALHO: (...) que o intervalo intrajornada não é registrado de nenhuma forma; que há revezamento do horário de intervalo; que normalmente quando a equipe da tarde chega às 14h a equipe da manhã sai para intervalo; que a equipe que inicia na parte da tarde começa a ser liberada para o intervalo a partir das 15h; que o intervalo de uma hora não é reduzido nem mesmo em períodos de maior movimento nas lojas, mas há ocasiões em que, em razão do movimento, o intervalo é concedido mais tarde, às vezes depois das 18h/19h; Que quando o quadro está completo, são 4 vendedores iniciando o expediente na parte da manhã e 6 iniciando na parte da tarde; que já houve ocasiões em que o quadro de vendedores foi reduzido para cerca de 7 e nessa ocasião a preferência ficou para maior número de vendedores na parte da tarde; que nem o autor nem outro vendedor tinha horário fixo de intervalo; que a saída para o intervalo dependia do movimento. Nada mais. (fl. 387) Registro que o fato de a testemunha Douglas ter substituído o gerente e exercer cargo de confiança não indica sua isenção de ânimo ao depor, porquanto não constatada a intenção da testemunha em prejudicar ou beneficiar uma das partes, a fim de afastar a validade do seu depoimento, não estando configuradas, destarte, as hipóteses previstas no art. 405, § 3º, do CPC. Por outro lado, reconheço a fragilidade das declarações da testemunha convidada pelo reclamante, sra. Catia Cristina da Silva, pois seu depoimento diverge, inclusive, das informações prestadas pelo reclamante, uma vez que este afirmou que não havia registro do intervalo intrajornada e a aludida testemunha afirmou que havia registro da jornada por controle de ponto, bem como controle pelo Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 setor administrativo em um caderno ou pelo aplicativo whatsapp. Lado outro, os depoimentos das testemunhas Solimara e Douglas convergem acerca da ausência de registro do intervalo intrajornada, bem como acerca da flexibilidade dos horários para sua concessão, o qual era fruído de acordo com a possibilidade (movimento) na loja do Pantanal Shopping. Todavia, a testemunha Solimara afirmou que os vendedores, inclusive o reclamante, usufruíam apenas de 30/40 minutos de intervalo cerca de 3 vezes na semana, ao passo que o sr. Douglas afirmou que os intervalos eram integralmente concedidos. Verifica-se, assim, tal como constou da sentença, o fenômeno da prova dividida, pois antagônicos os depoimentos testemunhais acerca da regular fruição do intervalo. Repiso: juntados os cartões de ponto, incumbia ao reclamante desconstituir as marcações quanto aos horários de entrada e saída e quanto ao intervalo intrajornada, ônus do qual, à toda evidência, não se desincumbiu. Dessa feita, mantenho a sentença que indeferiu a pretensão do reclamante de ser remunerado pelo intervalo intrajornada. Nego provimento.” (Id 0311902 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n. 338 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (TRT da 4ª Região - fls. 473 e 474/475), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Consigno que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, alínea “c”, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 93 do TST. - violação aos arts. 457, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 769, da CLT; 400, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte autora, ora recorrente, intenta a revisão da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que diz respeito ao tema “indeferimento do pedido de pagamento de diferenças a título de remuneração variável”. Alega que, em assim decidindo, o órgão turmário incorre “(...) em total afronta ao artigo 457 da CLT, artigo 400 do CPC e súmula 93 deste Colendo Tribunal, indeferiu o pleito de integração, o que não prospera, ao passo que, a venda de produtos a empresas do mesmo grupo, por certo gera integração postulada.” (sic, fl. 487). Assinala que, “(...) de acordo com o artigo 400 do CPC, o réu, como parte hiperssuficiente, tem o dever e meios para trazer documentos para o devido deslinde da demanda, mas insistiu em não o fazer, devendo ter sido aplicada a pena prevista nos termos do artigo 400 do CPC (...).Não havendo a sua aplicação, o autor, ora Recorrente teve seu direito negado, visto que não houve a indicação das diferenças e integração (...).” (sic, fl. 488). Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 Obtempera que “A ausência de impugnação à defesa ou a sua intempestividade não têm o condão de caracterizar a veracidade inconteste dos fatos alegados na contestação e dos documentos com ela carreados. Isso porque, além de não existir previsão legal no processo do trabalho para a referida peça impugnativa, a controvérsia já foi instalada desde a propositura da reclamação. Portanto, doutos ministros, restando incontroversa tanto a venda de produtos, quanto o percebimento de comissões, por certo deverá haver a reforma do julgado, a fim de que sejam deferidas as integrações postuladas, nos exatos termos postulados no inicial. (...)Por todo o exposto, deverá ser conhecida e provida a revista interposta, a fim de que as comissões percebidas habitualmente integrem a remuneração do recorrente para todos os fins.” (sic, fls. 489/490). Consta do acórdão: “REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA. DIFERENÇAS O magistrado primevo reconheceu que a parcela paga ao obreiro possui natureza indenizatória, pois trata-se de prêmio estipulado em norma interna da empresa. Por consequência, julgou improcedente o pleito obreiro de diferenças a título de comissões. O reclamante recorre aduzindo que desde a petição inicial busca a integração das diferenças pleiteadas ao salário, aduzindo a natureza salarial da parcela. Assevera que a reclamada pagou reflexos da remuneração variável em DSR, o que ratifica a natureza de comissão e não de prêmio. Nesta seara, sustenta a irregularidade do procedimento adotado pela reclamada ao aplicar redutores no atingimento das metas, dentre eles, os cancelamentos, os quais impediram que atingisse as metas para remuneração variável todos os meses. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de comissões, no valor de R$750,00 mensais e respectivos reflexos. De proêmio observo que o reclamante foi admitido em 15.05.2022, ou seja, após o advento da Lei nº 13.467/2017, a qual preconiza: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio- alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". À petição inicial o reclamante afirmou que sua remuneração era composta por um valor fixo, acrescido de comissões variáveis. Todavia, a reclamada realizava o estorno das vendas realizadas em razão dos cancelamentos das vendas por parte dos clientes, de forma que 10% das comissões que deveriam ser pagas eram descontadas, na média de R$750,00 mensais. Em defesa a reclamada afirmou que a remuneração variável não consiste em comissão, mas sim, verba com natureza jurídica de prêmio. Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 Destacou que o contrato de trabalho do reclamante prevê expressamente que a remuneração variável será paga de acordo com índices e limitações dos planos internos de pagamento e remuneração variável elaborados pela empregadora. Aduziu que os critérios estão na política interna denominada "norma de remuneração variável", cujos anexos indicam diretrizes específicas complementares para cada segmento e atividade desempenhada pelos empregados. Explicou que "a parte Autora se tornaria elegível ao cálculo e ao recebimento da Remuneração Variável, SE, e somente SE, alcançasse a meta mínima estipulada nos indicadores listados nas quatro etapas do "Anexo I - Regras Remuneração Variável - Grupo VII" (fl. 153 - ID. b7ebf1e). Pontuou que os relatórios de ciência de metas e fichas financeiras anexadas aos autos comprovam que o reclamante percebeu o valor devido em todas as oportunidades em que alcançou as metas mínimas estabelecidas. Em sua impugnação à contestação, o obreiro afirmou que a comissão é devida depois de ultimada a transação, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores. Ainda, impugnou os relatórios de vendas ao argumento de que foram manipulados e não constam os descontos das comissões. Como visto, a controvérsia perpassa pela natureza jurídica da parcela paga a título de remuneração variável. Acerca das parcelas, Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr. 2009, fls.691, 695/696) aponta: (...) Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 Isso posto, observo que as comissões são estipuladas como um percentual sobre o valor do resultado da atividade laboral, com natureza jurídica de salário. Já os prêmios decorrem do desempenho superior ao esperado na atividade realizada, ou seja, pelo alcance de metas. No caso vertente, a remuneração variável foi paga com critérios objetivos quantificáveis, conforme extrai-se dos normativos internos anexados às fls. 284/334 (ID. cb7c742), sendo paga pela reclamada apenas em três meses da contratualidade (fl. 194 - ID. 70b1b29), ou seja, não havia pagamento habitual, mas sim, quando preenchidos os requisitos cumulativos previstos na normativa. O anexo IX, destinado ao Grupo VIII (vendedor de lojas e vendedor ATP), aponta ser necessário o: a) alcance mínimo de 80% da meta gross pós pago; b) alcance mínimo de 80% da meta de receita; c) alcance mínimo de 80% da meta dos produtos residenciais (fl. 298 - ID. cb7c742), destacando que correspondem às vendas instaladas e elegíveis. Extraio ainda da normativa que o colaborador elegível recebe um percentual "sobre as receitas geradas", de acordo com a faixa alcançada sobre a meta de receita, podendo ainda alavancar os valores com um bônus, cujo evento gerador é a meta da pesquisa de satisfação. Nesse contexto, reputo que a remuneração variável não foi estipulada à base das vendas, mas sim ao alcance de metas pré-estipuladas, possuindo natureza de prêmio e não de comissões. Inclusive há limitação dos valores pagos a título de remuneração variável (vide fl. 299 - ID. cb7c742), cujo teto foi estipulado em R$2.000,00. Nesse sentido, trago do C. TST: (...) Assim, não há impeditivo legal para que sejam computados nos prêmios (remuneração variável), apenas as vendas "elegíveis", no caso, não canceladas, porquanto não se trata de comissão, mas sim de bonificação paga em razão do alcance de metas. Com efeito, improcede o pleito obreiro de diferenças. Por fim, registro que o fato de a reclamada ter pago o DSR sobre a remuneração variável não é suficiente, por si só, para alterar a natureza da parcela. Nego provimento.” (Id 0311902 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n. 93 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses (TRT da 2ª Região - fls. 489/490) revelam-se inservíveis a tal mister, por não atenderem à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas “jornada de trabalho” e “remuneração variável”. Sem razão, todavia. Quanto às horas extras e intervalo intrajornada, estes foram os fundamentos adotados no acórdão regional: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Inconformado com a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada recorre o reclamante. Em síntese, alega que o depoimento da testemunha Douglas de Assis deve ser analisado com cautela, pois atualmente exerce cargo de confiança, tendo sido superior do obreiro. Afirma que as horas extras não eram devidamente anotadas e remuneradas, seja em relação à quantidade de horas trabalhadas, base de cálculo utilizada ou reflexos. Aduz que as testemunhas ouvidas a seu convite ratificaram que ele dispunha de apenas 40 minutos para descanso, razão pela qual faz jus ao pagamento de horas extras e do intervalo. Analiso. Preconiza o § 2º do art. 74 da CLT que o estabelecimento que conta com a quantidade mínima legal de empregados (20 empregados após o advento da Lei n. 13.874/20) deve obrigatoriamente proceder à anotação da jornada de seus trabalhadores. Com efeito, a não apresentação injustificada do controle de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula n.º 338, I, do C. TST). In casu, a empregadora trouxe aos autos os controles de frequência do reclamante (fls. 176/193 - ID. bc3b8ca), com marcações variáveis dos horários de entrada e saída e intervalo intrajornada pré-assinalado, razão pela qual cabia a ele o encargo de desconstituir tais documentos. Embora o reclamante afirme que tais registram não espelham a real jornada praticada, do seu interrogatório (fls. 383/384 - ID. fb175fa) extrai-se que era o próprio reclamante quem registrava o cartão de ponto, sendo os horários por ele declinados semelhantes aos registrados. Ademais, não foram produzidas outras provas a indicar qualquer mácula em alusivas anotações, tampouco demonstrada a existência de diferenças em favor do obreiro, pois não apontadas divergências entre as horas extras registradas e aquelas pagas pela empregadora. No que tange ao intervalo intrajornada, a teor do art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e não poderá exceder de 2 horas, salvo acordo escrito. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante laborava por mais de 6 horas diárias, fazendo jus, então, a intervalo mínimo de 1 hora. Acerca dos intervalos intrajornada, extraio da audiência de instrução realizada em 12.09.2024 (ID. fb175fa): - Reclamante "(...) que nos dois locais em que trabalhou usufruía intervalo intrajornada de cerca de 40 a 45 minutos; que o intervalo não era registrado nos cartões de ponto; que raramente conseguia usufruir de uma hora de intervalo; que isso ocorria quando havia pouco fluxo de clientes na loja, uns dois ou três dias por mês;" (fl. 383) - Testemunha CATIA CRISTINA DA SILVA: "(...) que havia previsão de intervalo intrajornada de uma hora; que a depoente conseguia usufruir uma hora de intervalo cerca de duas ou três vezes por semana; que nos demais dias a depoente dispunha de 30 a 40 minutos de intervalo; que era comum os vendedores trabalharem no horário de almoço, inclusive o autor era um dos que mais trabalhava; que quem pedia para os vendedores trabalharem em parte do intervalo intrajornada era o gestor de nome Vitor ou o supervisor de nome Leonardo; que havia o registro do intervalo intrajornada no controle de ponto; que o intervalo era registrado como sendo de uma hora, mesmo quando havia redução; (...) "Que o horário de intervalo era anotado pelo setor administrativo em um caderno; que o horário de saída do intervalo era informado verbalmente o pelo WhatsApp ao setor administrativo; que o autor era bem proativo e fazia outras atividades para implementar vendas; que os gestores "exploravam" esse lado do autor; que em razão disso o autor conseguia usufruir integralmente o intervalo intrajornada, em média, uma vez por semana. Nada amais."(385/386, destaquei) - Testemunha SOLIMARA ANJOS FERREIRA: "(...) que a depoente usufruía intervalo intrajornada de 30 a 40 minutos; que o autor e demais vendedores também usufruíam intervalo semelhante; que a gerente Daniela alegava que havia fluxo na loja e pedia para os vendedores retornarem antes do intervalo; que a depoente iniciava o expediente pela manhã e usufruía seu intervalo por volta de 14h30min /14h40min; que o autor usufruía o intervalo por volta de 16h30min/16h40min; que, em média, dois dias por semana os vendedores conseguiam usufruir intervalo de uma hora; que não havia registro do intervalo intrajornada; Que não tem conhecimento de que a gestora ou alguém do setor administrativo da loja fizesse registro do intervalo; Que não havia escala para gozo do intervalo intrajornada entre os vendedores; que cada vendedor usufruía seu intervalo no momento em que era possível. Nada mais". (fl. 386, destaquei) - Testemunha DOUGLAS DE ASSIS CARVALHO: (...) que o intervalo intrajornada não é registrado de nenhuma forma; que há revezamento do horário de intervalo; que normalmente quando a equipe da tarde chega às 14h a equipe da manhã sai para intervalo; que a equipe que inicia na parte da tarde começa a ser liberada para o intervalo a partir das 15h; que o intervalo de uma hora não é reduzido nem mesmo em períodos de maior movimento nas lojas, mas há ocasiões em que, em razão do movimento, o intervalo é concedido mais tarde, às vezes depois das 18h/19h; Que quando o quadro está completo, são 4 vendedores iniciando o expediente na parte da manhã e 6 iniciando na parte da tarde; que já houve ocasiões em que o quadro de vendedores foi reduzido para cerca de 7 e nessa ocasião a preferência ficou para maior número de vendedores na parte da tarde; que nem o autor nem outro vendedor tinha horário fixo de intervalo; que a saída para o intervalo dependia do movimento. Nada mais. (fl. 387) Registro que o fato de a testemunha Douglas ter substituído o gerente e exercer cargo de confiança não indica sua isenção de ânimo ao depor, porquanto não constatada a intenção da testemunha em prejudicar ou beneficiar uma das partes, a fim de afastar a validade do seu depoimento, não estando configuradas, destarte, as hipóteses previstas no art. 405, § 3º, do CPC. Por outro lado, reconheço a fragilidade das declarações da testemunha convidada pelo reclamante, sra. Catia Cristina da Silva, pois seu depoimento diverge, inclusive, das informações prestadas pelo reclamante, uma vez que este afirmou que não havia registro do intervalo intrajornada e a aludida testemunha afirmou que havia registro da jornada por controle de ponto, bem como controle pelo setor administrativo em um caderno ou pelo aplicativo whatsapp. Lado outro, os depoimentos das testemunhas Solimara e Douglas convergem acerca da ausência de registro do intervalo intrajornada, bem como acerca da flexibilidade dos horários para sua concessão, o qual era fruído de acordo com a possibilidade (movimento) na loja do Pantanal Shopping. Todavia, a testemunha Solimara afirmou que os vendedores, inclusive o reclamante, usufruíam apenas de 30/40 minutos de intervalo cerca de 3 vezes na semana, ao passo que o sr. Douglas afirmou que os intervalos eram integralmente concedidos. Verifica-se, assim, tal como constou da sentença, o fenômeno da prova dividida, pois antagônicos os depoimentos testemunhais acerca da regular fruição do intervalo. Repiso: juntados os cartões de ponto, incumbia ao reclamante desconstituir as marcações quanto aos horários de entrada e saída e quanto ao intervalo intrajornada, ônus do qual, à toda evidência, não se desincumbiu. Dessa feita, mantenho a sentença que indeferiu a pretensão do reclamante de ser remunerado pelo intervalo intrajornada. Nego provimento. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela validade dos cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada, os quais continham marcações variáveis dos horários de entrada e saída e intervalo intrajornada pré-assinalado, e não foram desconstituídos pelo reclamante, ônus que lhe incumbia. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal quanto à imprestabilidade dos cartões de ponto, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Quanto aos arestos trazidos para o cotejo de teses, verifica-se que a parte recorrente não observou a exigência do artigo 896, § 8º, da CLT, notadamente quanto à imprescindível indicação das circunstâncias fáticas que evidenciariam a similitude entre os casos confrontados. No que diz respeito ao tema remuneração variável, a Corte de origem anotou: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA. DIFERENÇAS O magistrado primevo reconheceu que a parcela paga ao obreiro possui natureza indenizatória, pois trata-se de prêmio estipulado em norma interna da empresa. Por consequência, julgou improcedente o pleito obreiro de diferenças a título de comissões. O reclamante recorre aduzindo que desde a petição inicial busca a integração das diferenças pleiteadas ao salário, aduzindo a natureza salarial da parcela. Assevera que a reclamada pagou reflexos da remuneração variável em DSR, o que ratifica a natureza de comissão e não de prêmio. Nesta seara, sustenta a irregularidade do procedimento adotado pela reclamada ao aplicar redutores no atingimento das metas, dentre eles, os cancelamentos, os quais impediram que atingisse as metas para remuneração variável todos os meses. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de comissões, no valor de R$750,00 mensais e respectivos reflexos. De proêmio observo que o reclamante foi admitido em 15.05.2022, ou seja, após o advento da Lei nº 13.467/2017, a qual preconiza: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". À petição inicial o reclamante afirmou que sua remuneração era composta por um valor fixo, acrescido de comissões variáveis. Todavia, a reclamada realizava o estorno das vendas realizadas em razão dos cancelamentos das vendas por parte dos clientes, de forma que 10% das comissões que deveriam ser pagas eram descontadas, na média de R$750,00 mensais. Em defesa a reclamada afirmou que a remuneração variável não consiste em comissão, mas sim, verba com natureza jurídica de prêmio. Destacou que o contrato de trabalho do reclamante prevê expressamente que a remuneração variável será paga de acordo com índices e limitações dos planos internos de pagamento e remuneração variável elaborados pela empregadora. Aduziu que os critérios estão na política interna denominada "norma de remuneração variável", cujos anexos indicam diretrizes específicas complementares para cada segmento e atividade desempenhada pelos empregados. Explicou que "a parte Autora se tornaria elegível ao cálculo e ao recebimento da Remuneração Variável, SE, e somente SE, alcançasse a meta mínima estipulada nos indicadores listados nas quatro etapas do "Anexo I - Regras Remuneração Variável - Grupo VII" (fl. 153 - ID. b7ebf1e). Pontuou que os relatórios de ciência de metas e fichas financeiras anexadas aos autos comprovam que o reclamante percebeu o valor devido em todas as oportunidades em que alcançou as metas mínimas estabelecidas. Em sua impugnação à contestação, o obreiro afirmou que a comissão é devida depois de ultimada a transação, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores. Ainda, impugnou os relatórios de vendas ao argumento de que foram manipulados e não constam os descontos das comissões. Como visto, a controvérsia perpassa pela natureza jurídica da parcela paga a título de remuneração variável. Acerca das parcelas, Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr. 2009, fls.691, 695/696) aponta: "As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. (...) Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (...) É que os prêmios (ou bônus) são modalidade de salário condição, isto é, parcela contraprestativa paga em face de certas circunstâncias objetivas ou subjetivas vivenciadas no contrato, delas dependendo e, em consequência, podendo ser suprimidas caso desaparecidas as circunstâncias propiciadoras de sua incidência (tal como se verifica com os adicionais)." Isso posto, observo que as comissões são estipuladas como um percentual sobre o valor do resultado da atividade laboral, com natureza jurídica de salário. Já os prêmios decorrem do desempenho superior ao esperado na atividade realizada, ou seja, pelo alcance de metas. No caso vertente, a remuneração variável foi paga com critérios objetivos quantificáveis, conforme extrai-se dos normativos internos anexados às fls. 284/334 (ID. cb7c742), sendo paga pela reclamada apenas em três meses da contratualidade (fl. 194 - ID. 70b1b29), ou seja, não havia pagamento habitual, mas sim, quando preenchidos os requisitos cumulativos previstos na normativa. O anexo IX, destinado ao Grupo VIII (vendedor de lojas e vendedor ATP), aponta ser necessário o: a) alcance mínimo de 80% da meta gross pós pago; b) alcance mínimo de 80% da meta de receita; c) alcance mínimo de 80% da meta dos produtos residenciais (fl. 298 - ID. cb7c742), destacando que correspondem às vendas instaladas e elegíveis. Extraio ainda da normativa que o colaborador elegível recebe um percentual "sobre as receitas geradas", de acordo com a faixa alcançada sobre a meta de receita, podendo ainda alavancar os valores com um bônus, cujo evento gerador é a meta da pesquisa de satisfação. Nesse contexto, reputo que a remuneração variável não foi estipulada à base das vendas, mas sim ao alcance de metas pré-estipuladas, possuindo natureza de prêmio e não de comissões. Inclusive há limitação dos valores pagos a título de remuneração variável (vide fl. 299 - ID. cb7c742), cujo teto foi estipulado em R$2.000,00. Nesse sentido, trago do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. (...) INAPLICABILIDADE DA OJ/SbDI-TST Nº 397 - PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO - PRÊMIOS. As parcelas "prêmio" e "comissão" não se confundem. Enquanto as comissões consistem em porcentagens sobre as vendas efetuadas pelo empregado, os prêmios caracterizam recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. Nessa esteira, impende salientar que a Subseção 1 de Dissídios Individuais do c. TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Precedentes, Na vertente hipótese, o Tribunal Regional assinalou que o autor era remunerado com salário fixo, acrescido de prêmios, não havendo registro do pagamento de comissões. Logo, o parcial provimento ao recurso ordinário do autor para se afastar a aplicação da OJ/SbDI-/TST 397 ao caso se coaduna com a jurisprudência sufragada por essa eg. Corte, razão pela qual foi ratificado pela r. decisão hostilizada, que ora se mantém, ante os óbices do art. 896, §7º, da CLT e do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-20054-91.2014.5.04.0023, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRÊMIO POR ALCANCE DE METAS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST. A C. Turma do TST consignou tratar-se a hipótese de prêmios pelo alcance de metas, que não se confunde com o pagamento de comissões por vendas, e, nesse contexto, a jurisprudência desta Subseção, de igual forma, repele a incidência da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST à espécie, tal como determinado no acórdão embargado. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgR-E-RR-82100-75.2007.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/12/2018). Assim, não há impeditivo legal para que sejam computados nos prêmios (remuneração variável), apenas as vendas "elegíveis", no caso, não canceladas, porquanto não se trata de comissão, mas sim de bonificação paga em razão do alcance de metas. Com efeito, improcede o pleito obreiro de diferenças. Por fim, registro que o fato de a reclamada ter pago o DSR sobre a remuneração variável não é suficiente, por si só, para alterar a natureza da parcela. Nego provimento. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, conclui pela natureza jurídica indenizatória da parcela paga a título de remuneração variável, a qual possui natureza de prêmio, tratando-se de bonificação paga em razão do alcance de metas. Para tanto, asseverou que a parcela “paga com critérios objetivos quantificáveis, conforme extrai-se dos normativos internos anexados às fls. 284/334 (ID. cb7c742), sendo paga pela reclamada apenas em três meses da contratualidade (fl. 194 - ID. 70b1b29), ou seja, não havia pagamento habitual, mas sim, quando preenchidos os requisitos cumulativos previstos na normativa”, bem como que a norma interna estabelece que “o colaborador elegível recebe um percentual "sobre as receitas geradas", de acordo com a faixa alcançada sobre a meta de receita, podendo ainda alavancar os valores com um bônus, cujo evento gerador é a meta da pesquisa de satisfação”. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Registre-se que o Tribunal Regional não emitiu tese à luz do artigo 400 do Código de Processo Civil, tampouco sobre o prisma da Súmula nº 93 do TST, ocorrendo a preclusão do debate quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. Ademais, a mera indicação de julgado, sem cotejo analítico com a decisão impugnada não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravada efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080411174459500000194713405. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080411174459500000194713405?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BRIAN LUCKAS OLIVEIRA RUIS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000364-62.2024.5.23.0002 AGRAVANTE: BRIAN LUCKAS OLIVEIRA RUIS AGRAVADO: CLARO S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5e2f0b4) proferido nos autos do processo 0000364-62.2024.5.23.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000364-62.2024.5.23.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela validade dos cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada, os quais continham marcações variáveis dos horários de entrada e saída e intervalo intrajornada pré-assinalado, e não foram desconstituídos pelo reclamante, ônus que lhe incumbia. 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal quanto à imprestabilidade dos cartões de ponto, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. 1. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, conclui pela natureza jurídica indenizatória da parcela paga a título de remuneração variável, a qual possui natureza de prêmio, tratando-se de bonificação paga em razão do alcance de metas. 2. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Registre-se que o Tribunal Regional não emitiu tese à luz do artigo 400 do Código de Processo Civil, tampouco sobre o prisma da Súmula nº 93 do TST, ocorrendo a preclusão do debate quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. 4. Ademais, a mera indicação de julgado, sem cotejo analítico com a decisão impugnada não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000364-62.2024.5.23.0002, em que é AGRAVANTE BRIAN LUCKAS OLIVEIRA RUIS e é AGRAVADA CLARO S.A.. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 01df1d4; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 527bcd7). Representação processual regular (Idsde446e6 e dcc8d83). Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - violação aos arts. 74, “caput”,§§ 2º, 4º e 818, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da primazia da realidade. O autor, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no que diz respeito à temática “jornada de trabalho”. Consigna que a “(...) prova oral produzida pelo recorrente confirmou a imprestabilidade dos registros de horário bem como a prestação extraordinária diária narrada na exordial, sem que pudesse anotar a TOTALIDADE DA JORNADA LABORADA.” (fl. 471). Obtempera que “(...) o legislador, ao instituir controles de horário, visava a consignação do efetivo início e término das jornadas efetivamente praticadas. Ora, tendo em mente que os registros consignam/retratam tão somente os interesses da Recorrida e não o que realmente ocorreu, não se pode imputar validade a estes, sob pena de beneficiar o empregador infrator, em detrimento dos direitos dos empregados (...).” (sic, fl. 472). Afirma que “(...)o V. Acórdão afrontou o previsto na Súmula 338 do TST, HAJA VISTA QUE AS TESTEMUNHAS OUVIDAS TAMBÉM ADUZIRAM A INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA, NÃO TENDO A RECORRIDA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA.” (sic, fl. 472). Aduz que, “(...) face à prova dos autos e face ao Princípio da Primazia da Realidade que informa o Direito do Trabalho, há que ser reformado o Acórdão, também reformando a decisão ‘a quo’ no particular, arbitrando-se a jornada do Recorrente nos moldes declinados na inicial(...).” (fl. 476). Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 Consta do acórdão: “HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Inconformado com a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada recorre o reclamante. Em síntese, alega que o depoimento da testemunha Douglas de Assis deve ser analisado com cautela, pois atualmente exerce cargo de confiança, tendo sido superior do obreiro. Afirma que as horas extras não eram devidamente anotadas e remuneradas, seja em relação à quantidade de horas trabalhadas, base de cálculo utilizada ou reflexos. Aduz que as testemunhas ouvidas a seu convite ratificaram que ele dispunha de apenas 40 minutos para descanso, razão pela qual faz jus ao pagamento de horas extras e do intervalo. Analiso. Preconiza o § 2º do art. 74 da CLT que o estabelecimento que conta com a quantidade mínima legal de empregados (20 empregados após o advento da Lei n. 13.874/20) deve obrigatoriamente proceder à anotação da jornada de seus trabalhadores. Com efeito, a não apresentação injustificada do controle de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula n.º 338, I, do C. TST). In casu, a empregadora trouxe aos autos os controles de frequência do reclamante (fls. 176/193 - ID. bc3b8ca), com marcações variáveis dos horários de entrada e saída e intervalo intrajornada pré- assinalado, razão pela qual cabia a ele o encargo de desconstituir tais documentos. Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 Embora o reclamante afirme que tais registram não espelham a real jornada praticada, do seu interrogatório (fls. 383/384 - ID. fb175fa) extrai-se que era o próprio reclamante quem registrava o cartão de ponto, sendo os horários por ele declinados semelhantes aos registrados. Ademais, não foram produzidas outras provas a indicar qualquer mácula em alusivas anotações, tampouco demonstrada a existência de diferenças em favor do obreiro, pois não apontadas divergências entre as horas extras registradas e aquelas pagas pela empregadora. No que tange ao intervalo intrajornada, a teor do art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e não poderá exceder de 2 horas, salvo acordo escrito. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante laborava por mais de 6 horas diárias, fazendo jus, então, a intervalo mínimo de 1 hora. Acerca dos intervalos intrajornada, extraio da audiência de instrução realizada em 12.09.2024 (ID. fb175fa): - Reclamante "(...) que nos dois locais em que trabalhou usufruía intervalo intrajornada de cerca de 40 a 45 minutos; que o intervalo não era registrado nos cartões de ponto; que raramente conseguia usufruir de uma hora de intervalo; que isso ocorria quando havia pouco fluxo de clientes na loja, uns dois ou três dias por mês;" (fl. 383) - Testemunha CATIA CRISTINA DA SILVA: Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 "(...) que havia previsão de intervalo intrajornada de uma hora; que a depoente conseguia usufruir uma hora de intervalo cerca de duas ou três vezes por semana; que nos demais dias a depoente dispunha de 30 a 40 minutos de intervalo; que era comum os vendedores trabalharem no horário de almoço, inclusive o autor era um dos que mais trabalhava; que quem pedia para os vendedores trabalharem em parte do intervalo intrajornada era o gestor de nome Vitor ou o supervisor de nome Leonardo; que havia o registro do intervalo intrajornada no controle de ponto; que o intervalo era registrado como sendo de uma hora, mesmo quando havia redução; (...) "Que o horário de intervalo era anotado pelo setor administrativo em um caderno; que o horário de saída do intervalo era informado verbalmente o pelo WhatsApp ao setor administrativo; que o autor era bem proativo e fazia outras atividades para implementar vendas; que os gestores "exploravam" esse lado do autor; que em razão disso o autor conseguia usufruir integralmente o intervalo intrajornada, em média, uma vez por semana. Nada amais."(385/386, destaquei) - Testemunha SOLIMARA ANJOS FERREIRA: "(...) que a depoente usufruía intervalo intrajornada de 30 a 40 minutos; que o autor e demais vendedores também usufruíam intervalo semelhante; que a gerente Daniela alegava que havia fluxo na loja e pedia para os vendedores retornarem antes do intervalo; que a depoente iniciava o expediente pela manhã e usufruía seu intervalo por volta de 14h30min /14h40min; que o autor usufruía o intervalo por volta de 16h30min/16h40min; que, em média, dois dias por semana os vendedores conseguiam usufruir intervalo de uma hora; que não havia registro do intervalo intrajornada; Que não tem conhecimento de que a gestora ou alguém do setor administrativo da loja fizesse registro do intervalo; Que não havia escala para gozo do intervalo intrajornada entre os vendedores; que Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 cada vendedor usufruía seu intervalo no momento em que era possível. Nada mais". (fl. 386, destaquei) - Testemunha DOUGLAS DE ASSIS CARVALHO: (...) que o intervalo intrajornada não é registrado de nenhuma forma; que há revezamento do horário de intervalo; que normalmente quando a equipe da tarde chega às 14h a equipe da manhã sai para intervalo; que a equipe que inicia na parte da tarde começa a ser liberada para o intervalo a partir das 15h; que o intervalo de uma hora não é reduzido nem mesmo em períodos de maior movimento nas lojas, mas há ocasiões em que, em razão do movimento, o intervalo é concedido mais tarde, às vezes depois das 18h/19h; Que quando o quadro está completo, são 4 vendedores iniciando o expediente na parte da manhã e 6 iniciando na parte da tarde; que já houve ocasiões em que o quadro de vendedores foi reduzido para cerca de 7 e nessa ocasião a preferência ficou para maior número de vendedores na parte da tarde; que nem o autor nem outro vendedor tinha horário fixo de intervalo; que a saída para o intervalo dependia do movimento. Nada mais. (fl. 387) Registro que o fato de a testemunha Douglas ter substituído o gerente e exercer cargo de confiança não indica sua isenção de ânimo ao depor, porquanto não constatada a intenção da testemunha em prejudicar ou beneficiar uma das partes, a fim de afastar a validade do seu depoimento, não estando configuradas, destarte, as hipóteses previstas no art. 405, § 3º, do CPC. Por outro lado, reconheço a fragilidade das declarações da testemunha convidada pelo reclamante, sra. Catia Cristina da Silva, pois seu depoimento diverge, inclusive, das informações prestadas pelo reclamante, uma vez que este afirmou que não havia registro do intervalo intrajornada e a aludida testemunha afirmou que havia registro da jornada por controle de ponto, bem como controle pelo Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 setor administrativo em um caderno ou pelo aplicativo whatsapp. Lado outro, os depoimentos das testemunhas Solimara e Douglas convergem acerca da ausência de registro do intervalo intrajornada, bem como acerca da flexibilidade dos horários para sua concessão, o qual era fruído de acordo com a possibilidade (movimento) na loja do Pantanal Shopping. Todavia, a testemunha Solimara afirmou que os vendedores, inclusive o reclamante, usufruíam apenas de 30/40 minutos de intervalo cerca de 3 vezes na semana, ao passo que o sr. Douglas afirmou que os intervalos eram integralmente concedidos. Verifica-se, assim, tal como constou da sentença, o fenômeno da prova dividida, pois antagônicos os depoimentos testemunhais acerca da regular fruição do intervalo. Repiso: juntados os cartões de ponto, incumbia ao reclamante desconstituir as marcações quanto aos horários de entrada e saída e quanto ao intervalo intrajornada, ônus do qual, à toda evidência, não se desincumbiu. Dessa feita, mantenho a sentença que indeferiu a pretensão do reclamante de ser remunerado pelo intervalo intrajornada. Nego provimento.” (Id 0311902 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n. 338 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (TRT da 4ª Região - fls. 473 e 474/475), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Consigno que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, alínea “c”, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 93 do TST. - violação aos arts. 457, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 769, da CLT; 400, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte autora, ora recorrente, intenta a revisão da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que diz respeito ao tema “indeferimento do pedido de pagamento de diferenças a título de remuneração variável”. Alega que, em assim decidindo, o órgão turmário incorre “(...) em total afronta ao artigo 457 da CLT, artigo 400 do CPC e súmula 93 deste Colendo Tribunal, indeferiu o pleito de integração, o que não prospera, ao passo que, a venda de produtos a empresas do mesmo grupo, por certo gera integração postulada.” (sic, fl. 487). Assinala que, “(...) de acordo com o artigo 400 do CPC, o réu, como parte hiperssuficiente, tem o dever e meios para trazer documentos para o devido deslinde da demanda, mas insistiu em não o fazer, devendo ter sido aplicada a pena prevista nos termos do artigo 400 do CPC (...).Não havendo a sua aplicação, o autor, ora Recorrente teve seu direito negado, visto que não houve a indicação das diferenças e integração (...).” (sic, fl. 488). Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 Obtempera que “A ausência de impugnação à defesa ou a sua intempestividade não têm o condão de caracterizar a veracidade inconteste dos fatos alegados na contestação e dos documentos com ela carreados. Isso porque, além de não existir previsão legal no processo do trabalho para a referida peça impugnativa, a controvérsia já foi instalada desde a propositura da reclamação. Portanto, doutos ministros, restando incontroversa tanto a venda de produtos, quanto o percebimento de comissões, por certo deverá haver a reforma do julgado, a fim de que sejam deferidas as integrações postuladas, nos exatos termos postulados no inicial. (...)Por todo o exposto, deverá ser conhecida e provida a revista interposta, a fim de que as comissões percebidas habitualmente integrem a remuneração do recorrente para todos os fins.” (sic, fls. 489/490). Consta do acórdão: “REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA. DIFERENÇAS O magistrado primevo reconheceu que a parcela paga ao obreiro possui natureza indenizatória, pois trata-se de prêmio estipulado em norma interna da empresa. Por consequência, julgou improcedente o pleito obreiro de diferenças a título de comissões. O reclamante recorre aduzindo que desde a petição inicial busca a integração das diferenças pleiteadas ao salário, aduzindo a natureza salarial da parcela. Assevera que a reclamada pagou reflexos da remuneração variável em DSR, o que ratifica a natureza de comissão e não de prêmio. Nesta seara, sustenta a irregularidade do procedimento adotado pela reclamada ao aplicar redutores no atingimento das metas, dentre eles, os cancelamentos, os quais impediram que atingisse as metas para remuneração variável todos os meses. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de comissões, no valor de R$750,00 mensais e respectivos reflexos. De proêmio observo que o reclamante foi admitido em 15.05.2022, ou seja, após o advento da Lei nº 13.467/2017, a qual preconiza: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio- alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". À petição inicial o reclamante afirmou que sua remuneração era composta por um valor fixo, acrescido de comissões variáveis. Todavia, a reclamada realizava o estorno das vendas realizadas em razão dos cancelamentos das vendas por parte dos clientes, de forma que 10% das comissões que deveriam ser pagas eram descontadas, na média de R$750,00 mensais. Em defesa a reclamada afirmou que a remuneração variável não consiste em comissão, mas sim, verba com natureza jurídica de prêmio. Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 Destacou que o contrato de trabalho do reclamante prevê expressamente que a remuneração variável será paga de acordo com índices e limitações dos planos internos de pagamento e remuneração variável elaborados pela empregadora. Aduziu que os critérios estão na política interna denominada "norma de remuneração variável", cujos anexos indicam diretrizes específicas complementares para cada segmento e atividade desempenhada pelos empregados. Explicou que "a parte Autora se tornaria elegível ao cálculo e ao recebimento da Remuneração Variável, SE, e somente SE, alcançasse a meta mínima estipulada nos indicadores listados nas quatro etapas do "Anexo I - Regras Remuneração Variável - Grupo VII" (fl. 153 - ID. b7ebf1e). Pontuou que os relatórios de ciência de metas e fichas financeiras anexadas aos autos comprovam que o reclamante percebeu o valor devido em todas as oportunidades em que alcançou as metas mínimas estabelecidas. Em sua impugnação à contestação, o obreiro afirmou que a comissão é devida depois de ultimada a transação, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores. Ainda, impugnou os relatórios de vendas ao argumento de que foram manipulados e não constam os descontos das comissões. Como visto, a controvérsia perpassa pela natureza jurídica da parcela paga a título de remuneração variável. Acerca das parcelas, Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr. 2009, fls.691, 695/696) aponta: (...) Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 Isso posto, observo que as comissões são estipuladas como um percentual sobre o valor do resultado da atividade laboral, com natureza jurídica de salário. Já os prêmios decorrem do desempenho superior ao esperado na atividade realizada, ou seja, pelo alcance de metas. No caso vertente, a remuneração variável foi paga com critérios objetivos quantificáveis, conforme extrai-se dos normativos internos anexados às fls. 284/334 (ID. cb7c742), sendo paga pela reclamada apenas em três meses da contratualidade (fl. 194 - ID. 70b1b29), ou seja, não havia pagamento habitual, mas sim, quando preenchidos os requisitos cumulativos previstos na normativa. O anexo IX, destinado ao Grupo VIII (vendedor de lojas e vendedor ATP), aponta ser necessário o: a) alcance mínimo de 80% da meta gross pós pago; b) alcance mínimo de 80% da meta de receita; c) alcance mínimo de 80% da meta dos produtos residenciais (fl. 298 - ID. cb7c742), destacando que correspondem às vendas instaladas e elegíveis. Extraio ainda da normativa que o colaborador elegível recebe um percentual "sobre as receitas geradas", de acordo com a faixa alcançada sobre a meta de receita, podendo ainda alavancar os valores com um bônus, cujo evento gerador é a meta da pesquisa de satisfação. Nesse contexto, reputo que a remuneração variável não foi estipulada à base das vendas, mas sim ao alcance de metas pré-estipuladas, possuindo natureza de prêmio e não de comissões. Inclusive há limitação dos valores pagos a título de remuneração variável (vide fl. 299 - ID. cb7c742), cujo teto foi estipulado em R$2.000,00. Nesse sentido, trago do C. TST: (...) Assim, não há impeditivo legal para que sejam computados nos prêmios (remuneração variável), apenas as vendas "elegíveis", no caso, não canceladas, porquanto não se trata de comissão, mas sim de bonificação paga em razão do alcance de metas. Com efeito, improcede o pleito obreiro de diferenças. Por fim, registro que o fato de a reclamada ter pago o DSR sobre a remuneração variável não é suficiente, por si só, para alterar a natureza da parcela. Nego provimento.” (Id 0311902 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n. 93 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses (TRT da 2ª Região - fls. 489/490) revelam-se inservíveis a tal mister, por não atenderem à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 04/08/2025, às 07:41:33 - 792ce28 Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas “jornada de trabalho” e “remuneração variável”. Sem razão, todavia. Quanto às horas extras e intervalo intrajornada, estes foram os fundamentos adotados no acórdão regional: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Inconformado com a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada recorre o reclamante. Em síntese, alega que o depoimento da testemunha Douglas de Assis deve ser analisado com cautela, pois atualmente exerce cargo de confiança, tendo sido superior do obreiro. Afirma que as horas extras não eram devidamente anotadas e remuneradas, seja em relação à quantidade de horas trabalhadas, base de cálculo utilizada ou reflexos. Aduz que as testemunhas ouvidas a seu convite ratificaram que ele dispunha de apenas 40 minutos para descanso, razão pela qual faz jus ao pagamento de horas extras e do intervalo. Analiso. Preconiza o § 2º do art. 74 da CLT que o estabelecimento que conta com a quantidade mínima legal de empregados (20 empregados após o advento da Lei n. 13.874/20) deve obrigatoriamente proceder à anotação da jornada de seus trabalhadores. Com efeito, a não apresentação injustificada do controle de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula n.º 338, I, do C. TST). In casu, a empregadora trouxe aos autos os controles de frequência do reclamante (fls. 176/193 - ID. bc3b8ca), com marcações variáveis dos horários de entrada e saída e intervalo intrajornada pré-assinalado, razão pela qual cabia a ele o encargo de desconstituir tais documentos. Embora o reclamante afirme que tais registram não espelham a real jornada praticada, do seu interrogatório (fls. 383/384 - ID. fb175fa) extrai-se que era o próprio reclamante quem registrava o cartão de ponto, sendo os horários por ele declinados semelhantes aos registrados. Ademais, não foram produzidas outras provas a indicar qualquer mácula em alusivas anotações, tampouco demonstrada a existência de diferenças em favor do obreiro, pois não apontadas divergências entre as horas extras registradas e aquelas pagas pela empregadora. No que tange ao intervalo intrajornada, a teor do art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e não poderá exceder de 2 horas, salvo acordo escrito. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante laborava por mais de 6 horas diárias, fazendo jus, então, a intervalo mínimo de 1 hora. Acerca dos intervalos intrajornada, extraio da audiência de instrução realizada em 12.09.2024 (ID. fb175fa): - Reclamante "(...) que nos dois locais em que trabalhou usufruía intervalo intrajornada de cerca de 40 a 45 minutos; que o intervalo não era registrado nos cartões de ponto; que raramente conseguia usufruir de uma hora de intervalo; que isso ocorria quando havia pouco fluxo de clientes na loja, uns dois ou três dias por mês;" (fl. 383) - Testemunha CATIA CRISTINA DA SILVA: "(...) que havia previsão de intervalo intrajornada de uma hora; que a depoente conseguia usufruir uma hora de intervalo cerca de duas ou três vezes por semana; que nos demais dias a depoente dispunha de 30 a 40 minutos de intervalo; que era comum os vendedores trabalharem no horário de almoço, inclusive o autor era um dos que mais trabalhava; que quem pedia para os vendedores trabalharem em parte do intervalo intrajornada era o gestor de nome Vitor ou o supervisor de nome Leonardo; que havia o registro do intervalo intrajornada no controle de ponto; que o intervalo era registrado como sendo de uma hora, mesmo quando havia redução; (...) "Que o horário de intervalo era anotado pelo setor administrativo em um caderno; que o horário de saída do intervalo era informado verbalmente o pelo WhatsApp ao setor administrativo; que o autor era bem proativo e fazia outras atividades para implementar vendas; que os gestores "exploravam" esse lado do autor; que em razão disso o autor conseguia usufruir integralmente o intervalo intrajornada, em média, uma vez por semana. Nada amais."(385/386, destaquei) - Testemunha SOLIMARA ANJOS FERREIRA: "(...) que a depoente usufruía intervalo intrajornada de 30 a 40 minutos; que o autor e demais vendedores também usufruíam intervalo semelhante; que a gerente Daniela alegava que havia fluxo na loja e pedia para os vendedores retornarem antes do intervalo; que a depoente iniciava o expediente pela manhã e usufruía seu intervalo por volta de 14h30min /14h40min; que o autor usufruía o intervalo por volta de 16h30min/16h40min; que, em média, dois dias por semana os vendedores conseguiam usufruir intervalo de uma hora; que não havia registro do intervalo intrajornada; Que não tem conhecimento de que a gestora ou alguém do setor administrativo da loja fizesse registro do intervalo; Que não havia escala para gozo do intervalo intrajornada entre os vendedores; que cada vendedor usufruía seu intervalo no momento em que era possível. Nada mais". (fl. 386, destaquei) - Testemunha DOUGLAS DE ASSIS CARVALHO: (...) que o intervalo intrajornada não é registrado de nenhuma forma; que há revezamento do horário de intervalo; que normalmente quando a equipe da tarde chega às 14h a equipe da manhã sai para intervalo; que a equipe que inicia na parte da tarde começa a ser liberada para o intervalo a partir das 15h; que o intervalo de uma hora não é reduzido nem mesmo em períodos de maior movimento nas lojas, mas há ocasiões em que, em razão do movimento, o intervalo é concedido mais tarde, às vezes depois das 18h/19h; Que quando o quadro está completo, são 4 vendedores iniciando o expediente na parte da manhã e 6 iniciando na parte da tarde; que já houve ocasiões em que o quadro de vendedores foi reduzido para cerca de 7 e nessa ocasião a preferência ficou para maior número de vendedores na parte da tarde; que nem o autor nem outro vendedor tinha horário fixo de intervalo; que a saída para o intervalo dependia do movimento. Nada mais. (fl. 387) Registro que o fato de a testemunha Douglas ter substituído o gerente e exercer cargo de confiança não indica sua isenção de ânimo ao depor, porquanto não constatada a intenção da testemunha em prejudicar ou beneficiar uma das partes, a fim de afastar a validade do seu depoimento, não estando configuradas, destarte, as hipóteses previstas no art. 405, § 3º, do CPC. Por outro lado, reconheço a fragilidade das declarações da testemunha convidada pelo reclamante, sra. Catia Cristina da Silva, pois seu depoimento diverge, inclusive, das informações prestadas pelo reclamante, uma vez que este afirmou que não havia registro do intervalo intrajornada e a aludida testemunha afirmou que havia registro da jornada por controle de ponto, bem como controle pelo setor administrativo em um caderno ou pelo aplicativo whatsapp. Lado outro, os depoimentos das testemunhas Solimara e Douglas convergem acerca da ausência de registro do intervalo intrajornada, bem como acerca da flexibilidade dos horários para sua concessão, o qual era fruído de acordo com a possibilidade (movimento) na loja do Pantanal Shopping. Todavia, a testemunha Solimara afirmou que os vendedores, inclusive o reclamante, usufruíam apenas de 30/40 minutos de intervalo cerca de 3 vezes na semana, ao passo que o sr. Douglas afirmou que os intervalos eram integralmente concedidos. Verifica-se, assim, tal como constou da sentença, o fenômeno da prova dividida, pois antagônicos os depoimentos testemunhais acerca da regular fruição do intervalo. Repiso: juntados os cartões de ponto, incumbia ao reclamante desconstituir as marcações quanto aos horários de entrada e saída e quanto ao intervalo intrajornada, ônus do qual, à toda evidência, não se desincumbiu. Dessa feita, mantenho a sentença que indeferiu a pretensão do reclamante de ser remunerado pelo intervalo intrajornada. Nego provimento. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela validade dos cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada, os quais continham marcações variáveis dos horários de entrada e saída e intervalo intrajornada pré-assinalado, e não foram desconstituídos pelo reclamante, ônus que lhe incumbia. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal quanto à imprestabilidade dos cartões de ponto, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Quanto aos arestos trazidos para o cotejo de teses, verifica-se que a parte recorrente não observou a exigência do artigo 896, § 8º, da CLT, notadamente quanto à imprescindível indicação das circunstâncias fáticas que evidenciariam a similitude entre os casos confrontados. No que diz respeito ao tema remuneração variável, a Corte de origem anotou: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA. DIFERENÇAS O magistrado primevo reconheceu que a parcela paga ao obreiro possui natureza indenizatória, pois trata-se de prêmio estipulado em norma interna da empresa. Por consequência, julgou improcedente o pleito obreiro de diferenças a título de comissões. O reclamante recorre aduzindo que desde a petição inicial busca a integração das diferenças pleiteadas ao salário, aduzindo a natureza salarial da parcela. Assevera que a reclamada pagou reflexos da remuneração variável em DSR, o que ratifica a natureza de comissão e não de prêmio. Nesta seara, sustenta a irregularidade do procedimento adotado pela reclamada ao aplicar redutores no atingimento das metas, dentre eles, os cancelamentos, os quais impediram que atingisse as metas para remuneração variável todos os meses. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de comissões, no valor de R$750,00 mensais e respectivos reflexos. De proêmio observo que o reclamante foi admitido em 15.05.2022, ou seja, após o advento da Lei nº 13.467/2017, a qual preconiza: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". À petição inicial o reclamante afirmou que sua remuneração era composta por um valor fixo, acrescido de comissões variáveis. Todavia, a reclamada realizava o estorno das vendas realizadas em razão dos cancelamentos das vendas por parte dos clientes, de forma que 10% das comissões que deveriam ser pagas eram descontadas, na média de R$750,00 mensais. Em defesa a reclamada afirmou que a remuneração variável não consiste em comissão, mas sim, verba com natureza jurídica de prêmio. Destacou que o contrato de trabalho do reclamante prevê expressamente que a remuneração variável será paga de acordo com índices e limitações dos planos internos de pagamento e remuneração variável elaborados pela empregadora. Aduziu que os critérios estão na política interna denominada "norma de remuneração variável", cujos anexos indicam diretrizes específicas complementares para cada segmento e atividade desempenhada pelos empregados. Explicou que "a parte Autora se tornaria elegível ao cálculo e ao recebimento da Remuneração Variável, SE, e somente SE, alcançasse a meta mínima estipulada nos indicadores listados nas quatro etapas do "Anexo I - Regras Remuneração Variável - Grupo VII" (fl. 153 - ID. b7ebf1e). Pontuou que os relatórios de ciência de metas e fichas financeiras anexadas aos autos comprovam que o reclamante percebeu o valor devido em todas as oportunidades em que alcançou as metas mínimas estabelecidas. Em sua impugnação à contestação, o obreiro afirmou que a comissão é devida depois de ultimada a transação, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores. Ainda, impugnou os relatórios de vendas ao argumento de que foram manipulados e não constam os descontos das comissões. Como visto, a controvérsia perpassa pela natureza jurídica da parcela paga a título de remuneração variável. Acerca das parcelas, Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr. 2009, fls.691, 695/696) aponta: "As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. (...) Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (...) É que os prêmios (ou bônus) são modalidade de salário condição, isto é, parcela contraprestativa paga em face de certas circunstâncias objetivas ou subjetivas vivenciadas no contrato, delas dependendo e, em consequência, podendo ser suprimidas caso desaparecidas as circunstâncias propiciadoras de sua incidência (tal como se verifica com os adicionais)." Isso posto, observo que as comissões são estipuladas como um percentual sobre o valor do resultado da atividade laboral, com natureza jurídica de salário. Já os prêmios decorrem do desempenho superior ao esperado na atividade realizada, ou seja, pelo alcance de metas. No caso vertente, a remuneração variável foi paga com critérios objetivos quantificáveis, conforme extrai-se dos normativos internos anexados às fls. 284/334 (ID. cb7c742), sendo paga pela reclamada apenas em três meses da contratualidade (fl. 194 - ID. 70b1b29), ou seja, não havia pagamento habitual, mas sim, quando preenchidos os requisitos cumulativos previstos na normativa. O anexo IX, destinado ao Grupo VIII (vendedor de lojas e vendedor ATP), aponta ser necessário o: a) alcance mínimo de 80% da meta gross pós pago; b) alcance mínimo de 80% da meta de receita; c) alcance mínimo de 80% da meta dos produtos residenciais (fl. 298 - ID. cb7c742), destacando que correspondem às vendas instaladas e elegíveis. Extraio ainda da normativa que o colaborador elegível recebe um percentual "sobre as receitas geradas", de acordo com a faixa alcançada sobre a meta de receita, podendo ainda alavancar os valores com um bônus, cujo evento gerador é a meta da pesquisa de satisfação. Nesse contexto, reputo que a remuneração variável não foi estipulada à base das vendas, mas sim ao alcance de metas pré-estipuladas, possuindo natureza de prêmio e não de comissões. Inclusive há limitação dos valores pagos a título de remuneração variável (vide fl. 299 - ID. cb7c742), cujo teto foi estipulado em R$2.000,00. Nesse sentido, trago do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. (...) INAPLICABILIDADE DA OJ/SbDI-TST Nº 397 - PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO - PRÊMIOS. As parcelas "prêmio" e "comissão" não se confundem. Enquanto as comissões consistem em porcentagens sobre as vendas efetuadas pelo empregado, os prêmios caracterizam recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. Nessa esteira, impende salientar que a Subseção 1 de Dissídios Individuais do c. TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Precedentes, Na vertente hipótese, o Tribunal Regional assinalou que o autor era remunerado com salário fixo, acrescido de prêmios, não havendo registro do pagamento de comissões. Logo, o parcial provimento ao recurso ordinário do autor para se afastar a aplicação da OJ/SbDI-/TST 397 ao caso se coaduna com a jurisprudência sufragada por essa eg. Corte, razão pela qual foi ratificado pela r. decisão hostilizada, que ora se mantém, ante os óbices do art. 896, §7º, da CLT e do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-20054-91.2014.5.04.0023, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRÊMIO POR ALCANCE DE METAS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST. A C. Turma do TST consignou tratar-se a hipótese de prêmios pelo alcance de metas, que não se confunde com o pagamento de comissões por vendas, e, nesse contexto, a jurisprudência desta Subseção, de igual forma, repele a incidência da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST à espécie, tal como determinado no acórdão embargado. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgR-E-RR-82100-75.2007.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/12/2018). Assim, não há impeditivo legal para que sejam computados nos prêmios (remuneração variável), apenas as vendas "elegíveis", no caso, não canceladas, porquanto não se trata de comissão, mas sim de bonificação paga em razão do alcance de metas. Com efeito, improcede o pleito obreiro de diferenças. Por fim, registro que o fato de a reclamada ter pago o DSR sobre a remuneração variável não é suficiente, por si só, para alterar a natureza da parcela. Nego provimento. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, conclui pela natureza jurídica indenizatória da parcela paga a título de remuneração variável, a qual possui natureza de prêmio, tratando-se de bonificação paga em razão do alcance de metas. Para tanto, asseverou que a parcela “paga com critérios objetivos quantificáveis, conforme extrai-se dos normativos internos anexados às fls. 284/334 (ID. cb7c742), sendo paga pela reclamada apenas em três meses da contratualidade (fl. 194 - ID. 70b1b29), ou seja, não havia pagamento habitual, mas sim, quando preenchidos os requisitos cumulativos previstos na normativa”, bem como que a norma interna estabelece que “o colaborador elegível recebe um percentual "sobre as receitas geradas", de acordo com a faixa alcançada sobre a meta de receita, podendo ainda alavancar os valores com um bônus, cujo evento gerador é a meta da pesquisa de satisfação”. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Registre-se que o Tribunal Regional não emitiu tese à luz do artigo 400 do Código de Processo Civil, tampouco sobre o prisma da Súmula nº 93 do TST, ocorrendo a preclusão do debate quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. Ademais, a mera indicação de julgado, sem cotejo analítico com a decisão impugnada não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravada efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080411174459500000194713405. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080411174459500000194713405?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

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